Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000764-32.2026.8.26.0274

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000764-32.2026.8.26.0274

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida." Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, providencie a juntada das DAAs/DIRPFs de todos os exercícios abrangidos pelo período de apuração. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0000764-32.2026.8.26.0274 (processo principal 1001912-95.2025.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jenifer Ferraresi Batista - Vistos. O dispositivo de sentença do processo de conhecimento consignou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida." Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, providencie a juntada das DAAs/DIRPFs de todos os exercícios abrangidos pelo período de apuração. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)