Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO CUMPRIU COM A DILIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, requerer o que entender de direito, indicando o endereço atualizado do devedor. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5. Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de indicar o endereço da parte devedora, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A falta da localização do veículo impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção da demanda, sendo desnecessária a intimação prévia pessoal da parte autora.". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 1º ao 11, 239 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. Terceira Turma. DJe: 24/06/2022. TJCE. AC nº 0201978-51.2024.8.06.0064. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 16/01/2025; AC nº 0197378-55.2019.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/11/2024.