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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução Fiscal 0058900-77.2016.8.06.0064

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0058900-77.2016.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção não impede nova propositura caso sejam encontrados bens penhoráveis de titularidade do Executado, desde que não consumada a prescrição, conforme o art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência processual da parte executada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0058900-77.2016.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: JOSE BARBOSA MOREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em desfavor de JOSÉ BARBOSA MOREIRA, visando à satisfação de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, no valor originário de R$ 860,42. As tentativas de citação pessoal do Executado restaram infrutíferas. Embora tenha sido expedido edital em setembro de 2022, a própria Fazenda Exequente reconheceu posteriormente que o devedor ainda não havia sido devidamente citado. Também foram realizadas pesquisas patrimoniais, com resultados negativos para ativos financeiros e veículos. Intimada, por meio do despacho de ID nº 132398630, para se manifestar acerca da possível extinção do feito, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a Fazenda Exequente apresentou manifestação no ID nº 135482034, requerendo novas diligências e o arresto de imóvel indicado no Boletim de Cadastro Imobiliário de ID nº 135482037. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, correspondente ao Tema 1184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Em regulamentação ao precedente vinculante, o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A extinção fundada no referido dispositivo exige, portanto, a reunião dos seguintes requisitos: a) valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento; b) ausência de movimentação processual útil por período superior a um ano; e c) ausência de citação do executado ou, ainda que citado, inexistência de bens penhoráveis localizados. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 7 de abril de 2016 pelo valor de R$ 860,42, montante manifestamente inferior ao limite estabelecido pela Resolução. Além disso, as diligências realizadas não resultaram na citação pessoal do Executado. As pesquisas patrimoniais também foram infrutíferas, pois não foram encontrados ativos financeiros ou veículos passíveis de constrição. Embora tenha sido expedido edital em setembro de 2022, o próprio Município reconheceu, na manifestação de ID nº 135482034, que o Executado ainda não havia sido devidamente citado. De todo modo, mesmo após a expedição do edital, não houve comparecimento do devedor, pagamento, parcelamento vigente ou constrição patrimonial efetiva. A Fazenda Exequente indicou, no ID nº 135482034, imóvel constante de seu cadastro fiscal e requereu a realização de arresto. Entretanto, o Boletim de Cadastro Imobiliário juntado no ID nº 135482037 não veio acompanhado de matrícula imobiliária atualizada ou de certidão do registro de imóveis apta a comprovar a titularidade registral atual do Executado, a individualização registral do bem, a existência de coproprietários ou de gravames e, consequentemente, sua efetiva disponibilidade para constrição. O cadastro fiscal municipal, embora constitua indício da existência do imóvel, não substitui o registro imobiliário nem comprova, isoladamente, tratar-se de patrimônio atualmente pertencente ao Executado e efetivamente passível de penhora. Ademais, desde a manifestação da Fazenda Exequente, apresentada em 11 de fevereiro de 2025, transcorreu período superior a um ano sem citação efetiva, intimação do devedor, arresto, penhora ou outra medida concretamente satisfativa. A mera apresentação de requerimento de diligências, desacompanhada da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de patrimônio, não afasta a ausência de movimentação útil para os fins do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A Fazenda foi previamente intimada para se manifestar especificamente acerca da possível extinção do processo, tendo exercido o contraditório por meio da petição de ID nº 135482034. Não há, portanto, necessidade de nova intimação para a mesma finalidade. O pedido de novas diligências não impede a aplicação da hipótese terminativa. Apesar da indicação cadastral apresentada, não foi comprovada a existência de bem efetivamente penhorável nem realizada constrição patrimonial no período subsequente. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: execução de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, ausência de movimentação útil por período superior a um ano e inexistência de citação efetiva ou de bem comprovadamente penhorável. A situação evidencia a ausência superveniente de interesse processual, sob os aspectos da necessidade e da utilidade da tutela executiva, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalva-se que a extinção não impede a propositura de nova execução caso sejam posteriormente encontrados bens penhoráveis de titularidade do Executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção não impede nova propositura caso sejam encontrados bens penhoráveis de titularidade do Executado, desde que não consumada a prescrição, conforme o art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência processual da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Núcleo de Justiça 4.0, 4 de agosto de 2026. Juiz de Direito