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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000767-21.2026.8.06.0167

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
3000767-21.2026.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro prestamista questionado nos autos; b) condenar a demandada à restituição em dobro do prêmio de seguro indevidamente cobrado (R$ 578,22), totalizando R$ 1.156,44 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período, admitida a compensação do valor de R$ 578,22 já restituído pela demandada em 02/02/2026 (extrato bancário - Id. 199689405), a fim de evitar enriquecimento sem causa; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000767-21.2026.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCILO NASCIMENTO LIMAEndereço: Rua Luís Frota Carneiro, 171, Casa, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-060 REQUERIDO(A)(S): Nome: PICPAY SERVICOS S.AEndereço: Av Manuel Bandeira, 291, Blocos A e B, and. 1A 2A 3A 3B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de anulação de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARCILO NASCIMENTO LIMA em face de PICPAY SERVICOS S.A. Narra o autor que é cliente da demandada e que, em 08/01/2026, ao celebrar refinanciamento de empréstimo consignado (CCB nº 0148005680), verificou a cobrança de prêmio de seguro prestamista no valor de R$ 578,22, denominado "Seguro Emprestimo Pessoal" (extrato de conta - Id. 199689405), o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato de seguro, a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais (petição inicial - Id. 189804007). Em contestação (Id. 199689399), a demandada alegou a regularidade da contratação e a facultatividade do seguro prestamista, sustentando que o consentimento do autor foi confirmado por biometria facial durante a jornada digital. Alegou ainda que o estorno do prêmio foi realizado em 02/02/2026, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação (ata de Id. 199786021), não houve composição. O autor apresentou réplica (Id. 201482265), negando o recebimento do estorno e reiterando as alegações iniciais. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. PRELIMINARMENTE Da retificação do polo passivo A demandada requereu a retificação do polo passivo para PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ 09.516.419/0001-75), alegando ser a entidade responsável pela concessão do crédito (contestação - Id. 199689399). A preliminar é rejeitada. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O autor contratou e foi cobrado sob a mesma marca e plataforma, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a distinção societária interna ao grupo econômico. Preliminar rejeitada. Da impugnação à gratuidade de justiça A demandada impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando ausência de prova de hipossuficiência econômica (contestação - Id. 199689399). A discussão é impertinente nesta fase processual. No rito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas no primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé ou ausência injustificada (art. 55, Lei 9.099/95), que não se verificam no caso. A análise do benefício somente se tornará relevante na hipótese de eventual recurso. Impugnação rejeitada. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável, inclusive, a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. De todo modo, ainda que sob a ótica do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a parte autora comprovou a ocorrência da cobrança impugnada por meio do protocolo de atendimento do SAC (Id. 189804012), do comprovante de cancelamento do seguro (Id. 189804011) e do extrato bancário juntado pela própria demandada (Id. 199689405), que registra o débito de R$ 578,22 na conta do autor sob a rubrica "Seguro Emprestimo Pessoal". A demandada alegou que a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma regular, com consentimento do autor confirmado por biometria facial durante a jornada digital (contestação - Id. 199689399). Apresentou a CCB nº 0148005680 (Id. 199689403) e painel interno do sistema (Id. 199689404) como suporte probatório. A documentação apresentada, contudo, não é suficiente para comprovar a contratação. O instrumento eletrônico exibe código de autenticação, mas não há prova de biometria facial nem de geolocalização do autor no ato da adesão ao seguro. As alegações da contestação a respeito de biometria não estão respaldadas por documentação idônea. Trata-se de afirmação unilateral, sem lastro probatório que a confirme. O código de autenticação, de forma isolada, não é suficiente para demonstrar a anuência livre e consciente do consumidor ao produto seguro, especialmente quando este vem embutido em operação de crédito mais ampla. A demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Reputam-se indevidos os valores cobrados a título de seguro prestamista. As provas constantes dos autos corroboram a narrativa inicial (Id. 189804007), evidenciando a falha na prestação do serviço. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição dos valores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão (...) para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso, não se configura hipótese de engano justificável. A demandada cobrou o prêmio de seguro sem dispor de elementos probatórios suficientes para demonstrar a anuência do consumidor. É obrigação do fornecedor que opera no mercado digital assegurar que a contratação eletrônica seja documentada de forma robusta, com biometria, geolocalização ou meios equivalentes. A ausência desses elementos não configura erro razoável, mas descumprimento de padrão mínimo de contratação segura, conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Considerando que a cobrança é posterior a 30/03/2021 (data da modulação fixada pelo STJ), a restituição em dobro é devida sobre o valor de R$ 578,22, totalizando R$ 1.156,44 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Registre-se que, conforme o extrato bancário da conta PicPay do autor (Id. 199689405), a demandada já procedeu ao estorno de R$ 578,22 em 02/02/2026, sob a rubrica "Seguro Emprestimo Pessoal - Devolução de parcela". O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação do valor já restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DO DANO MORAL O autor requer, ainda, indenização por danos morais. A pretensão não merece acolhimento. A indenização por danos morais exige lesão concreta à esfera da personalidade, que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações de consumo (art. 186 do Código Civil). No caso, tratou-se de cobrança única de valor moderado (R$ 578,22), devolvida em menos de um mês a contar do pedido de cancelamento, sem necessidade de intervenção judicial para a solução do problema primário. Não há registro de restrição de crédito, de impacto em verba de natureza alimentar ou previdenciária, nem de reiteração da conduta pela mesma instituição. O episódio, ainda que indevido, não atingiu a dignidade do autor em grau suficiente para justificar reparação. Improcede o pedido de danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Reconhecida a inexistência da contratação, a responsabilidade da demandada é de natureza extracontratual. No tocante aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Fixados os parâmetros de atualização, afasta-se desde já qualquer alegação de omissão a respeito da incidência de juros e correção monetária. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro prestamista questionado nos autos; b) condenar a demandada à restituição em dobro do prêmio de seguro indevidamente cobrado (R$ 578,22), totalizando R$ 1.156,44 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período, admitida a compensação do valor de R$ 578,22 já restituído pela demandada em 02/02/2026 (extrato bancário - Id. 199689405), a fim de evitar enriquecimento sem causa; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito