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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002520-50.2025.4.03.6336

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002520-50.2025.4.03.6336
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002520-50.2025.4.03.6336 AUTOR: JOEL GOMES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra de 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 e 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Joel Gomes de Miranda pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/724.850.302-0), requerido administrativamente em 15/09/2025 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (id. 452143894 – Pág. 1). Alternativamente, postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Dado entendimento foi ratificado em laudo complementar (ids. 586751699 e 606923530). Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido (art. 371 do Código de Processo Civil). Nessa toada, percebe-se que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não das doenças alegadas na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). À luz do princípio da persuasão racional, a prova deve ser apreciada de forma conjunta e fundamentada, podendo os documentos médicos sustentar conclusão diversa daquela consignada na perícia. Porém, os documentos apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documento médico que descreve achados de “CID-10 M79.7 - fibromialgia” e “ansiedade” (id. 452143898 – Pág. 1), durante a perícia não restou comprovada a incapacidade, tendo a expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame clínico (id. 586751699 – Pág. 2/3): “Exame Clínico: Bom estado geral, orientado no tempo e espaço, auto cuidado preservado, curso do pensamento normal. Deambula lentamente, sem alterações da marcha, sem claudicação e sem necessidade de dispositivos auxiliares. Apresenta mobilidade preservada dos membros superiores e inferiores, sem limitações funcionais. Ausência de edema, rigidez articular, deformidades ou alterações inflamatórias articulares. Trofismo muscular preservado”. - destaquei Cumpre destacar que a parte autora juntou aos autos apenas um relatório médico, datado de 11/09/2025, no qual a médica assistente particular registrou hipótese diagnóstica de fibromialgia e instituiu tratamento conservador, mediante uso de medicamentos. Na mesma oportunidade, foram solicitados exames complementares para investigação diagnóstica, com orientação de retorno para reavaliação clínica (id. 452150902 – Pág. 10). Vê-se: Ocorre que não foram apresentados quaisquer outros documentos médicos que comprovem a realização dos exames solicitados, a continuidade do acompanhamento clínico ou o retorno do autor para reavaliação. Desse modo, a documentação acostada não permite sequer confirmar a conclusão da investigação diagnóstica inicialmente proposta, tampouco esclarecer a evolução do quadro clínico desde a primeira consulta. Tais circunstâncias mostram-se relevantes, sobretudo porque transcorreu mais de um ano desde a emissão do único documento médico apresentado, sem que haja elementos que permitam aferir a persistência das queixas, a evolução dos sintomas ou a existência de limitações funcionais atuais. Também não há documentação que demonstre a manutenção do tratamento ou a necessidade de acompanhamento médico continuado. Nesse contexto, a escassez de elementos médicos contemporâneos dificulta o reconhecimento de eventual agravamento ou persistência de quadro incapacitante, não havendo suporte documental suficiente para infirmar a conclusão pericial quanto à estabilidade clínica do autor. Ressalte-se que a ausência de documentação recente não afasta, por si só, a possibilidade de persistência dos sintomas, mas limita a comprovação objetiva de sua evolução e de eventuais repercussões sobre a capacidade laborativa. No mais, não se pode confundir doença com incapacidade. A documentação apresentada sugere que supostamente a parte autora é portadora do quadro clínico alegado, todavia, a constatação da enfermidade, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da incapacidade para o trabalho. Para a caracterização da incapacidade laborativa previdenciária, é necessária a demonstração de que a doença ou condição clínica acarreta efetiva repercussão funcional, impedindo ou limitando o desempenho das atividades laborativas habituais. No caso concreto, a avaliação médico-pericial realizada nos presentes autos não identificou limitações funcionais capazes de comprometer a capacidade laborativa do demandante. Importa destacar que o diagnóstico de patologias reumatológicas não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de modo que a impugnação apresentada pela parte autora não se sustenta (id. 607487962). Por conseguinte, ressalta-se que os documentos médicos colacionados pelo demandante foram devidamente submetidos ao crivo da médica perita, porém, ainda assim, tais documentos não se mostraram suficientes para ensejar a constatação de incapacidade. Por fim, ressalto que não há, no quadro de peritos deste Juízo, profissional com especialização em reumatologia. Por conseguinte, verifica-se que, como já aludido, a perita respondeu adequadamente aos quesitos formulados acerca da existência de incapacidade laborativa, fornecendo elementos suficientes à análise da controvérsia. Nesse contexto, não se verifica justificativa suficiente para a renovação da prova pericial, razão pela qual indefiro o pedido de realização de nova perícia. É comum que haja divergência entre as conclusões do médico assistente particular da parte autora e aquelas alcançadas pela perita judicial. Todavia, conforme já exposto, a prova produzida nos autos, analisada em conjunto, corrobora as conclusões do expert, não havendo elementos objetivos capazes de afastá-las. No mais, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Portanto, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial para concessão do benefício pleiteado. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto