Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3003344-67.2026.8.06.0297 AUTOR: AVELINO FERREIRA NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AVELINO FERREIRA NETO em face de ITAU UNIBANCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na legalidade dos descontos elencados na petição inicial a título de "contrato nº 629348687" feito na conta corrente da autora. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que o referido desconto é indevido, posto que não teria feito o referido empréstimo. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e esclareceu que os descontos se tratam de pagamentos de contratos de empréstimos ou financiamentos da cliente. No caso dos autos, é possível observar pelos extratos bancários de ID nº 200351037- trazidos pela própria parte autora - que esta possuía INÚMEROS empréstimos. Ressalto que os referidos extratos ainda permitem inferir que o consumidor tinha o conhecimento da contratação do mútuo e da obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto às instituições financeiras, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico. Importante salientar ainda o lapso temporal decorrido entre a contratação e o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que o contrato de empréstimo foi firmado em novembro de 2020 e a ação só fora proposta em abril de 2026. Teria ainda a instituição financeira requerida apresentado os documentos de identificação da parte autora, sendo o mesmo RG apresentado na inicial, retidos no ato da contratação do empréstimo (ID 213179813) e o instrumento do contrato devidamente assinado, cuja assinatura muito se assemelha à aposta à procuração (ID 213179813). Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus. Em casos similares aos dos autos, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: CONSUMIDOR. Pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTATADO. BAIXA/AMORTIZAÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM DÉBITO EM CONTA. RUBRICA "BX. ANT.FIN/EMP" DISTINTA DE RUBRICA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA. EXTRATO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. INCIDÊNCIA REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTADO O DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista. Inteligência da Súmula 297, STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, e empreender os esforços para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura. Inteligência da Súmula 479, STJ. Os descontos intitulados "BX. ANT.FIN/EMP" originam-se a partir do das parcelas de contrato de empréstimos pessoal. Assim, ao contrário do que o autor argumentou, tais cobranças não são decorrentes de uma tarifa de serviço bancário não contratado. Analisando os extratos apresentados, verifico que o autor, ao longo do período ali indicado, realizou empréstimo pessoal no dia 02/10/2015, no valor de R$ 620,00 junto ao réu, contratação essa sob o n. 2203814 (fls. 21) e, para saldar o débito, houve a baixa e a amortização das parcela contratual, sob a rubrica "BX. ANT.FIN/EMP" , no valor de R$ 11,91 (fls. 24). Nota-se, inclusive que o desconto da rubrica BX. ANT.FIN/EMP"está claramente identificada como sendo referente ao contrato 292203814 / parcela 005/12, o que permite inferir que o consumidor tem conhecimento da contratação do mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico. A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, termos em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06502491720208040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021) CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA. REGULARIDADE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 2. A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3. Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora. Precedente deste TJCE. 4. Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. No que tange às alegações de necessidade de celebração do contrato perante um cartório, além de ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não assiste razão à insurgente, uma vez que esta não se enquadra na condição de analfabeta, tendo assinado seu documento de identidade, a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00620889820198060088 CE 0062088-98.2019.8.06.0088, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível. Relação de consumo. Seguro coletivo de acidentes pessoais. Desconto do valor do prêmio em conta corrente. Autor que afirma que não contratou os seguros. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. 1. Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante. Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2. Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3. Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros. Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4. Manutenção da sentença. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017). Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Fortaleza - CE, 04 de agosto de 2026. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 04 de agosto de 2026. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;