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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Mandado de Segurança Cível 3092667-35.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
3092667-35.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

ERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Verifica-se que a parte impetrante/interponente apresentou petição requerendo a desistência do recurso de apelação anteriormente interposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte contrária. Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido e considerando que os autos ainda não foram remetidos à instância ad quem, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO interposta pela parte impetrante. Em consequência, declaro extinto o recurso de apelação, para que produza seus efeitos processuais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3092667-35.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] Parte Autora: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Verifica-se que a parte impetrante/interponente apresentou petição requerendo a desistência do recurso de apelação anteriormente interposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte contrária. Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido e considerando que os autos ainda não foram remetidos à instância ad quem, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO interposta pela parte impetrante. Em consequência, declaro extinto o recurso de apelação, para que produza seus efeitos processuais. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso inexistam outros recursos pendentes. Após, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza 2026-07-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE