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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3006444-45.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
3006444-45.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consequência, submeto M. G. M. D. C. ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e nomeio M. H. M. D. C. como CURADOR DEFINITIVO de M. G. M. D. C., que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada. O curador nomeado deverá prestar o devido compromisso assinando, no prazo de 05 (cinco) dias, o termo a ser expedido pela SEJUD. Expeça-se Termo de Compromisso. Somente após o autor assinar o referido Termo de Compromisso, deverá a SEJUD expedir o Alvará de Curatela Definitiva. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, o curador deverá ser advertido, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela SEJUD, de que qualquer ato de alienação ou oneração de bem ou direito da curatelada, ou contratação de empréstimo em nome desta, dependerá de prévia autorização judicial específica, ficando o curador ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este Juízo. Com o advento do NCPC (Lei nº 13.105/15) desapareceu a previsão legal de necessidade de especialização de hipoteca pelo curador nomeado, como anteriormente determinava o art. 1.188, "caput", do CPC/73 e, portanto, deixo de impor que o curador ora nomeado proceda à especialização de hipoteca legal, por ausência de previsão legal vigente nesse sentido. Dispenso a prestação de contas anual, pelas razões contidas na fundamentação desta sentença, ficando, no entanto, o curador advertido de que tal prestação poderá ser exigida a qualquer tempo, devendo o curador gerir, com cautela e critério, eventuais valores que a curatelada receba, devendo reunir, sempre que possível, os devidos comprovantes das despesas levadas a efeito. Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC: a) inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais; e b) publique-se esta sentença na rede mundial de computadores e no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como edital na plataforma própria do Conselho Nacional de Justiça,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº 3006444-45.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. H. M. D. C. REQUERIDO: M. G. M. D. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela proposta por MÁRCIO HENRIQUE MARQUES DA CUNHA em face de M. G. M. D. C., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID 189833584. Aduz o promovente que a curatelanda é sua mãe (cf. documento de ID 189833603), tendo esta sido diagnosticada com Alzheimer (CID 10: G30.1), condição que a impede de administrar seus interesses e praticar atos negociais da vida civil. Ademais, o promovente informa que a promovida é casada com o Sr. Fernando da Cunha (certidão de casamento no ID 189833602), pessoa idosa, atualmente com aproximadamente 87 anos, que não possui condições de assumir o encargo da curatela, conforme informado pelo autor na inicial. Relata, por fim, que a curatelanda possui outro filho, Fernando Militão Marques da Cunha, o qual se encontra em local incerto e não sabido há vários anos, sem manter contato com a família, razão pela qual o promovente figura como o único descendente apto a assumir os cuidados e representação de sua mãe. Atestado médico no ID 189833614, onde consta que a promovida é portadora da doença supra. Decisão inicial no ID 190036822. Parecer ministerial no ID 192722860, opinando pela concessão da curatela provisória, nos moldes pleiteados na inicial, e requerendo a intimação da parte autora para: 1) juntar declaração de anuência do cônjuge da requerida ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo; e 2) informar como se dão os cuidados da requerida, considerando que as partes possuem endereços distintos. Decisão no ID 192964492, deferindo a curatela provisória e nomeando o autor como curador provisório da promovida, bem como designando audiência de entrevista, e determinando a intimação do autor para prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público. Na petição de ID 194506901 o promovente apresentou esclarecimentos acerca dos cuidados prestados à curatelanda, e no ID 194506902 juntou declaração de anuência subscrita pelo cônjuge da requerida. Audiência de entrevista realizada no ID 199198710. Laudo pericial no ID 199883335. Certidão atestando o decurso do prazo de Impugnação (ID 204002335), razão pela qual os autos foram vistas à Curadoria Especial. No ID 204267859, a Curadoria Especial apresentou Impugnação por negação geral. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência do pleito autoral (ID 222718352). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o autor comprovou ser filho da demandada, possuindo legitimidade para assumir o encargo pleiteado na inicial, conforme art. 747, II, do CPC, c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil. A matéria debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; " É importante consignar que a curatela é medida extraordinária, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15). Ademais, o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) estabelece que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa". Ademais, os arts. 84 e 85 do respectivo Estatuto prescrevem que: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." No presente caso, diante da entrevista realizada por este Juízo (ID 199198710) e do resultado da avaliação médica a que foi submetido a promovida (ID 199883335), percebe-se que esta não possui condições de gerir a própria vida, sendo diagnosticado com doença mental irreversível, Alzheimer (CID: F.00), denotando-se sua incapacidade de entendimento e juízo da realidade de forma permanente. Vê-se, pois, que a curatela requerida nos autos revela-se absolutamente necessária e