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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Monitória 3000194-46.2026.8.06.0049

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
3000194-46.2026.8.06.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda monitória proposta, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de constituir em título judicial, de pleno direito, a prova escrita objeto da presente demanda, consistente na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 221.2022.289.10150, com vencimento final previsto para 31/05/2032, obrigando a parte requerida ao pagamento de R$ 221.171,80 (duzentos e vinte e um mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, p.ú., CC) e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a contar da última atualização. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3000194-46.2026.8.06.0049 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: VENICIO RODRIGUES RIBEIRO RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VENICIO RODRIGUES RIBEIRO. Alega que a dívida em comento decorre de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 221.2022.289.10150, com vencimento final previsto para 31/05/2032, no valor nominal, à época, de R$ 199.512,00; bem como CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 221.2023.396.10583, correspondente a limite de crédito rural no valor nominal de R$ 59.543,10. Decisão de ID 193414442 recebeu a inicial para processamento e determinou a expedição de mandado de pagamento da dívida. Em petição de ID 202397463, o autor informou a renegociação quanto à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 221.2023.396.10583 (operação C300062501/001), remanescendo a cobrança quanto à outra operação de crédito. Expedido mandado de pagamento, apesar de citado (ID 204270833), o requerido não efetuou pagamento, nem ofereceu embargos (ID 212839376). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia da parte requerida, eis que citada, não apresentou embargos monitórios, tendo em vista a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II, do CPC. Considerando que o réu foi citado e não apresentou embargos ou impugnação, reconheço sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, é mister a análise do conjunto probatório para que se possa aferir a procedência ou não do pedido do autor. Dispõe o art. 701, § 2º do CPC que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". No caso em tela, cabia ao promovido pagar o valor especificado pelo autor, conforme cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito anexos à inicial. Vale ressaltar que a ação monitória não apresenta novidade alguma quanto ao ônus da prova, incumbindo à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, com base no art. 350, do Código de Processo Civil. Nessa linha, inexistente a impugnação da ré em relação ao crédito, não há como se negar o deduzido pela parte autora, o que conduz ao convencimento de que de fato existiu. Considerando, pois, a presunção de veracidade dos fatos a, medida que se mostra pertinente é o acolhimento da presente ação monitória, constituindo o título judicial, ressalvando-se a operação objeto de renegociação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda monitória proposta, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de constituir em título judicial, de pleno direito, a prova escrita objeto da presente demanda, consistente na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 221.2022.289.10150, com vencimento final previsto para 31/05/2032, obrigando a parte requerida ao pagamento de R$ 221.171,80 (duzentos e vinte e um mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, p.ú., CC) e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a contar da última atualização. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Formado o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), com o trânsito em julgado, apresente a parte requerente planilha de cálculo atualizado e, a seguir, intime-se a parte requerida na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito