Ementa
Processo 1000683-75.2026.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.G.S. - I.J.S. - Vistos. 1) Trata-se de ação de - Fixação, que envolve as partes supra. 2) Providencie a advogada do réu, Dra. Carla Regina Carvalho de Souza, a regularização de sua representação processual em até 5 dias, trazendo instrumento de procuração ad judicia devidamente assinada por ele, réu. No silêncio, exclua-a deste processo. 3) Nada obstante o item 2, noto que o réu é maior e capaz, razão pela qual homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 70/72, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 83). Consequentemente, resolvo o mérito deste processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o imediato trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) que tenha(m) indicação(ões) nos termos do convênio Defensoria/OAB, aguarde-se nos termos do item 2 supra e, após, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos.
Inteiro teor
Processo 1000683-75.2026.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.G.S. - I.J.S. - Vistos. 1) Trata-se de ação de - Fixação, que envolve as partes supra. 2) Providencie a advogada do réu, Dra. Carla Regina Carvalho de Souza, a regularização de sua representação processual em até 5 dias, trazendo instrumento de procuração ad judicia devidamente assinada por ele, réu. No silêncio, exclua-a deste processo. 3) Nada obstante o item 2, noto que o réu é maior e capaz, razão pela qual homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 70/72, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 83). Consequentemente, resolvo o mérito deste processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o imediato trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) que tenha(m) indicação(ões) nos termos do convênio Defensoria/OAB, aguarde-se nos termos do item 2 supra e, após, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Saliento, por fim, que eventual retirada do nome de quaisquer das partes dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC e o SERASA, por exemplo), ou mesmo do Cartório de Protestos, compete às próprias partes. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: CARLA REGINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 423806/SP), TAMIRIS ALVES BORGES (OAB 528587/SP)