Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3000112-03.2026.8.06.0053 AUTOR: NAJARA FONTENELE GOIS REU: Enel Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indeinzação por danos morais ajuizada por NAJARA FONTENELE GOIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Narra a parte autora que, embora sua residência seja habitada esporadicamente, a ré emitiu uma fatura de energia elétrica num patamar vultuoso. Alega que, em junho de 2025, a ré lhe cobrou o valor de R$ 12.675,84 referente ao mês de dezembro/2023, sendo que, à época, ninguém ocupada o imóvel. Aduz que, em razão da dívida, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 204990337), sustentando, no mérito, a regularidade no procedimento de inspeção (TOI) realizado na unidade consumidora da parte autora em 23/04/2024. Alega que, na ocasião, após identificar incorreção no medidor de energia elétrica, procedeu a substituição do equipamento. Afirma que a negativação é legítima e que fornecimento de energia foi suspenso na UC da autora no dia 05/05/2025. Pugna pela improcedência da ação. Assim, a controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento que embasou a cobrança ora questionada e, consequentemente, à legitimidade do débito. Está caracterizada relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e conforme já decidido em sede de decisão interlocutória (Id 198673301) foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova. De fato, cabe à ENEL comprovar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), pois esta é que detém maior facilidade de obtenção da prova já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, sendo irrazoável atribuir tal ônus à usuária. Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade. Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IRREGULARIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) Pois bem. Analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a ré não se desincumbiu do encargo de demonstrar a licitude do débito decorrente da suposta irregularidade da aferição do consumo no imóvel da autora e, por consequência, legitimidade do débito. Neste aspecto, constato que a ré se limitou a juntar aos autos cópia de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no ID 204990342, o qual não exibe assinatura do consumidor, fotos do medidor ou dos lacres, relatório técnico, bem como prova de notificação prévia ao consumidor, obrigatória segundo As determinações da ANEEL. A ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo acarreta a nulidade da cobrança, pois o TOI constitui ato unilateral da concessionária, destituído de força probatória suficiente para, por si só, embasar a cobrança de consumo supostamente não registrado. Cumpre à concessionária demonstrar, além da existência da irregularidade, que o consumidor foi regularmente notificado e teve a oportunidade de acompanhar a inspeção e apresentar defesa administrativa, o que não restou comprovado. Sobrelevo que tal documento indica que a notificação foi realizada simultaneamente à inspeção (14/10/2022), fato que desmantela a alegada regularidade do procedimento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TOI. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DA SUPOSTA FRAUDE. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003253120238060015, Relator (a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5a Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral, despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta. Súmula 256 do TJRJ. 2. A lavratura do TOI não é apta a ensejar cobrança que a concessionária considera devida, unilateralmente, como efetivo consumo, sem possibilitar ao consumidor o exercício da ampla defesa e do contraditório . 3. Dano moral configurado, decorrente da manutenção do corte indevido no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica pelo valor apurado no TOI, nos moldes da SUM 192 do TJRJ. Quantum indenizatório em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. SUM 343 do TJRJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027226-19.2018.8.19.0042, RELATORA: DESa MÔNICA SARDAS, Vigésima Câmara Cível, data da publicação: 19/11/2019). Pontuo que a ré sequer juntou prova idônea que indique a efetiva realização da inspeção que teria dado ensejo ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), se limitando a colacionar prints de telas sistêmicas no bojo da contestação, os quais não têm força probatória suficiente para confirmar suas alegações. Com efeito, trata-se de prova unilateral que pode ser alterada ao alvedrio da parte ré, que não tem o condão de vincular a autora à cobrança questionada. (Jurisprudência consolidada deste Tribunal: 00076421420188060143, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) A ré alega que as faturas questionadas são referentes a consumo não registrado aferido por meio de TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção). Todavia, em nenhum momento, anexa documentos que comprovem a inspeção e nem o formulário nos moldes da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL. Ademais, verifico que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora sobre o procedimento de inspeção. Enfim, a demandada apenas alegou a irregularidade sem trazer aos autos qualquer documento comprobatório acerca do procedimento necessário para constatação da divergência entre a energia consumida e o valor faturado. Ademais, a concessionária não produziu prova capaz de demonstrar que a autoria da suposta irregularidade seja de responsabilidade do consumidor. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, restou caracterizada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), uma vez que o consumidor não foi intimado para acompanhar a vistoria, não lhe foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, inexiste prova da autoria da suposta irregularidade, e o procedimento adotado violou disposição expressa da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, DECLARO a inexistência do débito de R$ 12.675,84 no mês emitida em janeiro/2023 (Id 189505070), o decorrente de TOI na unidade de consumo em nome da autora (n.º 9592560). DANOS MORAIS O corte de energia e a negativação baseada (Id 189505073) em débito indevido configuram dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ. A interrupção de serviço essencial, somada à cobrança abusiva e à restrição creditícia, ultrapassa o mero aborrecimento. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Ilegitimidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor, ora apelado. O juízo de origem declarou a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, a respeito da regularidade da cobrança feita ao consumidor baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como se, em face do ocorrido, o autor, de fato, teria direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente notificado sobre a inspeção e tenha a oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do medidor, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A concessionária não demonstrou a regularidade da cobrança nem comprovou que o consumidor se beneficiou da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. 6. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço essencial, caracterizando dano moral indenizável. 7. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 7.000,00. Minorado para o valor de R$ 5.000 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39, V; Resolução nº Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051873-75.2021.8.06.0029, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200350-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 3000034-98.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do débito apurado unilateralmente pela concessionária é legítima, diante da ausência de notificação prévia do consumidor para acompanhamento da inspeção; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente notificado e tenha a oportunidade de acompanhar a inspeção do medidor de energia, bem como de impugnar eventuais irregularidades, sob pena de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). No caso concreto, a concessionária não comprovou que a inspeção foi acompanhada pela consumidora ou que houve notificação prévia e envio do TOI com comprovação de recebimento, o que viola o contraditório e a ampla defesa. A cobrança baseada em procedimento administrativo irregular caracteriza falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando ilegítima a exigência do débito impugnado. O dano moral decorre da exigência indevida de valor exorbitante por serviço essencial e da suspensão do fornecimento de energia, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor e configuram prejuízo à esfera extrapatrimonial da consumidora. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade de compensação pelo dano sofrido e desestímulo à prática abusiva da concessionária. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0107292-09.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 12.675,84 (doze mil e seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção que ensejou a fatura complementar referentes a consumo no período de janeiro/2023, da unidade de consumo em nome da parte autora (no 9592560), para que cessem todos os efeitos dele decorrentes. b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. SAMUEL CAMPOS TEIXEIRA NETO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos