Inteiro teor
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3062316-45.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Fornecimento de medicamentos] * REQUERENTE: ANTONIO DA MOTA BRITO * REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DA MOTA BRITO, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, em razão dos fatos e fundamentos elencados na peça de ingresso. O autor ajuizou a ação sob a alegação de que é pessoa idosa, de 79 anos, diagnosticado com Alzheimer em fase inicial após diversos exames, e seu médico teria prescrito o medicamento Donanemabe (Kisunla) como tratamento essencial para retardar a progressão da doença. Alega-se que a Unimed Fortaleza teria negado o custeio sob justificativa administrativa baseada no rol da ANS, o que, segundo a demandante, seria abusivo e contrário à legislação que permite cobertura de tratamentos com eficácia comprovada mesmo fora do rol. A autora sustenta urgência, afirmando que cada atraso causaria perda cognitiva irreversível, e pede que a Justiça obrigue a operadora a custear integralmente o tratamento em 48 horas, além de indenização por danos morais pela negativa. O feito ainda se encontra em fase inicial, tendo sido indeferida a tutela de urgência, bem como determinada a citação da parte requerida. Há informação no sistema PJE de que o processo se encontra associado a outro, figurando as mesmas partes e representantes. É o que basta relatar para os fins deste pronunciamento. Decido. De antemão expresso que se trata de extinção do feito pelo reconhecimento de litispendência, matéria de ordem pública conhecível a qualquer momento (art. 485, §3º do CPC) conforme fundamentação abaixo. É cediço que quando dois ou mais processos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos configurada está a Litispendência, é o que aduz o que art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Também é conceito amplamente destrinchado pela doutrina brasileira juntamente com suas consequências processuais, a exemplo do pensamento do douto professor Nelson Nery Júnior, abaixo colacionado: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando tem os mesmos elementos, ou seja, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processos em julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6.ª edição, p. 655). Pois bem, o presente processo fora remetido a este juízo pelo da 15ª Vara da Fazenda Pública desta comarca por dependência e, como narrado, consta no sistema PJE informação de que o processo nº 33062344-13.2026.8.06.0001 se encontra relacionado a este em razão da identidade de partes. Assim sendo, ao analisar os fólios do referido processo conexo, que tramita perante a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, é possível verificar que de fato ele apresenta as mesmas partes, porém também possui a mesma causa de pedir e pedidos, ou seja, é idêntico, amoldando-se ao instituto da litispendência, expressa no supratranscrito §2º do art. 337 do CPC. Cabe mencionar ainda que, tanto a jurisprudência pária, assim como indica o CPC nos §§ 1º e 3º do art. 373, é que o processo principal é aquele que primeiro fora proposto, assim considerado a data da sua distribuição e havendo a incidência de litispendência, somente o processo que primeiro foi distribuído deverá continuar em trâmite, salvo se estiver mais avançada. Isto posto, destaca-se que o presente feito foi ajuizado no dia 09/07/2026 às 11:11:46, enquanto a ação nº 3062344-13.2026.8.06.0001, em 09/07/2026 às 11:05:37, sendo, portanto, esta última a ação mais nova, além do mais, também se encontra mais avançada, já tendo sido analisada a peça de ingresso e dado o seu despacho inicial. Assim, constata-se a necessidade de extinção do feito ora analisado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal abaixo colacionado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Há litispendência e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito, quando constatada a identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos de ações em curso (ainda que em maior extensão), nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, combinado com art. 485, V, do CPC. II - Insurgência recursal que não infirma os fundamentos da decisão impugnada. III- Não ocorrência da prescrição. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 9909 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2022 PUBLIC 25-01-2022) Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da Litispendência, o que faço por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas (REsp nº 2.016.021). Sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico-processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se ainda com as baixas de praxe. P. R. I. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito