Ementa
s que inviabilizaram o prosseguimento da presente ação (id. 223664834). É o breve relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que no presente caso está configurado o abandono da causa pela parte autora, que gera como efeito a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a inércia do promovente causa entrave intransponível ao andamento do feito, porque evidente a ausência de uma das condições essenciais ao válido desenvolvimento da ação: o interesse, o que torna necessário a extinção do processo. Assim, nos termos do artigo 485, III do NCPC - Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Considerando a designação de audiência de instrução (ato ordinatório de id. 203113840), determino o imediato cancelamento do ato. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJEN, intimando-se as partes através de seus advogados.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200156-92.2022.8.06.0162 REQUERENTE: R. R. D. C. REQUERIDO: A. J. V. D. S. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio, proposta por Rogério Rodrigues da Costa em face de A. J. V. D. S.. Consta na inicial que as partes tiveram uma união estável, sendo reconhecida através de sentença judicial (Processo Nº 0000128-50.2018.8.06.0162), advindo o nascimento da única prole, a incapaz Gabrielly Vieira Rodrigues, nascida em 04/05/2013. Com vista dos autos, o Ministério Público oficiou pela designação de audiência de instrução para a oitiva das partes (id. 199234750). Foi designada audiência de instrução para o dia 05/08/2026 às 14h00min. Conforme consta no mandado de intimação (id 206662573), expedido para o comparecimento pessoal da parte autora à audiência de instrução designada nos autos, a diligência restou infrutífera, uma vez que o destinatário não foi localizado no endereço informado na exordial, em razão de mudança de residência (id 207337568). Em razão disso, foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, via DJEN, para informar seu endereço atualizado nos autos, a fim de viabilizar sua regular intimação para os atos processuais subsequentes, bem como da parte requerida para apresentar manifestação acerca da certidão negativa de cumprimento do mandado e requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte autora nada apresentou ou requereu (certidão de id. 215633536). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora e do descumprimento do dever processual de manter atualizado seu endereço, sem prejuízo de nova propositura da demanda, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, caso venha a sanar as irregularidades que inviabilizaram o prosseguimento da presente ação (id. 223664834). É o breve relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que no presente caso está configurado o abandono da causa pela parte autora, que gera como efeito a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a inércia do promovente causa entrave intransponível ao andamento do feito, porque evidente a ausência de uma das condições essenciais ao válido desenvolvimento da ação: o interesse, o que torna necessário a extinção do processo. Assim, nos termos do artigo 485, III do NCPC - Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Considerando a designação de audiência de instrução (ato ordinatório de id. 203113840), determino o imediato cancelamento do ato. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJEN, intimando-se as partes através de seus advogados. Registre-se. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO