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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3007169-26.2025.8.06.0112

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3007169-26.2025.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre o autor SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA e o requerido FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem honorários. Como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, artigo 90, § 3º). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Arbitramento e Cobrança de Honorários c/c Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em face de FRANCISCO FECHINE MACEDO, SIMONE ANTUNES CORREIA e FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, todos qualificados nos autos. No ID 188710057, a parte autora requereu a desistência da ação em relação aos requeridos FRANCISCO FECHINE MACEDO e SIMONE ANTUNES CORREIA, seguindo o processo em relação ao requerido FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO. No ID 198091215, aportou nos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre o requerente e o requerido FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO. Em suma, é o relato. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora, antes mesmo de formado o contraditório, requereu pela desistência da ação em relação aos requeridos FRANCISCO FECHINE MACEDO e SIMONE ANTUNES CORREIA, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, que faço, por sentença, na conformidade do art. 485, VIII, do CPC. Ainda, diante do acordo extrajudicial (ID 198091215), não vislumbrando nenhuma ilicitude no mesmo e tratando-se de direito disponível, mostra-se viável a homologação. Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre o autor SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA e o requerido FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem honorários. Como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, artigo 90, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE) Transitado em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito