Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3000010-52.2026.8.06.0094

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
3000010-52.2026.8.06.0094
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pelo autor Romário Guedes Clementino, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado Município de Baixio/CE a pagar à parte autora: a) décimo terceiro salário relativo ao período trabalhado comprovado nos autos, observada a dedução de valores eventualmente já pagos a esse título; b) férias simples, integrais e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos efetivamente comprovados nos autos, observada a dedução de valores eventualmente já pagos a esse título; c) rejeitar o pedido de pagamento em dobro das férias, por ausência de previsão legal aplicável ao vínculo jurídico-administrativo decorrente do exercício de cargo em comissão. As verbas deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cálculos, consideradas as remunerações efetivamente percebidas pela parte autora e os critérios legais inerentes a cada parcela. Sobre os valores apurados incidirão correção monetária e juros de mora, aplicando-se os índices cabíveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicação da Taxa SELIC de forma única, acumulada, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada, quando cabível, a metodologia prevista na Resolução nº 5.172/2024 do Conselho Monetário Nacional; (iii) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, limitada a soma desses encargos ao teto da Taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação aplicável. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 3000010-52.2026.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: ROMARIO GUEDES CLEMENTINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Romário Guedes Clementino em face do Município de Baixio/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que foi exerceu cargos em comissão na Secretarias de Saúde e de Infraestrutura do Município de Baixio, sem que tenha recebido, durante o período de 1º de janeiro de 2023 e 1º de dezembro de 2024, o pagamento de férias em dobro acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. Em razão disso, requer a condenação do Município ao pagamento de décimos terceiros salários e de férias em dobro acrescidas do terço constitucional, relativamente aos períodos de exercício do cargo em 2023 e 2024. A inicial foi instruída com os documentos necessários, dentre os quais constam as fichas financeiras (IDs. 188393013 e 188393014). Por meio da decisão de ID. 189873153, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da improvável composição com a Fazenda Pública Municipal, determinando-se a citação do requerido para apresentação de contestação no prazo legal. Citado, o Município apresentou contestação, alegando que a parte autora ocupou cargo comissionado de natureza administrativa, sem vínculo empregatício, razão pela qual sustentou a inexistência de direito ao recebimento de verbas típicas da relação celetista (ID. 203742980). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID. 205451242), a parte autora requereu o julgamento antecipado e dispensou a produção de outras provas (ID. 207127027). A parte requerida, por sua vez, também informou não ter interesse na produção de outras provas (ID. 212836838). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O presente caso admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. 2.1. Do Mérito: O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, na condição de ocupante de cargo em comissão junto ao Município de Baixio/CE, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias em dobro acrescidas do terço constitucional, relativamente aos períodos comprovados nos autos. Os documentos (IDs. 188393013 e 188393014) juntados pela parte autora indicam o exercício de cargo em comissão junto ao Município de Baixio/CE, bem como o recebimento de remuneração no período indicado nos autos. Nas ações de cobrança de verbas remuneratórias, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o vínculo funcional e o período de exercício, nos termos do art. 373, I, do CPC. Já ao ente público, por sua vez, cabe comprovar eventual pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC, sobretudo por deter os registro funcionais e financeiros pertinentes. Da análise dos autos, mostra-se incontroversa a admissão da parte autora pelo Município de Baixio/CE, fato não contestado pelo requerido, além de devidamente demonstrado pelos documentos juntados aos autos. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo art. 39, § 3º, determinados direitos sociais previstos no art. 7º, entre eles o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais dos trabalhadores previstos no art. 7º da Carta Magna. Assim, destaca-se que é assegurado constitucionalmente aos ocupantes de cargos em comissão o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, por se tratar de garantia social conferida a todos os trabalhadores. Tal direito encontra previsão no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual determina a aplicação aos ocupantes de cargos públicos de determinados direitos previstos no artigo 7º da Constituição, dentre eles aquele estabelecido em seus incisos VIII e XVII, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados os direitos expressamente estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da Constituição Federal. Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento no sentido de que o ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, quando comprovado o vínculo e não demonstrado o pagamento pelo ente público. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos. Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3. Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4. Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5. Demonstrado o vínculo entre o autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6. A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) A Lei Municipal nº 408/2009, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Baixio, em seus artigos 2º e 3º,§1º, equipara, para os fins dela previstos, o servidor efetivo e o ocupante de cargo em comissão. O direito à gratificação natalina e ao adicional de férias encontra previsão no art. 50 da referida Lei Municipal, que dispõe: Art.50. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nessa Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais, além de outras instituídas por Lei específica: I- gratificação natalina; […] VII- adicional de férias. No tocante ao pedido de pagamento de férias em dobro, a pretensão não merece acolhimento. O pagamento em dobro das férias, previsto no art. 137 da CLT, é própria das relações regidas pela legislação trabalhista, não se aplicando automaticamente ao vínculo jurídico-administrativo decorrente do exercício de cargo em comissão. Assim, não há que se falar no pagamento de verbas típicas da relação celetista de trabalho. Nem todos os direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 7º da Constituição Federal) são extensíveis aos servidores submetidos a vínculo estatutário, os quais apenas se beneficiam dos direitos expressamente previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O exercício de cargo comissionado, art. 37, II, da Constituição Federal possui natureza administrativa, sendo regido por normas de direito público, pois a relação estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa. Nessa perspectiva, incide o disposto no artigo 39, § 3º da Constituição Federal, o qual assegura aos ocupantes de cargos públicos apenas os direitos expressamente nele previstos, não abrangendo o pagamento de férias em dobro, cuja concessão depende de expressa previsão legal. Assim, comprovado o exercício do cargo em comissão e ausente prova de quitação das parcelas pleiteadas, impõe-se a condenação do Município ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias simples, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos efetivamente comprovados nos autos, com dedução de valores eventualmente já pagos. Rejeita-se contudo, o pedido de pagamento em dobro das férias, por ausência de amparo legal aplicável ao vínculo jurídico-administrativo examinado. O cálculo das verbas deferidas deverá observar a remuneração percebida pela parte autora à época da aquisição de cada direito, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pelo autor Romário Guedes Clementino, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado Município de Baixio/CE a pagar à parte autora: a) décimo terceiro salário relativo ao período trabalhado comprovado nos autos, observada a dedução de valores eventualmente já pagos a esse título; b) férias simples, integrais e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos efetivamente comprovados nos autos, observada a dedução de valores eventualmente já pagos a esse título; c) rejeitar o pedido de pagamento em dobro das férias, por ausência de previsão legal aplicável ao vínculo jurídico-administrativo decorrente do exercício de cargo em comissão. As verbas deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cálculos, consideradas as remunerações efetivamente percebidas pela parte autora e os critérios legais inerentes a cada parcela. Sobre os valores apurados incidirão correção monetária e juros de mora, aplicando-se os índices cabíveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicação da Taxa SELIC de forma única, acumulada, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada, quando cabível, a metodologia prevista na Resolução nº 5.172/2024 do Conselho Monetário Nacional; (iii) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, limitada a soma desses encargos ao teto da Taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação aplicável. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)