Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado no (ID 222111286), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, conforme art. 90, caput, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorreu de satisfação administrativa da lide e desistência voluntária antes de nova fase instrutória. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.
Inteiro teor
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200759-18.2024.8.06.0156 AUTOR: JOSE MONTEIRO SOUTO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por Jose Monteiro Souto em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação (ABAPEN), ambos qualificados nos autos. A inicial aduz a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. ABAPEN", sem a devida autorização ou vínculo associativo. Decisão interlocutória (ID 222070346) deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo a tutela de urgência. A requerida apresentou contestação (ID 222070356), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, incompetência e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da relação associativa e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada no (ID 222070362). Instadas a especificarem provas, a parte autora peticionou no (ID 222111286) apresentando Termo de Desistência. Informou que, por força da Portaria PRES/INSS nº 65/2025, obteve a restituição administrativa dos valores questionados, conforme memória de cálculo e comprovante de protocolo de requerimento anexos à referida manifestação. Pugnou pelo arquivamento do feito para evitar o enriquecimento ilícito, ante a satisfação da pretensão material. É o breve relatório. Decido. A manifestação da parte autora no (ID 222111286) é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento da lide, fundamentada na satisfação administrativa do crédito que originou a demanda. Tal fato configura a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de restituição e, simultaneamente, a desistência quanto aos demais pedidos acessórios (danos morais e repetição em dobro). Compulsando os autos, verifica-se que o réu já foi citado e apresentou contestação. Contudo, a desistência informada pela parte autora fundamenta-se no recebimento administrativo dos valores, o que implica reconhecimento da procedência do pedido ou, no mínimo, satisfação da obrigação pelo réu por via transversa (procedimento administrativo do INSS), o que mitiga a necessidade de anuência expressa da requerida prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a evidente perda de objeto. Diante da satisfação da pretensão e do pedido expresso de desistência formulado pelo autor, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado no (ID 222111286), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, conforme art. 90, caput, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorreu de satisfação administrativa da lide e desistência voluntária antes de nova fase instrutória. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A2