Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000028-37.2026.8.06.0009 PROMOVENTE: CARLOS EDUARDO BEZERRA BORGES PINHEIRO e outros PROMOVIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por CARLOS EDUARDO BEZERRA BORGES PINHEIRO e ROBERTA DE MAGALHÃES MARCÍLIO ROMERO em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., decorrente de alegada falha na prestação de serviços em transporte aéreo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, limito-me a expor as alegações, argumentos e pedidos formulados pelas partes em suas principais peças processuais. DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora alegou, que adquiriu passagens aéreas junto à promovida para realizar viagem familiar no trecho Fortaleza/CE - Recife/PE - Belo Horizonte/MG - Porto Alegre/RS, com embarque previsto para 26 de novembro de 2025, às 04h45min, e chegada ao destino final às 16h55min, conforme comprovante de voo de ID 188516310. Sustentou que o trecho Recife/PE - Belo Horizonte/MG, referente ao voo AD 2802, com saída prevista às 09h10min e chegada a Confins/MG às 11h40min, sofreu atraso após o embarque, em razão de manutenção ou intercorrência operacional, circunstância que teria ocasionado a perda da conexão originalmente prevista para Porto Alegre/RS, conforme IDs 188516310 e 188516731. Aduziu que permaneceu por longo período no aeroporto de Recife/PE, sem informações claras e adequadas, recebendo apenas lanche simples fornecido pela companhia aérea, conforme ID 188516311. Afirmou que houve alteração unilateral do itinerário, com inclusão de nova conexão em Curitiba/PR, chegando ao destino final somente por volta de 00h10min/00h15min do dia seguinte, com atraso aproximado de 7 horas e 15 minutos em relação ao horário originalmente contratado. Sustentou, ainda, que a alteração do itinerário ocasionou a perda do passeio turístico Maria Fumaça, que teria sido contratado para três pessoas, no valor total de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais). Ao final, requer: a) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); b) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida alegou, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF, sustentando que a controvérsia envolveria a disciplina jurídica aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo. Aduziu, ainda, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente do art. 251-A, defendendo que o dano moral decorrente de atraso, cancelamento ou alteração de voo não é presumido. No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida necessária à preservação da segurança operacional, não configurando falha indenizável. Sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida necessária à preservação da segurança operacional, conforme registros internos juntados na contestação de ID 193253609. Defendeu que houve reacomodação dos passageiros em voos subsequentes até o destino final, com inclusão do trecho Belo Horizonte/MG, Curitiba/PR e Porto Alegre/RS, bem como prestação de assistência material. Afirmou que o atraso, por si só, não seria suficiente para gerar dano moral, especialmente diante da inexistência de prova de perda de compromisso profissional, evento essencial, situação excepcional ou violação concreta a direito da personalidade. Se manifestou contra o pedido de dano material, sob o argumento de ausência de comprovação efetiva do prejuízo e de nexo causal com a conduta da companhia aérea. Ao final, pugnou pela a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação infrutífera (ID 193752234). Réplica acostada nos autos (ID 195477634). DA SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1.417/STF Inicialmente, cabe a discussão para maiores esclarecimentos se a matéria da lide merece ser objeto de suspensão, em consonância com a aplicação do Tema 1.417 de Repercussão Geral. No caso concreto, entendo que não há motivo para suspensão no feito. Considerando que à luz do tema paradigma, a suspensão se oportuniza tão somente nas hipóteses em que a tese defensiva esteja efetivamente fundada nas excludentes do §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, isto é, em situações de fortuito externo ou força maior aptas a romper o nexo causal. No caso em tela, a controvérsia decorre de atraso de voo, perda de conexão e reacomodação posterior em razão de manutenção não programada ou intercorrência operacional da aeronave. A alegação de manutenção não programada da aeronave, ainda que relacionada à segurança operacional, configura fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo, previsível e controlável pela companhia. Do mesmo modo, eventual desorganização de tripulação, reacomodação tardia ou alteração da rota originalmente contratada integra a esfera de organização interna da transportadora, não se enquadrando em evento externo, inevitável e alheio à sua atuação. Trata-se de um risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo, previsível e controlável pela companhia, não se enquadrando na definição de evento imprevisível e alheio à esfera de atuação da empresa, não se subsumindo às hipóteses do § 3º do art. 256 do CBA. Portanto, a ausência de enquadramento estrito nos critérios do Tema 1.417/STF justifica o prosseguimento do feito ao mérito, sem a necessidade de suspensão. Passo, agora, a análise do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que ao presente caso, aplica-se o regramento consumerista. Frisa-se que, por se tratar