Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000003-98.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1000003-98.2026.8.26.0624

Ementa

nculo Professor Ensino Fundamental/Medio 07.835.310/03, respeitada a prescrição quinquenal. A incidência de juros ocorrerá a partir do trânsito em julgado da presente decisão e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A incidência de correção monetária e os juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente, observada, ainda, a aplicação da EC 113/2021, com a redação a ela atribuída pela EC 136/2025. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. P. R. I. e C.

Inteiro teor

Processo 1000003-98.2026.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Silvéria Matias de Sousa - i Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo, uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Não incide, no caso, a prescrição a impedir o exercício da pretensão deduzida por meio da presente demanda, assim em respeito ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que se aplica à hipótese, e, ainda, conforme o Enunciado da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prossigo. No caso em tela, a Autora comprova os elementos constitutivos do direito subjetivo, desincumbindo-se do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do estatuto processual civil. De fato, por fls. 18/19, demonstra a Autora, Servidora Pública Estadual, ocupa dois cargos de Professora perante a Administração Estadual. Ocorre que o Réu vem efetuando descontos, em cada um dos holerites relativos aos cargos referidos, na base de 2% (dois por cento), sobre seus proventos, diretamente na folha de pagamento, a título de contribuição, para custeio do serviço de assistência médica. Como se sabe, o § 1º, do artigo 140, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição, a ser paga por seus respectivos servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, da Lei Maior. Por sua vez, o instituto ora Réu disponibiliza aos servidores públicos estaduais serviços médico-hospitalares, que, a despeito de se enquadrarem no amplo espectro da Seguridade Social, não dizem respeito ao regime jurídico-previdenciário de que trata o artigo 40, da CF/88, pelo que as contribuições ora instituídas e cobradas para o seu custeio não ostentam natureza previdenciária ou tributária. Nestes termos, a compulsoriedade dos descontos das parcelas junto à folha de pagamento da Autora, a título de contribuição para o custeio do instituto Réu, não encontra amparo constitucional, devendo prevalecer a norma de natureza principiológica, inscrita como direito fundamental de primeira geração no artigo 5º, inciso XX, da mesma Lei Maior, a garantir a liberdade de associação. No mais, certo é que, no caso, a Autora pretende permanecer vinculada ao instituto Réu, mantendo-se a contribuição relativa a um dos cargos que exerce perante a Administração Estadual, lançado diretamente favor do Réu. Com efeito, em caso de duplo vínculo do servidor com o Poder Público, não pode haver dupla cobrança. Isso porque, ao recolher a contribuição sobre um dosbenefícios, já está garantida sua inclusão como beneficiário doIAMSPE. Como a Autora já recolhe a contribuição sobre um dos cargos, já lhe é garantida a cobertura doIAMSPE, pelo que a cobrança sobre o segundo cargo implica efetivamente em bis in idem. A tal respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: "REMESSA OFICIAL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SECRETARIA DA SAÚDE, COMDOISVÍNCULOS COM O ESTADO [...] Reconhecimento, ademais, do desconto da verba de IAMSP em apenas uma das remunerações Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento das verbas decorrentes da condenação, ressalvada a prescrição parcelar Precedentes desta Câmara e Corte Aplicação do que foi decidido pelo C.STF a respeito do tema 810, referente às verbas acessórias Remessa necessária não provida" (Remessa Necessária Cível nº 1008090-54.2018.8.26.0032; RelatorDes.Reinaldo Miluzzi; j. em 05/06/2020) APELAÇÃO Servidor público, com dois vínculos com o Estado Autor titular de dois cargos (Professor e Diretor) Pretensão de suspensão do recolhimento compulsório da contribuição de 2% (dois por cento) ao IAMSPE quanto a um dos cargos Entendimento acerca do recolhimento compulsório que já se encontra superado Impossibilidade, outrossim, de dupla cobrança, pelo mesmo fato Se o servidor recolhe a contribuição sobre um dos vencimentos, já lhe é garantida a posição como beneficiário do IAMSPE, anotando-se que a cobrança sobre o segundo cargo implicaria bis in idem Hipótese que não se trata de "de custeio para formação de provento de aposentadoria e/ou futura pensão a ser deixada a algum beneficiário, mas sim para custeio da gestão participativa de assistência à saúde dos servidores" Sentença de improcedência reformada, para procedência da demanda, caso o autor venha a receber pelos dois cargos, com o realinhamento dos encargos econômicos RECURSO PROVIDO, nesses termos. (TJ-SP - AC: 10032150320198260292 SP 1003215-03.2019.8.26.0292, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 19/11/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2020) Assim, o pedido da Autora é procedente. As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: A) condenar o Réu em obrigação de não fazer, consistente em não proceder ao desconto de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos da Autora, em ambos os cargos públicos ocupados por esta, mantendo-se, tão somente, a contribuição incidente sobre o primeiro vínculo, qual seja, Professor Educação Básica II aposentada, excluindo-se os descontos incidentes sobre o cargo Professor Ensino Fundamental/Medio 07.835.310/03, tudo sob pena de crime de desobediência; C) condenar o Réu a restituir à Autora as diferenças acumuladas, correspondentes aos valores descontados a título de contribuição para o custeio da assistência médica incidente sobre vínculo Professor Ensino Fundamental/Medio 07.835.310/03, respeitada a prescrição quinquenal. A incidência de juros ocorrerá a partir do trânsito em julgado da presente decisão e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A incidência de correção monetária e os juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente, observada, ainda, a aplicação da EC 113/2021, com a redação a ela atribuída pela EC 136/2025. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. P. R. I. e C. Prazo para recurso: 10 dias, devendo ser observada a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais, incluídas a taxa judiciária de ingresso e preparo, bem como as despesas processuais referentes a todos os serviços utilizados, conforme previsto no Provimento Conjunto nº 374/2026. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)