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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3006881-89.2026.8.06.0000

Julgamento
30/04/2025
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
3006881-89.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHAS MENORES. MOTORISTA DE APLICATIVO. RENDA VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DAS ALIMENTANDAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento de União Estável e Dissolução com Fixação de Alimentos e Guarda, que fixou alimentos provisórios em favor das duas filhas menores do agravante no valor correspondente a 1,6 salário-mínimo, na proporção de 80% do salário-mínimo para cada filha. O agravante sustenta exercer atividade autônoma como motorista de aplicativo e entregador, com rendimentos variáveis e despesas operacionais, além de novas despesas pessoais após deixar a residência familiar, requerendo a redução dos alimentos provisórios a patamar compatível com sua alegada capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para reformar a decisão agravada e reduzir os alimentos provisórios fixados em favor das duas filhas menores do agravante, à luz do binômio necessidade-possibilidade, compreendido sob a perspectiva da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar em favor de filhos menores decorre diretamente do poder familiar e encontra fundamento constitucional, legal e infraconstitucional, impondo aos pais o dever de assistir, criar, educar e sustentar os filhos. 4. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, modernamente compreendido como trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a assegurar às alimentandas subsistência digna sem impor ao alimentante encargo incompatível com sua real capacidade econômica. 5. As necessidades de filhas menores são presumidas e abrangem alimentação, moradia, saúde, educação, transporte, vestuário, lazer e demais despesas ordinárias e extraordinárias compatíveis com a idade e a realidade social das partes. 6. A existência de despesas pessoais ordinárias do alimentante não afasta, por si só, o dever jurídico de prestar alimentos aos filhos menores, pois a obrigação de sustento não se confunde com liberalidade ou auxílio eventual. 7. A redução de alimentos provisórios, em sede de agravo de instrumento, exige prova concreta, robusta e imediata da incapacidade financeira do alimentante, não bastando alegações genéricas de dificuldade econômica, renda variável ou despesas pessoais. 8. O próprio agravante ofertou, na origem, alimentos no valor de R$ 2.000,00, e a fixação provisória em 1,6 salário-mínimo, embora superior à oferta inicial, não se revela manifestamente excessiva ou desproporcional diante das circunstâncias do caso. 9. Os alimentos foram fixados em favor de duas adolescentes, com residência de referência no lar materno, havendo alegações de demandas específicas relacionadas à saúde e acompanhamento, especialmente em razão de TDAH, ansiedade, acompanhamento terapêutico e uso de medicamentos. 10. Os documentos apresentados pelo agravante indicam movimentação financeira e renda variável, mas não comprovam de forma inequívoca a impossibilidade de arcar provisoriamente com o encargo alimentar fixado. 11. As despesas operacionais alegadas pelo agravante como motorista de aplicativo são plausíveis em tese, mas foram apresentadas de forma estimada, sem comprovação individualizada e segura dos gastos efetivamente suportados. 12. Os extratos bancários revelam movimentações variáveis, mas não permitem concluir, de plano, qual seria a renda líquida efetiva do agravante nem demonstram que o pagamento dos alimentos provisórios inviabilizaria sua subsistência. 13. A decisão agravada possui natureza provisória e foi proferida em contexto de precariedade probatória, podendo ser reavaliada após a instrução processual, razão pela qual a redução pretendida mostra-se prematura. 14. O valor fixado em 1,6 salário-mínimo para duas filhas adolescentes, dividido igualmente entre elas, não se mostra abusivo, teratológico ou manifestamente incompatível com o conjunto probatório existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de alimentos provisórios fixados em favor de filhos menores exige prova concreta, robusta e imediata da incapacidade financeira do alimentante. 2. A renda variável e a existência de despesas pessoais ou operacionais não autorizam, por si sós, a redução da verba alimentar quando não comprovam a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 3. As necessidades de filhos menores são presumidas e devem ser consideradas em conjunto com a capacidade contributiva do alimentante e a proporcionalidade do encargo. 4. A verba alimentar provisória deve ser mantida quando não se mostra abusiva, teratológica ou manifestamente incompatível com o conjunto probatório disponível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; ECA, art. 22; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0637745-83.2024.8.06.0000, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050266-64.2021.8.06.0146, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025, publ. 12.06.2025.