resguarda o melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional, sendo a promovida considerada relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil (de natureza patrimonial e negocial), consoante art. 4º, III, do Código Civil, c/c art. 85, "caput", do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Cumpre mencionar, ainda, que muito embora nos termos da legislação pertinente (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/15), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, não será fixado termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelanda revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que poderá a curatelanda requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Por fim, ressalto que, em razão da ausência de bens da curatelanda, considero dispensável a prestação de contas anual exigida pelo art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, vez que o curador administrará, apenas, eventual verba de caráter notoriamente alimentar, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo que o Juízo entender conveniente, ser exigida tal prestação, consoante o disposto nos arts. 1.755, 1.757 e 1.774, todos do Código Civil. Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Em que pese a prestação de contas seja atribuição inerente à curatela (artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil), é possível sua dispensa quando verificado que o curatelado não possui bens e aufere como renda benefício de um salário mínimo. 2. Apelação conhecida e provida." (TJDF - 07139413420198070003 DF 0713941-34.2019.8.07.0003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CIVEL. INTERDIÇÃO. DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PELA CURADORA. O curatelado não possui bens e a sua renda resume-se ao benefício previdenciário que é consumido com as próprias necessidades. Logo, mostra-se viável dispensar a curadora, sua mãe, do compromisso de prestar contas anuais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO." (TJRS - AC: 70075447417 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2017) "Apelação. Direito Civil. Família. Ação de interdição. Curadora. Obrigatoriedade de prestação de contas anual. Reforma. Curadora que é sobrinha da curatelada. Dispensa. Excepcionalmente desnecessária a imposição de prestar contas, haja vista que a incapaz detém patrimônio pouco expressivo e renda proveniente de benefício previdenciário destinada para satisfação de suas necessidades. PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ - APL: 00018496620208190045 202300118563, Relator: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/03/2023) É importante deixar assente que essa dispensa não se confunde com a isenção de prestação de contas, pois havendo qualquer suspeita acerca de mau uso da verba destinada à interditanda, poderá ser requerida a prestação de contas para análise de sua regularidade pelo Órgão Fiscalizador competente. Desse modo, essa dispensa não afasta o dever de zelo e de cuidados que deverá ter o curador, pois o Ministério Público poderá promover ação de prestação de contas, na forma da lei, quando entender necessário, e poderá também ser determinada pelo Juízo em caso de eventual substituição de curador. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consequência, submeto M. G. M. D. C. ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e nomeio M. H. M. D. C. como CURADOR DEFINITIVO de M. G. M. D. C., que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada. O curador nomeado deverá prestar o devido compromisso assinando, no prazo de 05 (cinco) dias, o termo a ser expedido pela SEJUD. Expeça-se Termo de Compromisso. Somente após o autor assinar o referido Termo de Compromisso, deverá a SEJUD expedir o Alvará de Curatela Definitiva. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, o curador deverá ser advertido, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela SEJUD, de que qualquer ato de alienação ou oneração de bem ou direito da curatelada, ou contratação de empréstimo em nome desta, dependerá de prévia autorização judicial específica, ficando o curador ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este Juízo. Com o advento do NCPC (Lei nº 13.105/15) desapareceu a previsão legal de necessidade de especialização de hipoteca pelo curador nomeado, como anteriormente determinava o art. 1.188, "caput", do CPC/73 e, portanto, deixo de impor que o curador ora nomeado proceda à especialização de hipoteca legal, por ausência de previsão legal vigente nesse sentido. Dispenso a prestação de contas anual, pelas razões contidas na fundamentação desta sentença, ficando, no entanto, o curador advertido de que tal prestação poderá ser exigida a qualquer tempo, devendo o curador gerir, com cautela e critério, eventuais valores que a curatelada receba, devendo reunir, sempre que possível, os devidos comprovantes das despesas levadas a efeito. Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC: a) inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais; e b) publique-se esta sentença na rede mundial de computadores e no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como edital na plataforma própria do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, e no Diário de Justiça Eletrônico, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando da publicação, os nomes do(a) curador(a) e do(a) curatelado(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a curatela abrange. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita (ID 190036822), fica dispensado de proceder à publicação do edital da sentença de interdição na imprensa local, pois suficiente a publicação no órgão oficial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial, ambos pelo Portal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. EDUARDO BRAGA ROCHA Juiz(a) de Direito