Inteiro teor
Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3003110-35.2025.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA FRANCINETE ALMEIDA DE QUEIROZ, FRANCISCO ELZIMAR ALMEIDA QUEIROZ, ELIONETE ALMEIDA QUEIROZ, MARIA ELIETE DE QUEIROZ E SILVA, MARIA ELDINETE QUEIROZ DA SAUDE, TEREZINHA ALMEIDA QUEIROZ REU: GLAUCIE DA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos ajuizada por MARIA FRANCINETE ALMEIDA DE QUEIROZ e outros, em face de GLAUCIÊ DA SILVA TEIXEIRA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros de Maria de Lourdes Almeida de Queiroz, falecida em 02 de junho de 2015. Informam que a de cujus celebrou contrato verbal de locação comercial com a requerida, tendo por objeto o imóvel situado na Rua São Pedro, Prainha, Aquiraz, onde funcionava o estabelecimento denominado "Barraca da Cozinha da Glau". O valor do aluguel mensal pactuado era de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustentam que a requerida encontra-se inadimplente desde o início do ano de 2023, tendo desocupado o imóvel e entregue as chaves sem quitar os débitos locatícios acumulados. Apresentaram planilha de atualização de débito, que perfaz o montante de R$ 63.557,37 (sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), tendo, contudo, renunciado ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais para fixar o pedido em R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais). Designada audiência de conciliação, a citação e intimação da ré foram realizadas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão da Oficial de Justiça (ID 204884473). Na referida diligência, a oficial certificou que a parte ré teve ciência inequívoca do conteúdo, mas recusou-se a enviar foto de documento de identidade e declarou expressamente que não participaria da audiência por não possuir condições financeiras de pagar a dívida, informando ainda que não reside mais na Comarca de Aquiraz. Realizada a audiência de conciliação (ID 205751364), verificou-se a ausência da promovida GLAUCIÊ DA SILVA TEIXEIRA, bem como a ausência de parte dos autores, estando presente apenas a autora ELIONETE ALMEIDA QUEIROZ GOMES acompanhada de sua patrona. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontua-se que a ausência de alguns coautores na audiência, no caso, não acarreta a extinção do feito ou qualquer nulidade, uma vez que a patrona com poderes específicos estava presente e a pretensão é comum a todos os herdeiros, tratando-se de litisconsórcio ativo unitário quanto ao resultado da lide no tocante ao crédito do espólio. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia é caracterizada pelo não comparecimento da parte demandada à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi devidamente citada e intimada via WhatsApp, tendo a Oficial de Justiça certificado o contato efetivo com a destinatária, que declarou ciência da lide e do ato designado, optando voluntariamente por não comparecer. A ausência da ré à audiência de conciliação, por sua vez, acarreta a decretação de sua revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que tal presunção é relativa, devendo o magistrado confrontar as alegações com as provas mínimas constantes nos autos. No caso, a controvérsia reside na existência de inadimplemento contratual referente a aluguéis de imóvel comercial. A relação locatícia, embora verbal, é corroborada pelos indícios apresentados e, fundamentalmente, pela admissão fática decorrente da revelia. Ademais, a ré, ao ser contatada pela Oficial de Justiça, não negou a existência da dívida; ao contrário, teria justificado sua ausência ao ato processual justamente na impossibilidade financeira de quitá-la, o que reforça a tese autoral quanto à existência do vínculo e do débito. A obrigação principal do locatário é o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, conforme preceitua o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91. O descumprimento desta obrigação constitui infração contratual e autoriza a cobrança judicial dos valores devidos. Os autores apresentaram planilha detalhada indicando o período de inadimplência e o valor histórico mensal e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Não havendo prova de pagamento por parte da ré - ônus que lhe competia, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) - a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Tendo em vista, por sua vez, que os autores renunciaram expressamente ao excedente ao teto fixado no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (40 salários mínimos), o valor da condenação deve ser limitado ao pedido formulado de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), valor este vigente à época do ajuizamento da ação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, para CONDENAR a requerida GLAUCIÊ DA SILVA TEIXEIRA ao pagamento do valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais) em favor dos autores. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos contados a partir da citação, visto tratar-se de obrigação decorrente de contrato verbal com termo incerto de desocupação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto à requerida, tendo em vista a sua revelia, não deverá ser expedida intimação pessoal. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Aquiraz/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANNE BEZERRA BARROS SANTOS Juíza de Direito