Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida." Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, providencie a juntada das DAAs/DIRPFs de todos os exercícios abrangidos pelo período de apuração. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)