Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, observando-se que: a) em relação à requerente Q.N.A.DeL., fica reconhecida a quitação integral dos valores devidos pelo executado; b) em relação ao alimentando J.V.A.deL., a homologação não implica reconhecimento de quitação integral da dívida alimentar, mas apenas a desistência do prosseguimento da cobrança do saldo remanescente neste momento, permanecendo preservado o direito de futura cobrança, se entender cabível. Consoante artigo 1.707, do Código Civil, faculta-se ao credor não exercer o direito de persecução aos alimentos. Anote-se, contudo, que não há renúncia ao crédito alimentar, vez que irrenunciável, bem como imprescritível até a maioridade da parte credora, de forma que o crédito em tela poderá ser, a qualquer tempo, objeto de nova cobrança judicial. Aguarde-se o trânsito em julgado para lançar a respectiva certidão. Não há custas a recolher. - ADV: ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), ALTAIR SANTIAGO (OAB 347621/SP)
Inteiro teor
Processo 1011355-14.2018.8.26.0566 (apensado ao processo 1010136-63.2018.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Q.N.A.L. - - J.V.A.L. - F.R.M.L. - Vistos. O acordo comporta homologação com ressalvas. Quanto à requerente Q., maior e regularmente representada nos autos (fl. 371), não há óbice ao reconhecimento da quitação integral dos valores que lhe eram devidos pelo executado. Já em relação ao menor J.V.A.DeL., assiste razão ao Ministério Público. A expressiva diferença entre o débito existente e o valor efetivamente pago impede o reconhecimento da quitação integral da obrigação. Ainda assim, o acordo pode ser homologado, desde que compreendido como desistência da cobrança pelo alimentando neste momento, e não como extinção do débito pelo seu pagamento. Desse modo, o eventual saldo remanescente poderá ser exigido futuramente pelo menor após atingir a maioridade, caso assim entenda cabível. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, observando-se que: a) em relação à requerente Q.N.A.DeL., fica reconhecida a quitação integral dos valores devidos pelo executado; b) em relação ao alimentando J.V.A.deL., a homologação não implica reconhecimento de quitação integral da dívida alimentar, mas apenas a desistência do prosseguimento da cobrança do saldo remanescente neste momento, permanecendo preservado o direito de futura cobrança, se entender cabível. Consoante artigo 1.707, do Código Civil, faculta-se ao credor não exercer o direito de persecução aos alimentos. Anote-se, contudo, que não há renúncia ao crédito alimentar, vez que irrenunciável, bem como imprescritível até a maioridade da parte credora, de forma que o crédito em tela poderá ser, a qualquer tempo, objeto de nova cobrança judicial. Aguarde-se o trânsito em julgado para lançar a respectiva certidão. Não há custas a recolher. - ADV: ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), ISAIAS DOS SANTOS (OAB 303976/SP), ALTAIR SANTIAGO (OAB 347621/SP)