Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 3003881-55.2025.8.06.0117 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A. E. C. D. Q. REQUERIDO: I. Q. D. S. 1 RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA aforada por ANTÔNIA EDINEIDE CANDEIA QUEIROZ, em face de sua filha, I. Q. D. S., ambas qualificadas. Em síntese, afirma que a demandada é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, em razão de sua condição, necessita de assistência contínua e permanente. Sustenta, ainda, que, em virtude de suas limitações, a demandada não possui autonomia para o pleno exercício dos atos da vida civil. Pugna pela interdição da demandada e sua nomeação como curadora. Parentesco comprovado no ID 160830670. Na decisão de ID 161005884, foi indeferida a curatela provisória. Audiência de entrevista no ID 174034578. Declarações assinadas por terceiros, confirmando que a autora cuida da demandada nos Ids 175707734 e 175707737. Contestação por negação geral apresentada pela curadoria especial no ID 180480187. O laudo pericial constante do ID 199057981 atesta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90). Manifestação da curadoria especial no ID 199644815, informando que não se opõe ao laudo anexado aos autos. Intimada para se manifestar, a parte autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 206650803. Parecer ministerial no ID 222616606, pela improcedência do pedido. Então, vieram os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO O laudo médico de ID 199057981 atesta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90). Consta, ainda, que, embora apresente transtornos do neurodesenvolvimento, possui elevado grau de funcionalidade. O histórico de desenvolvimento acadêmico, evidenciado pela conclusão do ensino médio e pelo ingresso no ensino superior, demonstra a preservação de sua capacidade cognitiva. O perito consignou, ainda, que, durante a avaliação pericial, a interditanda apresentou adequada orientação no tempo e no espaço, pensamento lógico e coerente, boa capacidade de comunicação e interação social. Verificou-se, igualmente, organização da rotina, capacidade de planejamento e compreensão das atividades acadêmicas, aspectos que evidenciam a preservação das funções executivas. Sob o aspecto funcional, constatou-se que a periciada possui autonomia para a realização das atividades básicas da vida diária, bem como para deslocar-se de forma independente em ambiente urbano, utilizando transporte público sem necessidade de supervisão. Ao final, o perito concluiu que a curatelanda possui capacidade para gerir os próprios atos da vida civil, demonstrando discernimento suficiente para administrar seus bens e patrimônio. O laudo apresentado pelo perito relata, inclusive, que a pericianda ao longo de sua trajetória acadêmica, apresentou bom desempenho escolar, conseguindo concluir o ensino médio regularmente e ingressar no ensino superior por meio do ENEM, estando atualmente matriculada em curso de graduação em Biologia (2º semestre - UNILAB). O perito consignou, ainda, no laudo que a interditanda apresenta boa capacidade de interação social, tendo desenvolvido vínculos de amizade tanto no ambiente escolar quanto no universitário. Consta que não possui interesse por atividades esportivas, realizando apenas caminhadas como atividade física. Registrou, ainda, que a periciada desempenha, de forma independente, as atividades básicas da vida diária, sem necessidade de auxílio de terceiros, bem como possui autonomia para locomoção, deslocando-se sozinha até a faculdade por meio de transporte público. Consignou, por fim, que, durante a avaliação pericial, a interditanda demonstrou pleno conhecimento de sua rotina acadêmica, sendo capaz de descrever, com detalhes, sua grade curricular, o número de disciplinas cursadas e as atividades desenvolvidas, evidenciando adequada organização cognitiva e funcional. O fato de a demandada apresentar diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90), não pode, por si só, determinar a condição de incapacidade da curatelanda. A interdição é a forma de se declarar a incapacidade efetiva e real de uma pessoa, deixando esta de possuir meios de exercer por si mesma a prática dos atos da vida civil, notadamente na esfera patrimonial e, uma vez sopesados os drásticos efeitos que gera, somente é admitida caso haja inequívoca prova da incapacidade para os atos da vida civil do interditando, o que não ocorre na espécie. Ressalto, ainda, que depois da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é restrita na forma do artigo 85 deste diploma legal, pois a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para os dispositivos do artigo 6.º da referida lei. E como não consta no laudo médico acostado aos autos que o interditando é incapaz de administrar seus bens e a si próprio, não há que se falar em restrição pela curatela. Dessa maneira, o fato de a interditanda ser acometida das doenças elencadas, não interfere na livre manifestação de vontade, não há o esvaziamento do discernimento necessário para os atos da vida civil, podendo, inclusive, se for o caso, outorgar poderes a terceiro da sua confiança, para que continue gerindo os seus bens e negócios. A curatelanda, inclusive, desloca-se sozinha por meio de transporte público, sem necessidade de supervisão, desempenha de forma autônoma as atividades da vida diária e foi aprovada, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), no curso de Biologia, encontrando-se atualmente no segundo semestre da graduação. Tais circunstâncias evidenciam que possui autonomia e discernimento para a prática dos atos da vida civil, não necessitando de terceiros para o seu exercício. De acordo com a legislação vigente, existe a possibilidade do enfermo, no momento em que entender conveniente, ajuizar a ação específica prevista no artigo 1.783-A, § 2º, do Código Civil, introduzido pela Lei 13.146/201,5 segundo a qual "a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade". Colaciono jurisprudência a esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. INCAPACIDADE DO INTERDITANDO NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS QUANTO À CAPACIDADE LABORAL E DE DISCERNIMENTO DO INTERDITANDO CUJA CAPACIDADE CIVIL RESTOU EVIDENCIADA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA E DA CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA. Dos autos, verifica-se que não existem elementos concretos que permitam a decretação da interdição do apelado. Saliento que tal medida, prevista no artigo 1.767 do Código Civil, exige cautela especial dos operadores do direito quanto a sua aplicação, sendo imprescindível a certeza da incapacidade, demonstrada por prova inequívoca nos autos. A simples deficiência auditiva total e congênita não induz a incapacidade do interditando. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0003938-38.2013.8.06.0120 Marco, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019) INTERDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE CIVIL DA INTERDITANDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tratando-se de decisão sobre a capacidade civil da pessoa, com gravíssimas conseqüências para o interditando e para terceiros, é imprescindível prova cabal da incapacidade. 2. Somente quando comprovado o efetivo comprometimento das faculdades mentais é que se justifica a interdição, que é instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa. 3. A impressão pessoal do julgador corroborada pela perícia médica confere certeza sobre a plena capacidade civil da interditanda. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70078780376, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 31/10/2018) Verifica-se, portanto, de acordo com laudo pericial, que o demandado é "atualmente independente para as atividades básicas da vida diária, não faz uso de medicações, necessitando apenas de auxílio para locomover-se por grandes distâncias e elevar peso.". Assim, o laudo médico de ID 199057981 não corrobora o alegado na peça exordial, pois o médico subscritor informou que embora a curatelanda possua condições clínicas que demandam acompanhamento médico e terapêutico, não se verifica comprometimento das funções cognitivas ou adaptativas que impeçam o exercício pleno dos atos da vida civil. Dessa forma, as limitações apresentadas não são suficientes para justificar a aplicação de uma curatela, uma vez que foi demonstrado que, apesar da condição clínica, a curatelanda consegue exercer os atos da vida civil sem ajuda de terceiros. A matéria em exame é regulada pelos arts. 1.767 a 1.783, do Código Civil e arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, dentre os quais destaco: "CC - ART. 1.767 - Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Alterado pela Lei nº13.146, de 2015). " "CC - ART. 1.772 - O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art.1.782, e indicará curador. (Alterado pela Lei nº13.146, de 2015). " "CC - ART. 1.773 - A sentença que declara a interdição, produz efeito desde logo, embora sujeita a recurso. " "CC - ART. 1.774 - Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. " "CC - ART. 1.775 -... § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. " "CC - ART. 1.782 - A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração." Na espécie, encontra-se provado que a demandada, apesar da condição clínica apresentada, tem discernimento, sendo, pois, capaz para a prática dos atos da vida civil. 3 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o Ministério Público, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Custas pelo autor, porém, suspendo sua exigibilidade (art. 98, §º, CPC). Sem honorários. Sentença publicada nos autos. Intimem-se as Defensoras Públicas que atuam no feito e o Ministério Público. Preclusa a via recursal, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular