Ementa
ado nos autos. Ademais, constou no aludido termo de composição, o endereço do Promovido como sendo o mesmo do condomínio exequente, já tendo havido comprovação de que o mesmo não reside no aludido local, inclusive, certificado pelo oficial de justiça (ID n. 203636663). Importa registrar que tal situação, ora relatada, a qual alega ter entrado em composição extrajudicial amigável com o alegado devedor, por meio de termo próprio, configura-se como falta de interesse de agir, bem como interfere na exigibilidade momentânea do título, por impactar na própria utilidade do processo. Em conseqüência, julgo extinta a execução, por sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Inteiro teor
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001812-29.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MIRANTE CONDOMINIO CLUBE PROMOVIDO / EXECUTADO: JEDAIAS BATISTA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação executiva com juntada de documento de termo de acordo, anexado ao ID n. 220720669, firmado entre as partes supracitadas, com a assinatura do Executado por certificação digital, para resolução do feito e sua extinção, mas sem ter constado a especificidade das cotas e suas identificação integral. Conforme se observa dos autos, não houve citação do Executado por insuficiência de endereço, não tendo o mesmo até então integralizado a lide, apesar de todas as tentativas então realizadas. Registre-se que houve tentativa interna de intimação do Executado pela secretaria do juízo para confirmação do acordo por contato telefônico informado na petição inicial, não se obteve retorno; também não surtindo efeito o contato telefônico indicado nos autos. Ademais, constou no aludido termo de composição, o endereço do Promovido como sendo o mesmo do condomínio exequente, já tendo havido comprovação de que o mesmo não reside no aludido local, inclusive, certificado pelo oficial de justiça (ID n. 203636663). Importa registrar que tal situação, ora relatada, a qual alega ter entrado em composição extrajudicial amigável com o alegado devedor, por meio de termo próprio, configura-se como falta de interesse de agir, bem como interfere na exigibilidade momentânea do título, por impactar na própria utilidade do processo. Em conseqüência, julgo extinta a execução, por sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular