Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Raimunda Maria de Arruda ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Custas e honorários pela promovida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Incumbe ao promovente desencadear eventual pedido de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo em 10 dias, contados do trânsito em julgado, implica no arquivamento dos autos, o que fica de logo determinado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ótica Mardem, representada por sua proprietária, Maria da Conceição Pereira Beserra, em desfavor de Raimunda Maria de Arruda. Objetiva a parte autora o recebimento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrente da compra de um óculos realizada pela promovida. A requerida foi regularmente citada (id 182298947), deixou de comparecer à audiência de conciliação (id 182322973) e não apresentou contestação. Em razão disso, foi decretada sua revelia por meio da decisão de id 185615347, posteriormente publicada, conforme certidão de id 186693138. Relatado o essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A requerida, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de id 185615347. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que a demanda verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, como ocorre na hipótese dos autos. Além da revelia, a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar a existência da obrigação (id's 155613202 e 155613206), não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão deduzida. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Raimunda Maria de Arruda ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Custas e honorários pela promovida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Incumbe ao promovente desencadear eventual pedido de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo em 10 dias, contados do trânsito em julgado, implica no arquivamento dos autos, o que fica de logo determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guido de Freitas Bezerra Juiz - respondendo