Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - [email protected] - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000243-37.2026.8.06.6112 |Requerente: GLAUCIA VALERIA RESENDE DE BRITO |Requerido: TIM S A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GLÁUCIA VALÉRIA RESENDE DE BRITO em face de TIM S.A., com partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do cancelamento da linha telefônica pós-paga da autora. A parte autora ingressou com ação contra a promovida alegando que, em 19/01/2026, a ré procedeu ao cancelamento do plano TIM Black sem sua solicitação, convertendo-o para a modalidade pré-paga, o que lhe acarretou a interrupção dos serviços por vários dias, impedindo o exercício de sua atividade profissional como médica. Afirma a promovente que possuía o plano de telefonia há mais de 20 anos e que era a sua principal ferramenta de trabalho. Aduz que a ré, ao tentar comprovar a solicitação de cancelamento, encaminhou gravação de chamada de terceiro estranho à relação contratual, evidenciando a fragilidade e a ilegitimidade do procedimento adotado. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A promovida, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 206772443), informando que o plano de telefonia em questão foi cancelado e atualmente encontra-se vinculado a outra operadora. Sustentou a regularidade da prestação dos serviços, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral, alegando que os fatos configurariam mero dissabor cotidiano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora demonstrou (Id. 207412181) que a ré não possui gravação legítima da suposta solicitação de cancelamento, tendo encaminhado áudio de terceiro estranho à relação contratual, o que configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de sigilo e de cuidado que se espera de uma concessionária de serviço público de telefonia. A promovente também juntou e-mail de contato com a promovida, solicitando a suposta gravação telefônica de cancelamento do plano (Id. 193364282), gravações demonstrando a impossibilidade de receber ligações em seu número de telefone e gravação de terceiro enviada pela promovida à autora (Id. 193364283 e Id. 193364296). A promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em posição de exclusividade técnica para produzir a gravação idônea da suposta solicitação de cancelamento, não o fez, limitando-se a apresentar prova estranha aos fatos, o que reforça a verossimilhança das alegações da autora. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento indevido da linha telefônica da autora sem sua anuência, caracterizando ato ilícito, dano moral e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo serviços de telefonia, é cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor, incumbindo à operadora demonstrar a regularidade de sua conduta (STJ, REsp 2162655, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 04/11/2024). O Tribunal de Justiça do Ceará também já reconheceu, em situações similares, a configuração de dano moral decorrente do cancelamento indevido de linha telefônica: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora mantinha um contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e, mesmo com os pagamentos das faturas em dia, teve os serviços unilateralmente cancelados pela parte ré. 2. É de natureza objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços de telefonia. Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento indevido de linha telefônica, a prestadora deve ser condenada a restabelecer o regular funcionamento do serviço e compensar pecuniariamente o dano moral sofrido. 3. A ilicitude do cancelamento da linha telefônica configura dano moral por consubstanciar fator de depreciação da imagem da empresa perante clientes e terceiros, dificultando o exercício de sua atividade e trazendo desconfiança quanto à sua idoneidade. […] (Apelação Cível - 0008788-51.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2017, data da publicação: 03/05/2017) No tocante aos danos morais, estes se mostram devidos, tendo em vista que a autora, médica, utilizava a linha telefônica, a qual possuía há mais de 20 anos, como ferramenta de comunicação com pacientes; de modo que o cancelamento abrupto lhe privou de atender, agendar consultas e manter contato profissional, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e atingindo sua esfera profissional e sua dignidade enquanto consumidora. Nesse sentido, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, tudo isso levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao pedido de exibição da gravação autêntica da chamada que supostamente originou o cancelamento do plano da autora, este se mostra prejudicado em razão da apresentação, pela promovida, de gravação de terceiro, o que demonstra que essa ligação da autora solicitando o cancelamento é, de fato, inexistente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros calculados pela taxa legal a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. JOYCE DOS SANTOS NERY Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO