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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3000706-23.2026.8.06.0051

Julgamento
23/10/2024
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
3000706-23.2026.8.06.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES CONSUMERISTAS PELA AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A TESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Carlos da Silva com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que indeferiu a inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Em exame dos autos, tem-se que o douto juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que houve abuso no direito de demandar, visto que a requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pela instituição financeira e não a interposição de duas ações, mencionadas na sentença de ID. 38981685, quais sejam os processos de n.º 3000706-23.2026.8.06.0051 e 3000704-53.2026.8.06.0051. 4. Especialmente o fato de serem somente duas as causas ajuizadas pela demandante, em desfavor de Banco Bradesco S/A., leva-me a entender pelo afastamento da hipótese de litigância abusiva. É imperioso salientar que, em diversos julgados, este Relator entendeu o fracionamento de ações como um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas causas contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Entretanto, no presente caso, diversamente do fundamento sentencial, em vista da situação que circunda os processos em evidência, não há como caracterizar como prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação n.º 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. Destarte, considero desarrazoada a conclusão do il. juiz a quo, eis que a situação fática posta em deslinde não configura fracionamento indevido de ações, nem caracteriza violação ao princípio da cooperação e falta de interesse de processual da parte autora. Com o propósito de assegurar à parte autora as garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte, deve a sentença ser cassada, a fim de que os autos possam retomar seu processamento. IV) DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: