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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1507309-76.2016.8.26.0506

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1507309-76.2016.8.26.0506

Ementa

TURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Considerando que houve descumprimento do parcelamento. Fls. 54: a Lei Complementar Municipal nº 2.687, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Município no dia 19/12/14, alterou as LCM 7.949/97, 9.803/03 e 2343/09 e majorou para valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.000,00 os débitos tributários ou não tributários passíveis de ajuizamento de execuções fiscais, a fim de evitar o despiciendo trâmite de processos que não trarão nenhum benefício econômico ao Município. Dessa forma, homologo a desistência da ação pela parte autora e julgo extinta a execução, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 2.687/14 e art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se, em sendo o caso, sobre eventuais taxas de despesas postais recolhidas e não utilizadas, encaminhando-se à parte autora. Deverá ser observada a ordem cronológica de cumprimentoestabelecida no Artigo 97 das NSCGJ §2º". Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1507309-76.2016.8.26.0506 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Considerando que houve descumprimento do parcelamento. Fls. 54: a Lei Complementar Municipal nº 2.687, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Município no dia 19/12/14, alterou as LCM 7.949/97, 9.803/03 e 2343/09 e majorou para valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.000,00 os débitos tributários ou não tributários passíveis de ajuizamento de execuções fiscais, a fim de evitar o despiciendo trâmite de processos que não trarão nenhum benefício econômico ao Município. Dessa forma, homologo a desistência da ação pela parte autora e julgo extinta a execução, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 2.687/14 e art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se, em sendo o caso, sobre eventuais taxas de despesas postais recolhidas e não utilizadas, encaminhando-se à parte autora. Deverá ser observada a ordem cronológica de cumprimentoestabelecida no Artigo 97 das NSCGJ §2º". Após, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, - ADV: SUMAIA POPIOLEK SFREDO (OAB 388583/SP), SILVIA HELENA BAVARESCO ALVES DOS SANTOS (OAB 125239/SP)