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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3001221-17.2026.8.06.0000

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
3001221-17.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - ESPÓLIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA E NÃO ALTERNATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO - HERANÇA INDIVISA REGIDA PELAS NORMAS DO CONDOMÍNIO - ARTS. 1.319 E 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO MATERIAL EM TESE AMPARADO - INSUFICIÊNCIA, TODAVIA, PARA A COGNIÇÃO SUMÁRIA - NECESSIDADE DE PRÉVIA OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA DO COERDEIRO ALIJADO DA FRUIÇÃO DO BEM - SÚMULA N. 568 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DE DISSENSO FORMAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESUNÇÃO DE COMODATO TÁCITO ENTRE COERDEIROS NÃO AFASTADA DE PLANO - MATÉRIA REFRATÁRIA AO JUÍZO LIMINAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO - NATUREZA ESTRITAMENTE PATRIMONIAL E FINANCEIRA DO DIREITO CONTROVERTIDO - PLENA REVERSIBILIDADE E REPARABILIDADE ULTERIOR DO PREJUÍZO ALEGADO - TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS QUE RETROAGE À CITAÇÃO OU À NOTIFICAÇÃO IDÔNEA, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO - VEDAÇÃO À ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO MÉRITO SEM A DEVIDA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO A QUO ISENTA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO DESPROVIDO. I. A concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa e não alternativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses vetores é suficiente, por si só, para inviabilizar o deferimento da medida. II. A herança indivisa constitui universalidade regida pelas normas do condomínio até a ultimação da partilha, autorizando o coerdeiro alijado da fruição exclusiva do bem a postular indenização correspondente a aluguel proporcional, nos termos dos arts. 1.319 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, em prestígio à vedação do enriquecimento sem causa. III. A existência abstrata do direito material, todavia, não basta para autorizar seu reconhecimento na via sumária e unilateral da tutela de urgência, exigindo-se prova pré-constituída e inequívoca da copropriedade, do uso exclusivo do bem e, sobretudo, da prévia oposição formal do coerdeiro interessado, marco a partir do qual cessa a presunção de comodato tácito e nasce a obrigação de indenizar, consoante a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. IV. A ausência de notícia, nos autos do agravo, de notificação extrajudicial ou de qualquer ato inequívoco de dissenso anterior ao ajuizamento da demanda impõe a remessa da controvérsia à via de cognição plena, sob pena de indevida antecipação meritória e de intolerável atropelo ao direito de defesa e à instrução probatória. V. O perigo de dano invocado, de natureza estritamente patrimonial e financeira, não se reveste da urgência qualificada exigida para a cognição sumária, porquanto o eventual prejuízo é quantificável e plenamente reparável pela via ordinária, com os aluguéis retroagindo à data da constituição em mora do ocupante, acrescidos dos encargos legais. VI. Decisão agravada isenta de ilegalidade, abusividade ou teratologia, tendo o Juízo de origem corretamente postergado a apreciação da verba indenizatória para momento processual em que os fatos controvertidos estejam esclarecidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VII. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.