Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR a curatela de C. R. de P., submetendo-o à curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, em razão da impossibilidade permanente de exprimir validamente sua vontade decorrente de doença de Parkinson, patologia cerebrovascular e síndrome demencial associada (CID-10 G20, I64 e G30), restando fixada a data de 16 de dezembro de 2025 como marco inicial documentalmente comprovado; b) NOMEAR curadores definitivos, sob o regime de curatela compartilhada, os requerentes M. A. de P. B., C. R. de P. J. e M. A. de P. B., dispensada a hipoteca legal, autorizados a atuar conjunta ou isoladamente; c) FIXAR os limites da curatela, competindo aos curadores representá-lo exclusivamente nos atos patrimoniais e negociais, abrangendo a administração geral de bens, percepção de proventos, movimentação bancária, quitação de obrigações e custeio das despesas médicas e de subsistência do curatelado; d) AUTORIZAR os curadores a praticarem os atos ordinários de administração e exploração agrícola do imóvel rural Sítio São Carlos (matrículas nº 7.874 e 7.875 do CRI de Barretos), inclusive para contratar mão de obra, insumos, recolher tributos, receber receitas e firmar ou renovar contratos de fornecimento de cana-de-açúcar, em especial com a empresa Raízen Centro-Sul Paulista S.A., ressalvada prévia autorização judicial para atos de disposição ou oneração patrimonial extraordinária; e) DETERMINAR aos curadores a prestação anual de contas no processo, em apenso próprio, demonstrando a gestão dos rendimentos rurais e sua aplicação nas necessidades do curatelado; f) DETERMINAR que a presente sentença servirá como termo de compromisso e curatela definitiva, independentemente de termo autônomo; g) DETERMINAR, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, a inscrição da decisão no Registro Civil competente e a publicação de edital no sítio do CNJ e deste Tribunal de Justiça. Custas processuais já recolhidas pelos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade e resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.