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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 0000307-15.2019.8.06.0108

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000307-15.2019.8.06.0108
Inteiro teor

Ementa

nto da saúde mental da interditanda, que compromete sua plena capacidade de autodeterminação, sendo, portanto, aptas a embasar o pedido de curatela. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a instituição da curatela, a qual deverá observar os limites estabelecidos pelos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e pelo art. 755 do Código de Processo Civil, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade. 3 - Dispositivo Isso posto JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Maria da Conceição Pereira Passos, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente C. P. P., que deverá representá-la na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-la e orientá-la sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza da deficiência, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Sem custas processuais ante a gratuidade judiciária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo nº: 0000307-15.2019.8.06.0108 Requerente: C. P. P. Requerido: M. D. C. P. P. S E N T E N Ç A 1 - Relatório Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com Tutela de Urgência ajuizada por C. P. P., em face de Maria da Conceição Pereira Passos, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente é mãe da requerida, de acordo com documentos pessoais acostados aos autos (IDs. 143427646 e 143427647). A interditanda possui diagnóstico, desde o nascimento, de epilepsia e distúrbio psiquiátrico, com grave comprometimento cognitivo (CID G.40.9 e F-73), não apresentando condições para a prática de quaisquer atos da vida civil, conforme laudo médico (ID. 143427635). Diante disso, a requerente requer que seja decretada a interdição da requerida, com sua nomeação como curadora. Na decisão de IDs. 143427639 a 143427643, foi deferido o pedido de tutela de urgência para decretar a interdição provisória de Maria da Conceição Pereira Passos, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda. Também foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a realização de estudo social e de audiência de entrevista. Laudo social juntado aos autos (IDs. 143424841, 143424842, 143424843 e 143424844). Foi realizada audiência de entrevista (ID. 143424864). Contestação apresentada (ID. 143424866), na qual foi requerido a realização de estudo social e perícia médica. Parte autora se manifestou, anexando novo atestado médico (ID. 143424868). Réplica apresentada (ID. 143424873). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de complementação da prova técnica, com a juntada de laudo médico/pericial devidamente fundamentado (ID. 143426879). Após a juntada do laudo psicossocial, foi determinada a intimação das partes para manifestação (ID. 206925042), contudo, permaneceram inertes. Por fim, Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (ID. 214663188). É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que todas as pessoas naturais possuem capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica, nos termos dos arts. 1º e 2º do Código Civil. Contudo, nem todas possuem capacidade de fato (ou de exercício), entendida como a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, a qual pode sofrer restrições em razão da idade ou de limitações de ordem física, mental, intelectual ou psíquica. A curatela constitui medida protetiva destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possui condições de exercer plenamente determinados atos da vida civil, garantindo-lhe a representação ou assistência necessária à prática dos atos jurídicos, na estrita medida de suas necessidades. Embora disciplinada principalmente pelo Código Civil, a curatela também se submete ao regramento específico previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que reforça seu caráter excepcional e estabelece limites à sua aplicação, privilegiando a autonomia e a dignidade da pessoa com deficiência. Dispõem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. [...] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Dessa forma, verifica-se que a curatela é medida protetiva excepcional, aplicável quando demonstrada a existência de condição física, mental, intelectual ou psíquica que impeça, de forma temporária ou permanente, a plena manifestação da vontade e a autodeterminação da pessoa, restringindo-se, contudo, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, cabendo ao magistrado, diante das provas produzidas, verificar a necessidade e a extensão da medida, observando, ainda, os limites previstos no art. 755 do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que o pedido foi formulado por parte legítima, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerente é genitora da interditanda, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos (IDs. 143427646 e 143427647). No tocante ao conjunto probatório, verifica-se que os documentos médicos acostados aos autos (IDs. 143427635 e 143424868) evidenciam que a requerida é diagnosticada com epilepsia e distúrbio psiquiátrico, apresentando grave comprometimento cognitivo (CID G40.9 e F73), quadro que compromete significativamente sua autonomia e capacidade de autodeterminação. Além da documentação médica, foi realizada audiência entrevista, estudo social, bem como laudo psicossocial, elaborado por profissional habilitada. O estudo social (IDs. 143424841, 143424842, 143424843 e 143424844), realizado em janeiro de 2021, pela assistente social Angelina Silva Carvalho Mota (CRESS nº 6644/CE), consignou que: "Através do estudo social realizado, os fatos observados apontam que a requerida Maria da Conceição Pereira Passos apresenta prejuízos em suas habilidades sociais, comunicação, atenção, estando completamente incapaz de autogerir-se em todos os atos civis a que venha necessitar e defender seus interesses legais.". Concluindo que: "Assim, em consideração às declarações prestadas e constatações possíveis no ato da perícia social, evidencia-se que a requerente a Sra. Cicera Perreira Passos, presta a interditanda, com dedicação, toda a assistência necessária, moral e material, proporcionando-lhe a garantia de uma melhor qualidade de vida, não sendo identificados motivos com estejam em desacordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.". Foi realizada audiência de entrevista da interditanda (ID. 143424864), oportunidade em que o Juízo colheu impressões diretas acerca das condições pessoais da requerida. Na ocasião, a interditanda foi questionada sobre sua identificação, idade, com quem residia, eventual relacionamento afetivo, seu estado de saúde e o uso de medicação, apresentando respostas baixas, confusas e com evidente dificuldade de compreensão, limitando-se a informar que faz uso de medicamentos, sem saber precisar a quantidade ou a forma de utilização. Por sua vez, a requerente informou ser genitora da interditanda e responsável por seus cuidados diários, esclarecendo que o pai da requerida é falecido, que esta nasceu em 1985 e apresenta comprometimento cognitivo desde o nascimento, comportando-se, por vezes, como uma criança. Relatou, ainda, que a filha necessita de auxílio até mesmo para a alimentação, havendo ocasiões em que precisa colocar o alimento em sua boca, além de informar que a interditanda é beneficiária de benefício assistencial. O laudo psicossocial (ID. 206054725), elaborado pela perita técnica e psicóloga Lívia Leite Gurgel (CRP 11/08129), realizado em 28/01/2026, consignou que a requerida apresenta histórico de crises convulsivas recorrentes, necessitando de supervisão permanente para prevenção de riscos, correta administração da medicação, acompanhamento das atividades cotidianas e auxílio na tomada de decisões. Ao final, o laudo concluiu que: "Considerando o vínculo afetivo sólido, os cuidados já exercidos de forma contínua, a convivência diária e a rede de apoio familiar existente, este parecer manifesta- se FAVORÁVEL ao pedido formulado pela requerente, Sra. Cícera Pereira Passos, indicando-a como curadora da requerida.". Registre-se, ainda, que a entrevista judicial e os demais elementos de prova produzidos corroboram as conclusões apresentadas pelos profissionais técnicos, evidenciando que a requerida não reúne condições de exercer, de forma autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial. Registre-se, por fim, que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, acompanhou regularmente o feito e manifestou-se pela procedência do pedido (ID. 214663188). Assim, as provas constantes dos autos, evidenciam, de forma clara e suficiente, a existência de relevante comprometimento da saúde mental da interditanda, que compromete sua plena capacidade de autodeterminação, sendo, portanto, aptas a embasar o pedido de curatela. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a instituição da curatela, a qual deverá observar os limites estabelecidos pelos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e pelo art. 755 do Código de Processo Civil, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade. 3 - Dispositivo Isso posto JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Maria da Conceição Pereira Passos, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do CC e nomeio-lhe como curadora a requerente C. P. P., que deverá representá-la na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD) e, no tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-la e orientá-la sem, contudo, restringir ou suprimir sua vontade (art. 85, §1º, do EPD), destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza da deficiência, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Sem custas processuais ante a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a curadora, para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu munus, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Após cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao arquivo. Jaguaruana/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota