Ementa
Pelo exposto: 1 - ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 150/154 para reconhecer o excesso de R$ 146,31 e fixar o valor devido em R$ 3.325,70; 2 - JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com relação ao devedor, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3 - INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir aos autos o montante levantado a maior (R$ 146,31), devidamente atualizado desde a data do levantamento, bem como efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados, sob pena de adoção de medidas executivas nos próprios autos. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SIMONE GOMES DOS SANTOS (OAB 209791/SP)
Inteiro teor
Processo 0013368-65.2026.8.26.0002 (processo principal 1058893-87.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Simone Gomes dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Simone Gomes dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe inicial de R$ 3.472,01 (fls. 1/3). O executado apresentou impugnação tempestiva às fls. 150/154, apontando excesso de execução no montante de R$ 146,31, sob o argumento de que a verba efetivamente devida totaliza R$ 3.325,70. Instada a se manifestar (fl. 155), a exequente quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 163, operando-se a preclusão e a concordância tácita quanto aos valores indicados pelo devedor. Constata-se, ademais, que a quantia de R$ 3.472,01 já foi integralmente levantada pela exequente por meio do Mandado de Levantamento Eletrônico expedido às fls. 158/159. É o relatório. Decido. Diante da inércia da exequente devidamente certificada nos autos (fl. 163), impõe-se o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 146,31 e fixando-se o crédito exequendo definitivo em R$ 3.325,70. Tendo em vista que o levantamento realizado às fls. 158/159 superou o valor devido, encontra-se integralmente satisfeita a obrigação do executado. Em contrapartida, caberá à exequente restituir aos autos a importância levantada a maior. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso reconhecido de R$ 146,31), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Pelo exposto: 1 - ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 150/154 para reconhecer o excesso de R$ 146,31 e fixar o valor devido em R$ 3.325,70; 2 - JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com relação ao devedor, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3 - INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir aos autos o montante levantado a maior (R$ 146,31), devidamente atualizado desde a data do levantamento, bem como efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados, sob pena de adoção de medidas executivas nos próprios autos. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SIMONE GOMES DOS SANTOS (OAB 209791/SP)