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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1112472-54.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1112472-54.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) Determinar a incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) prevista na Lei Complementar 1.020/2007, na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de ferias e licença prêmio em pecúnia, apostilando-se, caso necessário; (ii) Condenar a parte ré pagar à parte autora os valores vencidos e vincendos, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação vigente e da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a natureza da obrigação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Observação Importante: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1112472-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre Felipe de Oliveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) Determinar a incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) prevista na Lei Complementar 1.020/2007, na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de ferias e licença prêmio em pecúnia, apostilando-se, caso necessário; (ii) Condenar a parte ré pagar à parte autora os valores vencidos e vincendos, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação vigente e da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a natureza da obrigação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Observação Importante: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO NOZAQUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22586/SP)