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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0201992-55.2023.8.06.0101

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0201992-55.2023.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

atualizado do débito, após descontar o valor já pago pelo executado. Em petição de ID 204510893, o executado concordou com o valor apresentado pelo exequente e pede a extinção do processo. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o credor declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do requerente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por força do art. 924, II, do NCPC. Proceda-se à transferência do valor bloqueado (ID 196867498) para conta judicial e após expeça-se alvará, em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.129,40 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos) e expeça-se alvará do valor remanescente em favor do executado, conforme requerido pelas partes em IDs 199782452 e 204269423. Expeça-se, ainda, alvará em favor da parte autora, do valor depositado em ID 127756415. Eventuais custas pela parte requerida P.R.I. Após tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.

Inteiro teor

SENTENÇA Processo nº: 0201992-55.2023.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] Polo ativo: ANTONIO OLIVEIRA BRAGA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Antonio Oliveira Braga em face de Banco Itaú Consignado S/A. Conforme consta nos autos, a parte executada foi devidamente intimada, via sistema e por seu advogado, para pagar a dívida, tendo deixado transcorrer o prazo, sem efetuar o pagamento (ID 185499437). Foi determinado por esse juízo o bloqueio de valores, via Sisbajud (ID 189345901). Intimado o executado para manifestar-se sobre o bloqueio, este informou que já havia cumprido integralmente e tempestivamente com a obrigação, comprovando o pagamento realizado em 26/11/2024. Em resposta, o exequente alegou que somente após o bloqueio é que o requerido manifestou-se, tedo ficado silente após a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentneça. Informou, ainda, o valor atualizado do débito, após descontar o valor já pago pelo executado. Em petição de ID 204510893, o executado concordou com o valor apresentado pelo exequente e pede a extinção do processo. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o credor declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do requerente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por força do art. 924, II, do NCPC. Proceda-se à transferência do valor bloqueado (ID 196867498) para conta judicial e após expeça-se alvará, em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.129,40 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos) e expeça-se alvará do valor remanescente em favor do executado, conforme requerido pelas partes em IDs 199782452 e 204269423. Expeça-se, ainda, alvará em favor da parte autora, do valor depositado em ID 127756415. Eventuais custas pela parte requerida P.R.I. Após tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito