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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3017311-42.2026.8.06.6001

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
3017311-42.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR o direito do autor, enquanto mantiver a lotação em unidade escolar da rede estadual de ensino, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984; CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre todo o período de 45 dias de férias (incluindo os 15 dias após o segundo semestre), referente às parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/05/2021), bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, na forma simples; No que tange aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, deve-se observar, no presente caso, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação. A contar de 10/09/2025, aplicam-se os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro das referidas parcelas. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta unidade jurisdicional para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017311-42.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: RONALDO TOBIAS OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. RONALDO TOBIAS OLIVEIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). O autor sustenta que, embora faça jus a 45 dias de férias por ano (30 dias após o 1º semestre e 15 dias após o 2º semestre), o Estado do Ceará somente lhe paga o adicional de 1/3 sobre 30 dias, suprimindo o direito sobre os 15 dias restantes. Requereu, ainda, o pagamento em dobro dos valores atrasados, com base na CLT. O pedido de tutela de urgência foi INDEFERIDO pelo juízo, sob o fundamento de que, embora presente a probabilidade do direito, não restou configurado o perigo de dano, uma vez que a verba pleiteada (terço de férias) possui natureza indenizatória/compensatória, e não alimentar. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, alegando, em síntese a ausência de direito ao adicional sobre os 15 dias, por se tratar de mero recesso escolar; existência de recurso especial com efeito suspensivo contra o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) do TJCE; impossibilidade de pagamento em dobro; prescrição quinquenal. O autor apresentou réplica, rechaçando os argumentos do Estado e reiterando seu desinteresse na audiência de conciliação. A audiência de conciliação designada para 19/06/2026 foi realizada, mas restou frustrada, conforme ata de ID 207914610. É o relatório. Decido. Afasto as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará. O Estado alega que haveria coisa julgada em razão de julgamentos anteriores desfavoráveis. Contudo, tratando-se de relação jurídica de trato continuado (vínculo estatutário), o direito ao adicional de férias renova-se a cada período aquisitivo, sendo certo que a tese jurídica aplicável foi modificada posteriormente pelo próprio Tribunal de Justiça do Ceará no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, o que afasta a coisa julgada (art. 505, I, do CPC). O Estado afirma que o IUJ estaria suspenso por decisão do STJ. Contudo, não há nos autos comprovação inequívoca de que referida suspensão ainda produza efeitos, tampouco que obstaria o julgamento da demanda individual. Ademais, a matéria já foi pacificada no âmbito do STF (Tema 1241 de Repercussão Geral), sendo de observância obrigatória por este Juízo. A controvérsia cinge-se em definir se o período de 15 (quinze) dias concedido aos professores da rede estadual após o segundo semestre letivo constitui efetivamente férias ou mero recesso escolar, e, por conseguinte, se sobre ele incide o adicional constitucional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984 é claro ao dispor: Art. 39. O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.[...]§ 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em cotejo com a garantia constitucional do art. 7º, XVII, conduz ao reconhecimento de que os 15 dias após o segundo semestre consubstanciam, sim, período de férias. O §3º do mesmo artigo, que menciona a possibilidade de o servidor ficar à disposição para treinamentos no "período de recesso escolar", não tem o condão de descaracterizar a natureza do direito assegurado no caput, devendo ser interpretado como faculdade administrativa a ser exercida sem prejuízo do gozo das férias. A questão já foi pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 (Rel. Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, DJe 03/04/2023), que fixou a seguinte tese vinculante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE. REJEIÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE). CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. DISTINÇÃO. SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2. A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4. Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5. No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6. Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de março de 2023. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023). No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento ao reconhecer a repercussão geral da matéria no Tema 1241: "Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais." Assim, restando comprovada a condição de professor da rede pública estadual, a procedência do pedido de reconhecimento do direito aos 45 dias de férias e ao respectivo terço constitucional é medida que se impõe, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Improcede o pedido de pagamento em dobro com fulcro no art. 137 da CLT. A relação jurídica entre o autor e o Estado do Ceará é de natureza estatutária, regida por lei própria, não se aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores públicos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1. A impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não configura sua utilização como substituto de ação de cobrança. Precedente da Corte Especial. 2. O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 4º, da Constituição Federal. Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à "indenização pelas férias não gozadas", independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e do STF. 3. Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária. 4. O montante devido a título da "indenização por férias não gozadas" deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS n. 31.157/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR o direito do autor, enquanto mantiver a lotação em unidade escolar da rede estadual de ensino, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984; CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre todo o período de 45 dias de férias (incluindo os 15 dias após o segundo semestre), referente às parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/05/2021), bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, na forma simples; No que tange aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, deve-se observar, no presente caso, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação. A contar de 10/09/2025, aplicam-se os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro das referidas parcelas. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta unidade jurisdicional para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza- CE, 21 de julho de 2026. Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito