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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0200005-34.2025.8.06.0094

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0200005-34.2025.8.06.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a.1) confirmar o divórcio entre as partes; a.2) homologar o retorno da autora ao nome de solteira, ERINALDA PROFIRIO DE MORAIS, devendo tal alteração constar do mandado de averbação a.3) homologar a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; a.4) deferir a guarda unilateral da menor Clarisse Maria de Lourdes de Morais Pinheiro em favor da genitora; a.5) homologar a partilha de bens nos termos das declarações de doação acostadas aos autos (IDs 168129113 e 168129114); a.6) fixar os alimentos definitivos em favor da menor no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, nos termos do item II.7 supra; b) NÃO CONHEÇO do pedido de revogação da medida protetiva de urgência, por incompetência funcional deste Juízo; c) DETERMINO à Secretaria que, em 10 (dez) dias, proceda à confecção e ao envio do ofício de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, conforme já determinado no ID 153515666, certificando-se o cumprimento nos autos; d) SANEIO o processo quanto ao ponto controvertido remanescente - regulamentação de visitas -, e, para tanto: · d.1) DETERMINO O IMEDIATO estudo social do caso, pelo CREAS do Município e/ou pelo Conselho Tutelar, em 10 (dez) dias, consignando, inclusive, a forma do tratamento dispensado a(o)(s) menor(es), emitindo relatório circunstanciado. Expedientes necessários. Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200005-34.2025.8.06.0094ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)[Fixação]AUTOR: E. P. D. M. P.REU: J. P. S. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS ajuizada por E. P. D. M. P. em face de JOSÉ PINHEIRO SANTANA, ambos qualificados nos autos. O divórcio foi decretado por tutela de evidência (ID 140006227), com fixação de alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo. Em audiência de conciliação (ID 140006251), houve acordo parcial: a requerente retornará a usar o nome de solteira e as partes dispensaram reciprocamente alimentos entre si; não houve consenso, contudo, quanto a alimentos da filha comum, regulamentação de visitas e partilha de bens. O requerido, regularmente citado e intimado, não apresentou contestação (ID 142714366), tendo sido decretada sua revelia, sem os efeitos do art. 344 do CPC, dado tratar-se de litígio sobre direito indisponível de menor (art. 345, II, CPC) - Decisão de ID 153515666. O Ministério Público apresentou parecer (ID 155604321) opinando pelo não julgamento antecipado do mérito quanto aos alimentos e visitas, e posteriormente manifestação (ID 178486829), na qual: (i) opina pela homologação do acordo de audiência e pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto a divórcio, nome, alimentos recíprocos e guarda; (ii) reconhece desnecessária sua intervenção quanto à partilha, por não envolver interesse de incapaz em sentido protetivo; (iii) observa que o pedido de revogação da medida protetiva de urgência foi formulado nestes autos, quando deveria sê-lo no processo nº 0200006-19.2025.8.06.0094, em que a medida foi deferida; (iv) requer o saneamento do processo quanto à regulamentação de visitas, com determinação de estudo social da família. Nos autos constam, ainda: declarações de doação, por ambos os genitores, de fração do imóvel situado no Sítio Barra, distrito de Canaúna, em favor dos três filhos da requerente (IDs 168129113 e 168129114); declaração de que o requerido se encontra em dia com a obrigação alimentar informal da menor (ID 169745037); e informação da autora de que as visitas paterna-filial vêm ocorrendo "dentro da possibilidade" do genitor (ID 169745033). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC) Nos termos do art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. É o caso dos pedidos de divórcio, alteração de nome, alimentos recíprocos entre os cônjuges e guarda da menor, todos objeto de consenso expresso das partes em audiência (ID 140006251) e não impugnados por qualquer das partes ou pelo Ministério Público. II.2 Do divórcio e da averbação O divórcio é direito potestativo, independente de causa ou de decurso de prazo, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Tendo sido a matéria já decidida por tutela de evidência (ID 140006227) e não havendo controvérsia, confirmo o divórcio entre as partes, incorporando-se a decisão anterior à presente decisão para todos os efeitos. Verifico que a expedição do ofício de averbação ao Cartório de Registro Civil competente já foi determinada na decisão de ID 153515666, sem que conste nos autos comprovação de seu efetivo cumprimento. Reitero a determinação à Secretaria para que proceda, em 10 (dez) dias, à confecção e ao envio do referido ofício, informando-se nos autos, sob pena de responsabilidade funcional. II.3 Do nome Homologo o acordo das partes quanto ao retorno da autora ao nome de solteira, ERINALDA PROFIRIO DE MORAIS, devendo tal alteração constar do mandado de averbação. II.4 Dos alimentos recíprocos entre os ex-cônjuges Homologo a dispensa recíproca de alimentos entre as partes, tal como acordado em audiência, não havendo qualquer condenação de um em favor do outro nesse particular. II.5 Da guarda da menor Clarisse Maria de Lourdes de Morais Pinheiro Diante do consenso das partes e da ausência de qualquer elemento nos autos que desaconselhe a manutenção do arranjo, defiro a guarda unilateral da menor Clarisse Maria de Lourdes de Morais Pinheiro em favor da genitora, ora autora, nos termos do art. 1.583, § 1º, do Código Civil e do art. 33 do ECA, resguardado o direito de convivência do genitor não guardião, a ser disciplinado adiante. II.6 Da partilha de bens As declarações de doação acostadas aos autos (IDs 168129113 e 168129114), firmadas por ambos os genitores com reconhecimento de firma por semelhança, dispõem sobre a transferência da fração do imóvel situado no Sítio Barra, distrito de Canaúna, Município de Ipaumirim/CE, medindo 168m², para os três filhos das partes - José Cláudio de Morais Pinheiro, Clarisse Maria de Lourdes de Morais Pinheiro e Maria Cláudia de Morais Porfiro -, na proporção de 1/3 (um terço) para cada donatário. Não havendo vício aparente no negócio jurídico, tratando-se de disposição sobre bem próprio dos cônjuges e não havendo prejuízo - mas sim benefício - à esfera patrimonial da menor incapaz, que passa à condição de condômina do imóvel, homologo a partilha nos exatos termos das declarações de doação acostadas, que passam a integrar esta decisão como parte de seu dispositivo. Expeça-se, se necessário e requerido pela parte interessada, documento hábil para fins de registro. II.7 Dos alimentos em favor da menor Diverge o Juízo, com a devida vênia, do encaminhamento sugerido pelo Parquet quanto ao reconhecimento de perda superveniente do objeto da ação no tocante aos alimentos da menor. Com efeito, ainda que a autora tenha informado, em diversas petições (IDs 168181179, 169745033, 169745037), que o requerido se encontra "em dia" com o pagamento da obrigação alimentar, tal circunstância não é apta, por si só, a extinguir sem resolução de mérito o pedido de fixação de alimentos definitivos. Cuida-se de direito indisponível de criança (art. 227, CF; arts. 19 e 33, ECA), e o pagamento espontâneo não confere à menor a segurança jurídica necessária, podendo cessar a qualquer tempo sem que a genitora disponha de instrumento executivo imediato para reclamá-lo. Assim, tendo em vista (i) a presunção de necessidade da menor; (ii) a capacidade financeira do requerido, que exerce atividade agrícola; e (iii) o valor que o próprio requerido já vem adimplindo espontaneamente, consoante reconhecido pela própria autora, fixo os alimentos definitivos em favor da menor Clarisse Maria de Lourdes de Morais Pinheiro no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora nos autos. II.8 Da medida protetiva de urgência - não conhecimento O pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida em desfavor do requerido (IDs 170550734 e 170549774) não pode ser conhecido nestes autos. A medida protetiva foi concedida em processo diverso e autônomo (nº 0200006-19.2025.8.06.0094), sendo naqueles autos - e perante o Juízo que a deferiu - que a vítima deve manifestar-se sobre sua manutenção, modificação ou revogação, nos termos da sistemática própria da Lei nº 11.340/2006. Este Juízo, no âmbito da presente ação de família, não detém competência funcional para apreciar tal pedido. Ante o exposto, não conheço do pedido de revogação da medida protetiva formulado nestes autos, determinando-se que a parte autora, caso persista no interesse, formule o requerimento no processo próprio. II.9 Do saneamento quanto à regulamentação de visitas Remanesce controvertido, exclusivamente, o pedido de regulamentação do direito de convivência do genitor não guardião com a menor. Verifico a coexistência, nestes e nos autos correlatos, de elementos que reclamam cautela redobrada antes de qualquer definição: (i) a petição inicial descreve ameaças graves e reiteradas, inclusive de morte, dirigidas pelo requerido à autora e à própria menor, por meio de mensagens de áudio; (ii) tramita ação penal em desfavor do requerido pela prática do crime de ameaça (Processo nº 0200031-32.2025.8.06.0094) tendo a autora e a menor como vítimas; (iii) há medida protetiva de urgência vigente em favor da autora; e (iv) a despeito disso, a própria autora informou, em requerimento subsequente, pretender a revogação da medida protetiva, sob a alegação de reconciliação e retomada de convivência entre as partes "em perfeita harmonia". Esse quadro fático - no qual se sucedem, em curto intervalo de tempo, notícia de grave violência doméstica, ação penal em curso e posterior reconciliação informal - não permite a este Juízo, por ora, aquilatar com segurança qual arranjo de convivência efetivamente resguarda o melhor interesse da menor, tampouco aferir se as visitas mencionadas como já ocorrentes "dentro da possibilidade do genitor" (ID 169745033) estão sendo exercidas em ambiente seguro e adequado ao desenvolvimento da criança. Como bem pontuado no parecer ministerial, a existência de medida protetiva em favor da genitora não afasta, por si só, o direito de convivência entre pai e filha, mas impõe que tal convivência seja condicionada a medidas que resguardem a proteção da vítima e o bem-estar da menor, que não deve vivenciar diretamente a relação conflituosa entre os genitores (nesse sentido, TJDFT, Acórdão 2006748, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 04/06/2025). Diante do exposto, com fundamento no art. 357, I, do CPC, saneio o processo, fixando como único ponto controvertido remanescente a regulamentação do direito de visitas do requerido em relação à menor Clarisse. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a.1) confirmar o divórcio entre as partes; a.2) homologar o retorno da autora ao nome de solteira, ERINALDA PROFIRIO DE MORAIS, devendo tal alteração constar do mandado de averbação a.3) homologar a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; a.4) deferir a guarda unilateral da menor Clarisse Maria de Lourdes de Morais Pinheiro em favor da genitora; a.5) homologar a partilha de bens nos termos das declarações de doação acostadas aos autos (IDs 168129113 e 168129114); a.6) fixar os alimentos definitivos em favor da menor no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, nos termos do item II.7 supra; b) NÃO CONHEÇO do pedido de revogação da medida protetiva de urgência, por incompetência funcional deste Juízo; c) DETERMINO à Secretaria que, em 10 (dez) dias, proceda à confecção e ao envio do ofício de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, conforme já determinado no ID 153515666, certificando-se o cumprimento nos autos; d) SANEIO o processo quanto ao ponto controvertido remanescente - regulamentação de visitas -, e, para tanto: · d.1) DETERMINO O IMEDIATO estudo social do caso, pelo CREAS do Município e/ou pelo Conselho Tutelar, em 10 (dez) dias, consignando, inclusive, a forma do tratamento dispensado a(o)(s) menor(es), emitindo relatório circunstanciado. Expedientes necessários. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência