Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3003235-53.2026.8.06.0297 REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: Enel Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSE RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela parte autora, o promovido acostou a petição de ID nº 224157069, com comprovante juntado no ID 224158733, demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expeça-se alvará. Fortaleza - CE, 03 de agosto de 2026. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 03 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO