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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0200062-22.2025.8.06.0104

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0200062-22.2025.8.06.0104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com esteio no artigo 229 da Constituição Federal, nos artigos 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, e nos artigos 4º e 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Condeno o promovido Romário Wesley Martins do Nascimento ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de sua filha menor Ana Letícia Nascimento Martins, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente. b) Determino que a quantia seja paga pelo alimentante até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito direto na conta bancária informada nos autos pela genitora da menor ou via chave PIX vinculada ao seu CPF (ID 179806983). c) Os alimentos definitivos fixados nesta sentença retroagem à data da citação do promovido (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), compensando-se os valores comprovadamente adimplidos a título de provisórios. d) Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. e) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Todavia, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente também ao réu, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos em conclusão. I.Relatório. Trata-se de Ação de Alimentos, submetida ao rito especial da Lei nº 5.478/1968, ajuizada por Ana Letícia Nascimento Martins, menor impúbere nascida em 06/07/2016, representada por sua genitora Rafaela Sousa do Nascimento, em face de Romário Wesley Martins do Nascimento, qualificados nos autos (ID 179806983). Aduz a parte promovente, em síntese, que é filha do promovido e que este se afastou do lar conjugal em 01/11/2024, deixando de prover o auxílio financeiro necessário para a sua manutenção material. Sustenta que o genitor é cantor e empresário, dispondo de ampla capacidade econômica para contribuir com o sustento da prole. Estimou os gastos essenciais para a sua sobrevivência com habitação, alimentação, educação, saúde e vestuário, requerendo a concessão de alimentos provisórios e a posterior procedência do pedido para fixar a verba alimentar definitiva em 2 (dois) salários mínimos mensais, além da concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual (ID 179806983). Juntou procuração, declaração de residência e certidão de nascimento da alimentanda (ID 179806978; ID 179806979; ID 179806981). Pela decisão interlocutória proferida pelo juízo em 25/02/2025 (ID 179806852), foi deferida a gratuidade da justiça, decretado o segredo de justiça e arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês em conta mantida pela genitora da infante (ID 179806852). O promovido foi devidamente citado e intimado acerca da decisão liminar e da data da audiência de conciliação por meio de comunicação eletrônica via aplicativo de mensagem instantânea, nos termos da certificação efetuada pelo Oficial de Justiça (ID 179806866). Sessão de conciliação realizada em 29/04/2025, restando infrutífera a composição amigável entre as partes (ID 179806868). O promovido apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 179806870). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou exercer a atividade informal de cantor e trabalhador rural, auferindo renda incerta e reduzida, com diminuição de apresentações nos períodos chuvosos. Argumentou que a empresa individual cadastrada em seu nome (MEI) encontra-se sem movimentação e sem faturamento real, conforme certidões e comprovantes fiscais anexados (ID 179806871; ID 179806873). Afirmou não dispor de recursos para arcar com o montante pretendido na petição inicial, ofertando o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, valor que entende condizente com sua atual realidade financeira. Ao final, postulou a improcedência do pedido exordial no patamar pleiteado e a fixação da pensão no percentual ofertado, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais em prol do fundo da Defensoria Pública (ID 179806870). Procedida a migração dos autos do sistema SAJ para o PJe (ID 179806874; ID 179806977), a parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 180496456; ID 180496457), contudo deixou transcorrer in albis o prazo manifestativo (ID 185183815). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no feito (ID 193845399), ambas permaneceram silentes, operando-se a preclusão probatória (ID 199538439). Com vistas dos autos (ID 205793917), o Ministério Público do Estado do Ceará ofertou parecer de mérito (ID 214349948), opinando pela procedência parcial do pedido inicial, a fim de tornar definitivos os alimentos no percentual provisório de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, ante a ausência de provas relativas à maior capacidade econômica do requerido (ID 214349948). É o relatório. DECIDO. II.Fundamentação. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória diante da inércia das partes regularmente intimadas para especificação de provas (ID 193845399; ID 199538439). Inexistindo nulidades a sanar, preliminares pendentes de apreciação ou questões prejudiciais, estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Rito e do Binômio Necessidade-Possibilidade A pretensão alimentar funda-se no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, decorrente do poder familiar, consoante insculpido no artigo 229 da Constituição Federal, bem como nos artigos 1.634, inciso I, e 1.694, § 1º, do Código Civil. Para a caracterização do dever alimentar e a justa ponderação de seu quantum, a ordem jurídica pátria adota o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, acrescido do vetor da proporcionalidade na repartição dos encargos entre os genitores (artigo 1.703 do Código Civil). O encargo de prover a subsistência do filho menor constitui obrigação de ambos os pais, devendo cada qual concorrer na medida de suas forças econômicas para assegurar moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer à criança. No que tange à necessidade da promovente, sobressai dos autos que a autora conta atualmente com 10 (dez) anos de idade, haja vista ter nascido em 06/07/2016, conforme prova a certidão de nascimento de ID 179806978. A necessidade do filho menor impúbere é presumida juris tantum, dispensando prova cabal de gastos extraordinários, porquanto decorre das exigências inerentes ao seu desenvolvimento físico, intelectual, social e psíquico na fase infantojuvenil. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE MENOR IMPÚBERE. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo alimentante contra decisão de primeira instância que fixou alimentos provisórios em favor de menor no valor de 30% do salário mínimo. O agravante alega insuficiência de recursos para arcar com a obrigação sem comprometer seu próprio sustento, afirmando despesas fixas que não foram comprovadas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor dos alimentos provisórios fixados atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade financeira do alimentante e a necessidade presumida do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dever alimentar dos genitores para com seus filhos menores é presumido, especialmente no caso de menor impúbere, cuja carência é evidente e presumida. 4. No momento de fixação dos alimentos, o julgador deve ponderar a necessidade do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante, considerando o princípio do melhor interesse do menor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, e art. 1.703 do Código Civil). 5.O ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com o valor fixado recai sobre o alimentante. No caso concreto, o agravante não demonstrou, com provas inequívocas, a alegada incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar. 6. Ausente comprovação suficiente que justifique a revisão dos alimentos provisórios, a quantia fixada em primeiro grau se mostra justa e proporcional, atendendo ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: Na fixação de alimentos provisórios em favor de menor, presume-se a necessidade do alimentando, cabendo ao alimentante demonstrar, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira para arcar com a obrigação, sob pena de manutenção do quantum fixado. A manutenção dos alimentos provisórios, na ausência de prova robusta de incapacidade do alimentante, observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0632879-32.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 06/11/2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0629118-90.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 16/10/2024. ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0628526-46.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) No tocante à capacidade financeira do alimentante, restou incontroverso nos autos que a paternidade é certa e que o genitor exerce atividades laborais informais como trabalhador rural e cantor regional, auferindo rendimentos flutuantes. Embora a promovente tenha alegado na exordial que o genitor é empresário com elevadas finanças, não produziu qualquer prova no curso da instrução a respaldar tal afirmação (artigo 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, a documentação colacionada pelo réu comprova a ausência de faturamento ativo de sua inscrição formal de microempreendedor individual e a subsequente certidão de baixa do CNPJ (ID 179806871; ID 179806873). Não obstante a informalidade probatória da renda exata do alimentante, o desemprego formal ou o exercício de trabalho autônomo sem renda fixa não isentam o genitor do dever primordial de prestar assistência material à sua prole. Em tais cenários, mostra-se adequada a fixação da prestação alimentícia em percentual do salário-mínimo nacional, garantindo-se a readequação automática do valor à inflação e assegurando o mínimo existencial da infante. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.I. Hipótese em exame1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante.III. Razões de decidir3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda.4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto.Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor.5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.IV. Dispositivo6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. (REsp n. 2.219.394/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Diante do conjunto probatório coligido, verifica-se que o pedido formulado na inicial no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos afigura-se excessivo frente à ausência de demonstração de proventos elevados do promovido. Lado outro, a proposta formulada pelo réu no montante de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mostra-se insuficiente para atender às demandas vitais da menor, devendo o alimentante empregar esforços laborais para adimplir verba digna. Nesse prisma, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 214349948), a fixação dos alimentos definitivos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente estabelece o justo equilíbrio entre a necessidade presumida da menor e a capacidade econômica do genitor. Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará,: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por F.T.H.M. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape ¿ CE, nos autos da ação de alimentos ajuizada por H.L.P.H., representado por sua genitora, F.A.P. da S., que, em cognição sumária e inaudita altera pars, fixou alimentos provisórios no percentual de 50% do salário mínimo vigente. O agravante sustentou que exerce atividade informal, aufere renda modesta e possui despesas mensais que comprometeriam sua subsistência. Requereu a redução da obrigação para 16% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução dos alimentos provisórios fixados em 50% do salário mínimo, diante da alegada incapacidade financeira do alimentante, não comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar deve ser fixada com base no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. A necessidade do alimentando menor de idade é presumida, sendo ônus do alimentante comprovar a alegada incapacidade de suportar o valor fixado. O agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo para comprovar sua alegada insuficiência financeira, como movimentação bancária ou declaração de imposto de renda, limitando-se a alegações genéricas sobre seus rendimentos informais. A informalidade da atividade exercida não exime o alimentante do dever de comprovar sua real condição financeira, sendo temerária, neste momento processual, a redução da verba alimentar fixada, sobretudo diante da ausência de prova robusta. O valor fixado (50% do salário mínimo) não se mostra exorbitante frente às necessidades presumidas do menor, tampouco se demonstrou desproporcional frente à capacidade do genitor, cuja renda informal carece de comprovação específica. A jurisprudência deste TJCE reafirma o dever do alimentante de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com o valor fixado judicialmente, sob pena de manutenção da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O dever de prestar alimentos a menor de idade deve ser fixado conforme o binômio necessidade/possibilidade, sendo presumida a necessidade do alimentando e cabendo ao alimentante o ônus de comprovar sua impossibilidade. A informalidade da atividade profissional não afasta a obrigação de comprovar documentalmente a capacidade financeira alegada. A ausência de provas robustas da alegada insuficiência econômica do alimentante impede a redução dos alimentos provisórios fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AGV nº 0626610-55.2016.8.06.0000, Rel. Des. Vera Lúcia Correia Lima, j. 20.11.2019. TJ-CE, AI nº 062937-51.2018.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 26.01.2022. TJ-MG, AC nº 10000212259212001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 09.12.2021. TJ-DF, AC nº 0700282-57.2021.8.07.0012, Rel. Des. Esdras Neves, j. 15.09.2021. STJ, REsp nº 1886554/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0620182-42.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) Por derradeiro, os alimentos ora fixados devem retroagir à data da citação, ex vi do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, mantendo-se hígidas as parcelas vencidas e vincendas. III.Dispositivo. Ante o exposto, com esteio no artigo 229 da Constituição Federal, nos artigos 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, e nos artigos 4º e 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Condeno o promovido Romário Wesley Martins do Nascimento ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de sua filha menor Ana Letícia Nascimento Martins, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente. b) Determino que a quantia seja paga pelo alimentante até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito direto na conta bancária informada nos autos pela genitora da menor ou via chave PIX vinculada ao seu CPF (ID 179806983). c) Os alimentos definitivos fixados nesta sentença retroagem à data da citação do promovido (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), compensando-se os valores comprovadamente adimplidos a título de provisórios. d) Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. e) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Todavia, por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente também ao réu, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública do Estado do Ceará e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itarema/CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito em respondência.