Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro o pedido realizado pela parte exequente para determinar a expedição dos competentes 3(três) alvarás judiciais: 1º) para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 137.680,22( cento e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte autora, ora exequente, sendo esse valor a título da condenação principal (sua metade), para conta bancária de sua própria titularidade, qual seja, Priscilla Mesquita Luz, CPF: 654.833.753-00, Banco: Bradesco S.A., Agência: 0649; Conta Corrente: 516-9, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02117404-4, conforme comprovante de depósito IDs 222049158. 2º) para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 137.680,22( cento e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte autora, ora exequente, sendo esse valor a título da condenação principal (sua metade), para conta bancária de sua própria titularidade, qual seja, Elizabete Ruth Mesquita Luz; CPF: 408.405.193-08; Banco: Nu Pagamentos S.A.; Agência: 0001; Conta: 4034193-4, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02117404-4, conforme comprovante de depósito IDs 222049158. 3º) para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 33.043,26, ( trinta e três mil, quarente e três reais e vinte e seis centavos) mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor do patrono da parte autora, sendo esse valor à título de honorários de sucumbência, para conta bancária de sua titularidade do escritório do causídico, qual seja, Vasques Advogados Associados; CNPJ: 48.706.324/0001-76; Banco: Bradesco S.A.; Agência: 0564; Conta Corrente: 8635-4; depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02117404-4, conforme comprovante de depósito IDs 222049157. Por fim, ao Gabinete, para que expeça a guia de custas finais e intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Decorrido o prazo sem o devido pagamento, determino a confecção do Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, sem necessidade de novo despacho, e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estad
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0145809-83.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Exequente: PRISCILLA MESQUITA LUZ e outros Executado: ICATU SEGUROS S/A e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PRISCILLA MESQUITA LUZ e outros em face de ICATU SEGUROS S/A e outros, todos qualificados. Justiça gratuita deferida em prol da parte exequente em id. 122247992. A parte executada efetuou o pagamento voluntário da obrigação mediante depósito judicial, conforme ID 222040497 e ss. Ato contínuo, a exequente se manifestou em id. 223846066, anuindo com o valor, pugnando pela extinção do feito e expedição de alvará em seu favor. É o relato. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor da parte exequente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro o pedido realizado pela parte exequente para determinar a expedição dos competentes 3(três) alvarás judiciais: 1º) para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 137.680,22( cento e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte autora, ora exequente, sendo esse valor a título da condenação principal (sua metade), para conta bancária de sua própria titularidade, qual seja, Priscilla Mesquita Luz, CPF: 654.833.753-00, Banco: Bradesco S.A., Agência: 0649; Conta Corrente: 516-9, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02117404-4, conforme comprovante de depósito IDs 222049158. 2º) para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 137.680,22( cento e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da parte autora, ora exequente, sendo esse valor a título da condenação principal (sua metade), para conta bancária de sua própria titularidade, qual seja, Elizabete Ruth Mesquita Luz; CPF: 408.405.193-08; Banco: Nu Pagamentos S.A.; Agência: 0001; Conta: 4034193-4, depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02117404-4, conforme comprovante de depósito IDs 222049158. 3º) para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 33.043,26, ( trinta e três mil, quarente e três reais e vinte e seis centavos) mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor do patrono da parte autora, sendo esse valor à título de honorários de sucumbência, para conta bancária de sua titularidade do escritório do causídico, qual seja, Vasques Advogados Associados; CNPJ: 48.706.324/0001-76; Banco: Bradesco S.A.; Agência: 0564; Conta Corrente: 8635-4; depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 02117404-4, conforme comprovante de depósito IDs 222049157. Por fim, ao Gabinete, para que expeça a guia de custas finais e intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Decorrido o prazo sem o devido pagamento, determino a confecção do Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, sem necessidade de novo despacho, e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz(a) de Direito