de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre diretamente do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A controvérsia cinge-se a verificar se o atraso do voo AD 2802, a consequente perda da conexão em Belo Horizonte/MG, a reacomodação dos autores em itinerário diverso e a chegada ao destino final com atraso aproximado de 7 horas e 15 minutos configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos materiais e morais. Com base nos elementos probatórios, entendo que não assiste direito aos autores. De acordo com as provas carreadas nos autos, é incontroverso que os autores contrataram transporte aéreo junto à promovida, com embarque inicial em Fortaleza/CE, em 26/11/2025, às 04h45min, chegada ao Recife/PE às 06h00min, conexão para Confins/MG às 09h10min e chegada final a Porto Alegre/RS prevista para 16h55min, conforme comprovante de voo de ID 188516310. Também é incontroverso que houve atraso no trecho operado pela promovida, pois a própria ré reconheceu a ocorrência de manutenção não programada na aeronave e sustentou que, em razão disso, providenciou a reacomodação dos passageiros. Dessa forma, reconheço que houve falha objetiva no cumprimento do itinerário originariamente contratado, visto que a companhia aérea assume obrigação de resultado quanto ao transporte do passageiro, incumbindo-lhe organizar sua atividade de modo a cumprir, em regra, os horários e conexões comercializados, ou, quando isso não for possível, prestar informação clara, assistência material adequada e reacomodação eficiente. Contudo, o reconhecimento da falha na execução do serviço não conduz, automaticamente, à condenação por danos morais. No caso concreto, embora a situação tenha causado evidente desconforto, a prova dos autos não demonstra circunstância excepcional suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que o dano moral decorrente de atraso, cancelamento ou alteração de voo não deve ser presumido de forma automática, exigindo demonstração concreta de lesão extrapatrimonial relevante, especialmente após a inclusão do art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, embora o atraso aproximado de 7 horas e 15 minutos seja relevante e represente falha objetiva na execução do contrato de transporte, tendo em vista que não se observa prova de perda de compromisso profissional, consulta médica, evento familiar essencial, prova de prejuízo laboral ou outra obrigação inadiável formalmente comprovada. Em que pese a assistência material prestada tenha sido limitada, como se extrai da fotografia do lanche juntada sob o ID 188516311, a prova disponível não permite concluir que houve abandono absoluto dos passageiros pela companhia aérea, assim como não houve ausência total de reacomodação ou pernoite forçada em aeroporto. Nessa perspectiva, o atraso inferior a 12 horas, desacompanhado de prova de evento grave, perda de compromisso relevante, vulnerabilidade específica ou ausência absoluta de assistência material, não autoriza, por si só, o reconhecimento do dano moral, sob pena de transformar todo descumprimento contratual em reparação extrapatrimonial automática, em desconformidade com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que não se está chancelando a falha operacional da companhia aérea. O que se reconhece é que, pelas peculiaridades do caso concreto, o evento não alcançou densidade suficiente para atingir direito da personalidade da parte autora em grau indenizável. Quanto ao pedido de dano material decorrente da perda do passeio da Maria Fumaça, a conclusão é a mesma. A parte autora alegou que o passeio teria sido contratado pelo valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por pessoa, totalizando R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), e que não teria sido possível remarcá-lo em razão de cobrança de taxa de R$ 300,00 (trezentos reais), assim como pela curta duração da viagem e existência de outros compromissos. Entretanto, o dano material exige prova segura do prejuízo patrimonial efetivamente suportado, sendo que nos autos, não há documento idôneo que comprove a contratação do passeio, o pagamento do valor indicado, a impossibilidade de remarcação, a política de cancelamento da empresa turística ou a efetiva negativa de restituição. A narrativa autoral, embora plausível, não substitui a prova mínima do dano material, sobretudo porque a ré impugnou expressamente a existência e a extensão do prejuízo patrimonial. Em matéria de dano material, não basta a presunção do gasto, sendo indispensável a demonstração do desembolso e do nexo causal direto com a falha atribuída à parte promovida. Desse modo, ausente prova documental suficiente do pagamento e da perda econômica efetiva do passeio turístico, não há como acolher o pedido de ressarcimento no valor de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais). Assim, embora tenha havido falha na prestação do serviço, a situação descrita nos autos não ultrapassou, nas circunstâncias provadas, o campo do inadimplemento contratual e dos aborrecimentos próprios de atraso de voo com reacomodação no mesmo dia e assistência material minimamente demonstrada. Desse modo, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTES o pedidos condenatórios de reparação em danos morais e materiais, pelos fundamentos acima esposados, extinguindo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ HILTON JURANDY JUNIOR Juiz Leigo ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Portaria FCB 476/26)