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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Litigioso 3092068-96.2025.8.06.0001

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3092068-96.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão autoral no sentido de decretar o divórcio das partes, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) face o valor inestimável do bem jurídico discutido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3092068-96.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: ANA CIBELE DO NASCIMENTO TEIXEIRA LIRA REQUERIDO: OSMARILDO VIANA LIRA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por ANA CIBELE DO NASCIMENTO TEIXEIRA LIRA em face de OSMARILDO VIANA LIRA, nos termos da inicial de ID 179252547, acompanhada da necessária certidão de casamento de ID 179252564, de lavra da Defensoria Pública, na qual requer exclusivamente a decretação da dissolução matrimonial. Decisão de ID 179473298, deferindo as benesses da gratuidade à parte autora e determinando a citação da parte promovida para apresentar contestação. Citação da parte promovida realizada, conforme certidão de ID 204849009. Decurso de prazo da parte promovida certificado no ID 223784799. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a pretensão autoral objetiva exclusivamente a dissolução matrimonial, na qual a parte promovida foi devidamente citada para contestar (ID 204849009), no entanto, deixou seu prazo de contestação transcorrer in albis, uma vez que esse findou em 18/06/2026, conforme certidão de ID 223784799. Assim, diante da inércia da parte promovida e das demais peculiaridades do caso, constata-se que o processo comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Nesse sentido, registra-se que as partes se casaram em 31/05/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento ID 179252564), e que estariam separadas de fato há 5 anos, portanto, separadas desde meados de 2020, conforme relatado na inicial, o que não foi impugnado pela parte promovida. Desse modo, considerando que o direito em questão é potestativo e amparado constitucionalmente, conforme ditames do § 6ª do art. 6º da Carta Magna, é necessário reconhecer que a decretação do divórcio pleiteada é medida que se impõe, nos termos da norma constitucional supracitada. Dessa feita, decreto o divórcio das partes, dissolvendo a sociedade conjugal, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido o competente mandado de averbação (certidão de casamento ID 179252564), visando o registro do divórcio, independente do pagamento de custas e emolumentos, posto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º IX do CPC. Ressalta-se que o virago retornará ao nome de solteiro, sendo este: Ana Cibele do Nascimento Teixeira. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão autoral no sentido de decretar o divórcio das partes, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) face o valor inestimável do bem jurídico discutido. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte promovente, por mandado e pela Defensoria Pública (via Portal de Intimação), e parte promovida por via DJEN na forma do art. 346 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio nos moldes supracitados, remetendo-o à autoridade cartorária. Realizados os expedientes acima, proceda-se o arquivamento e baixa definitiva dos autos. Expedientes necessários: 1. À SEJUD, para intimar a parte promovente, por mandado e pela Defensoria Pública (via Portal de Intimação), e parte promovida por via DJEN na forma do art. 346 do CPC, 2. decorrido o prazo recursal, certificar o trânsito em julgado nos autos e expedir o competente mandado de averbação do divórcio nos moldes supracitados, remetendo-o à autoridade cartorária 3. e realizados os expedientes acima, proceder o arquivamento e baixa definitiva dos autos. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito