Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3001886-43.2026.8.06.0029 REQUERENTE: JOSE BENEDITO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL proposta por JOSÉ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, visando, em síntese, a anulação de contratos de empréstimo junto à instituição financeira requerida, nos moldes da inicial (ID 204733178). Em despacho inicial (ID 204794827), o juízo condutor verificou a existência de diversas ações ajuizadas pela parte autora, representada pelo mesmo advogado, com o objetivo de declarar a inexistência de contratos ou débitos, caracterizando possível litigância repetitiva. Diante disso, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comparecendo à Secretaria para apresentar documento de identidade original, comprovante de residência recente em seu nome e, ainda, ratificar os termos da procuração e do pedido formulado na presente ação, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. O prazo legal transcorreu sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada ou apresentasse qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo magistrado antes da análise do mérito. No caso em tela, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial para que a parte autora comparecesse à Secretaria desta Unidade a fim de apresentar documento de identidade original, comprovante de residência recente em seu nome e, ainda, ratificar os termos da procuração e do pedido formulado na presente ação, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE (ID 204794827). A determinação foi clara ao advertir que a inércia resultaria no indeferimento da peça inaugural. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, é expresso ao determinar que, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Caso a diligência não seja cumprida, a consequência é o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dito isto, a inércia da parte autora, que, devidamente intimada, deixou de atender à ordem judicial, impede o prosseguimento do feito. O indeferimento da inicial é, portanto, medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso I, do CPC. Seguindo esta mesma linha de raciocínio a jurisprudência pátria é pacifica ao entender que a ausência de cumprimento da ordem de emenda leva à extinção do processo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e compensação por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. 2. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o argumento de que há múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, em um curto espaço de tempo, caracterizando fracionamento indevido e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se há abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares sobre contratos distintos, porém com mesmas partes e pedidos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5. O fracionamento indevido de demandas, ainda que envolvendo contratos distintos, configura abuso do direito de ação quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 6. O ajuizamento de ações separadas com o mesmo objeto e contra o mesmo réu gera sobrecarga ao Poder Judiciário e prejudica a razoável duração do processo, contrariando os princípios da economia processual e da boa-fé. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito se justifica diante da ausência de interesse de agir, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente e harmônica ao litígio. 8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas para evitar litigância predatória e a utilização indevida da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas, ainda que relacionadas a contratos distintos, configura abuso do direito de demandar quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é medida adequada para evitar litigância predatória e preservar a razoável duração do processo. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002916020248060154 Quixeramobim, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2025. Lik da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3781148&cdForo=0. Acesso em 27/07/2026). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ARTIGO 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial . Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. 3 . Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art . 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 4.1. No caso dos autos, o autor não cumpriu a determinação de emenda para adequação do valor da causa, razão pela qual o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe 5 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07235902420228070001 1663237, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023. Link da ementa: https://jurisdf.tjdft.jus.br/resultado?sinonimos=true&espelho=true&inteiroTeor=false&textoPesquisa=07235902420228070001. Acesso em: 27/07/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO COM BASE NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. I. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que indeferiu a petição inicial, por não ter a parte cumprido a determinação de emenda à peça vestibular. II. Compulsando os autos verificou-se, efetivamente, que o eminente juiz ordenou a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial. Notificado, o apelante não supriu a carência documental apontada, tendo deixado ultrapassar o lapso temporal sem qualquer manifestação. III. O indeferimento da inicial e a posterior extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15, é consequência natural do não atendimento da determinação judicial de emenda a inicial, autorizando o ato praticado pelo juízo de origem. IV. Não se tratando, o caso, de extinção do feito por abandono da causa, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte. Desnecessária é a intimação pessoal da parte autora para suprir determinação judicial, quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial. V. Considerando que o recorrente, embora devidamente intimado, não procedeu a emenda da peça inicial, mostra-se correta a decisão de extinção do feito com base no indeferimento da inicial. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009686-63.2014.8.06.0137 Pacatuba, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3557067&cdForo=0. Acesso em 27/07/2026). (Grifou-se). Dessa forma, não resta outra alternativa senão a extinção do processo, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária ora concedida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 923/2026