Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação para condenar BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento ao autor da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade processual que lhe foi deferida. Quanto aos consectários, observados os termos iniciais acima fixados, no período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, quando houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de atualização, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. No caso de interposição de recurso, deverá a serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, na forma do art. 102, VI, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.