Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3004876-13.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: D. M. N. D. S. REQUERIDO: E. D. C. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial, ajuizada por D. M. N. D. S. (ID nº 167394494), relativa à cobrança individual de valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. DA RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte exequente requereu a decretação do segredo de justiça sob o fundamento de que os autos conteriam dados previdenciários e fiscais sensíveis, cuja divulgação em ambiente eletrônico teria ensejado "situações concretas de risco", como tentativas de fraude por terceiros mal-intencionados. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 189, "caput", do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. O caso ora examinado não se enquadra em nenhuma das exceções legais, tampouco revela circunstância excepcional que justifique a restrição da publicidade. As informações constantes nos autos (contracheques, portarias de progressão, códigos de vencimentos e valores devidos) dizem respeito a verbas remuneratórias percebidas por servidora pública no exercício da função, e, portanto, são dados que, por força da exegese da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), possuem caráter eminentemente público, compatível com os princípios da administração pública (art. 37 da Constituição Federal). Ressalte-se que a parte exequente não juntou qualquer comprovação concreta dos alegados riscos ou fraudes, limitando-se a narrar genericamente a ocorrência de tentativas de golpe, sem documentação mínima que demonstre relação entre tais eventos e a publicidade do presente feito. A mera alegação de exposição ou risco, desacompanhada de elementos objetivos, no presente caso, é insuficiente para autorizar medida excepcional que restringe a regra da publicidade dos atos processuais. Ademais, tratando-se de execução individual fundada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, o interesse coletivo envolvido exige transparência e uniformidade de tratamento, razão pela qual o sigilo judicial, se indevidamente decretado, poderia comprometer a segurança jurídica das execuções correlatas. Desta forma, indefere-se o pedido de decretação de segredo de justiça e determino o levantamento do segredo em justiça. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ato contínuo, verifico que a parte embargante opôs embargos de declaração em face de decisão interlocutória proferida por este Juízo no ID nº 186916958. Alegou a parte embargante (ID nº 192611005), em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão, em virtude de não ter analisado o Tema 1.169, do STJ, além de a decisão recorrida não ter fundamentado suficientemente o afastamento de referido tema. Intimada para se manifestar acerca dos aclaratórios (ID nº 193188017), essa apresentou contrarrazões no ID nº 197515992, ocasião na qual defendeu a ausência de vício a ser sanado na decisão embargada. Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela embargante (ID nº 192611005), porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal. Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. (Grifou-se) Com efeito, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição ou corrigir erro material, não tendo o condão de substituir, modificar, anular ou desconstituir uma decisão. No caso em apreço, verifico a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, sendo, portanto, incabível a oposição dos aclaratórios. Explico. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada. Entretanto, os argumentos tecidos na oposição do recurso não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, expressamente previstas no art. 1.022, do CPC. Da análise da decisão embargada, noto que a decisão se manifestou acerca do Tema nº 1.169, do STJ, entendendo pela sua afastabilidade, além de devidamente fundamentar o motivo da decisão, conforme se extrai do trecho in verbis (ID nº 186916958): Embora o julgamento de mérito do Tema 1169/STJ ainda não tenha ocorrido, o prosseguimento do feito é justificado por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual, ao analisar caso análogo no Agravo de Instrumento de nº 3014015-07.2025.8.06.0001 determinou o prosseguimento do feito. Tal entendimento se baseia na distinção (distinguishing), considerando que o cumprimento individual de sentença decorre de ação coletiva cujo decisum fixou critérios objetivos e suficientes para a apuração do valor devido, o que possibilita a individualização do crédito mediante operação aritmética, dispensando a prévia liquidação. Assim, o Tribunal a quo afastou a incidência do Tema 1.169/STJ, sob fundamentação de que a suspensão está limitada aos processos em que o título executivo é genérico e exige dilação probatória para a individualização dos créditos, o que entendeu não ser compatível com a natureza deste título. Diante do exposto, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo e do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no caso paradigma, determino o imediato levantamento da suspensão da presente lide. Portanto, a decisão embargada não apenas se manifestou sobre o Tema nº 1.169, do STJ, como fundamentou o entendimento adotado. Notável é a irresignação da parte embargante com a sentença prolatada, utilizando-se do recurso de embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso de apelação, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 15.774. Face a ausência dos vícios estipulados no art. 1.022 da Lei Processual Civil, mantenho inalterável o pronunciamento judicial objurgado. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos para NÃO ACOLHÊ-LOS os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume a decisão embargada. DA IMPUGNAÇÃO Quanto ao prosseguimento do feito, verifico que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 192118108), ocasião na qual o executado alegou ilegitimidade por ausência de comprovação de filiação sindical e a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da presente execução individual, citando o Tema 877 do STJ. A parte impugnada apresentou manifestação à impugnação (ID nº 198307380), oportunidade na qual alegou a preclusão temporal da apresentação da impugnação e impugnou todos os argumentos apresentados pelo executado. É o relatório. Passo a decidir. O título executivo reconheceu o direito dos servidores aos efeitos financeiros retroativos das progressões e promoções funcionais previstas no artigo 9º da Lei Estadual nº 13.551/2004, declarando a nulidade do artigo 21 da Resolução nº 07/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A sentença, mantida por acórdão e transitada em julgado em 03 de julho de 2024, fixou o pagamento das diferenças retroativas desde 21 de novembro de 2006 até a data da publicação das portarias de concessão das movimentações. Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Ceará não merece acolhida, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642 (Tema 823), firmou a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive em liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização expressa ou listagem nominal. Diferente das associações (que se submetem ao Tema 499), os sindicatos atuam por substituição processual (Art. 8º, III, da CF/88). Portanto, o título executivo formado na ação coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001 beneficia todos os servidores da categoria alcançados pela norma, independentemente de filiação contemporânea ao ajuizamento. Dessa forma, a substituição processual operada na ação de conhecimento estende seus efeitos a todos os membros da categoria beneficiada pelo título judicial, sendo desnecessária a prova de filiação contemporânea ao ajuizamento da demanda originária para o exercício da pretensão executória individual, portanto, rejeito a preliminar. Em relação a prescrição, o executado defende a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento desta execução individual (agosto de 2025), utilizando como base o Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tal tese configura nítida afronta à coisa julgada, pois o título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001 fixou expressamente o marco prescricional em 21 de novembro de 2006, considerando o ajuizamento daquela demanda em 21 de novembro de 2011. Ademais, a prescrição da pretensão executória, conforme a Súmula 150 do STF, opera-se no mesmo prazo da ação. Considerando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 03 de julho de 2024 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em agosto de 2025, não transcorreu o prazo de cinco anos. Assim, as parcelas devidas retroagem a novembro de 2006, conforme determinado no título, não havendo que se falar em nova contagem de prescrição de fundo de direito para o período já abarcado pela sentença coletiva. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Ceará no ID 192118108, rejeitando as teses de ilegitimidade e de prescrição quinquenal a partir da execução. Assim, HOMOLOGO o débito exequendo da planilha de ID 167394498 (tese sem prescrição), por ser este o valor que respeita os limites da coisa julgada e promove a correta compensação de verbas. Referida verba deverá ser paga por meio de precatório. Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) entre o valor alegado na impugnação e o homologado (art. 83 e 85 do CPC). Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos exigidos pela Resolução nº 14/2023 do TJCE, necessários à expedição do requisitório com o destaque deferido. DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DOS PATRONOS Ainda, em atenção à procuração de ID nº 167394502, verifico que os patronos ali constituídos possuem OAB registrada tão somente no Rio de Janeiro e no Distrito Federal. Em que pese a possibilidade de atuação dos causídicos em até 5 (cinco) novos processos por ano em casa seccional, sem a necessidade de suplementação (art. 10º, §2º, da Lei nº 8.906/1994), constato que estes já ultrapassaram referido limite. Assim, intimem-se os advogados habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a inscrição suplementar na OAB/CE ou substabelecer os poderes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário