Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, com arrimo nos dispositivos legais e fundamentos supra, e DECLARO em favor de MARCOS LIMA BEZERRA e CLAUDÊNIA CARLOS GOMES, o domínio do imóvel: "Imóvel urbano encravado na Rua Letícia Vasconcelos, sem número, Bairro Triângulo, na cidade de Juazeiro do Norte-CE, tendo como proprietário MARCOS LIMA BEZERRA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n° 96029161147 SSP-CE, inscrita no CPF/MF sob n° 813.267.343-34, sendo constituído por um terreno, que possui a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-45°W, de coordenadas N 9.200.593,40m e E 464.003,66m; deste segue confrontando com a propriedade de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA DA SILVA, com azimute de 169°50'25" por uma distância de 5,00m até o vértice P02, de coordenadas N 9.200.588,48m e E 464.004,55m; deste segue confrontando com a propriedade de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA DA SILVA, com azimute de 79°50'25" por uma distância de 18,10m até o vértice P03, de coordenadas N 9.200.591,67m e E 464.022,36m; deste segue confrontando com a RUA LETÍCIA VASCONCELOS, com azimute de 169°50'25" por uma distância de 10,50m até o vértice P04, de coordenadas N 9.200.581,34m e E 464.024,21m; deste segue confrontando com a propriedade de FELISBERTA ROSA PEREIRA E SILVA, com azimute de 259°50'25" por uma distância de 28,50m até o vértice P05, de coordenadas N 9.200.576,31m e E 463.996,16m; deste segue confrontando com a propriedade de FELISBERTA ROSA PEREIRA E SILVA, com azimute de 169°50'25" por uma distância de 4,50m até o vértice P06, de coordenadas N 9.200.571,88m e E 463.996,95m; deste segue confrontando com a propriedade de FELISBERTA ROSA PEREIRA E SILVA, com azimute de 259°50'25" por uma distância de 14,00m até o vértice P07, de coordenadas N 9.200.569,41m e E 463.983,17m; deste segue confrontando com as propriedades de FRANCISCO SINDOR PEREIRA e FLÁVIA MARIA GONÇALVES, com azimute de 349°50'25" por uma distância de 20,00m até o vértice P08, de coordenadas N 9.200.589,10m e E 463.979,65m; deste segue confrontando com a propriedade de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA DA SILVA, com azimute 79°50'25" por uma distância de 24,40m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 125,00 m, perfazendo uma área territorial do terreno de 631,25m² (Seiscentos e Trinta e Um vírgula Vinte e Cinco metros quadrados)." Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros não citados Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as obrigações fiscais, deve ser expedido Mandado de Averbação ao Cartório de Registro de Imóveis deste Município, a fim de que seja a presente decisão registrada (artigo 167, inciso I, 28, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973). Observe a Secretaria o que dispõe o artigo 226 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Tudo cumprido, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por MARCOS LIMA BEZERRA e CLAUDÊNIA CARLOS GOMES, com o objetivo de obter o reconhecimento da aquisição da propriedade urbana localizada na Rua Letícia Vasconcelos, S/N, no bairro Triângulo, em Juazeiro do Norte/CE, com área total de 631,25 m². Aduz a parte autora que adquiriu o imóvel por meio de Escrituras Particulares de Compra e Venda, tendo como vendedores Felisbela Rosa Pereira e Silva, Francisco de Assis Evangelista da Silva e Cristiane Fernandes de Oliveira. Alegam, ainda, que exercem a posse do imóvel de forma contínua, mansa e pacífica, comportando-se como legítimos proprietários, sem qualquer contestação ou impugnação de terceiros. Ressaltam que os vendedores mencionados, bem como seus antecessores, já exerciam a posse do bem desde 28/09/1987. Custas recolhidas (Ids 172232589 a 172232602). Confinantes: FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA DA SILVA, FELISBELA ROSA PEREIRA E SILVA, JORGEANA MAYARA DA COSTA GONÇALVES e FLAVIA MARIA GONÇALVES. Certidão do Cartório de Imóveis do 2º Ofício informando como proprietário registral a pessoa de Firmino José da Silva, ID 172261519. Escritura Particular de Compra e Venda, Ids 172261519/172261520/172261508 e 172261509. Mapa, planta ou croqui do imóvel, representado de forma gráfica e apto a fornecer a exata configuração da área usucapienda, ID 172261510. Fotografias do imóvel (ID 172261512). Certidão negativa de tributos do imóvel emitida pela Secretaria de Finanças, ID 172232591. Certidão do Cartório de Imóveis do 5º Ofício informando que nada consta, ID 172232590. Edital de intimação de terceiros interessados, ID 172261237. A Fazenda Pública Federal manifestou desinteresse na causa, ID 172261249. O confinante FRANCISCO SINDOR PEREIRA não foi citado, conforme certidão de ID 172261255. O confinante FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA DA SILVA foi citado, ID 172261257. Firmino José da Silva (proprietário registral) foi citado, ID 172261259. A confinante FLÁVIA MARIA GONÇALVES foi citada, ID 172261261. A confinante FELISBELA ROSA PEREIRA E SILVA foi citada, ID 172261263. Certidão informando o decurso de prazo da Fazenda Pública Municipal e Estadual e que nada foi apresentado ou requerido (ID 172261269). Na petição de I 172261270, os requerentes informaram que o imóvel do confinante Francisco Sindor Pereira foi vendido para Jorgeane Mayara da Costa Gonçalves. A confinante Jorgeane Mayara da Costa Gonçalves foi citada, ID 172261484. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme parecer de ID 172261489. No ID 172261502, os autores requereram a concessão d a gratuidade da justiça, em razão das condições financeiras do casal e apresentaram documentos. Foram citados os confinantes e possíveis interessados, os quais não apresentaram contestação. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Os autores requereram, posteriormente, a concessão da justiça gratuita, alegando situação financeira atual que os impede de arcar com as despesas cartorárias necessárias à expedição de documentos pós-sentença. Presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido. Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Todavia, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo(a) requerente de que preenche os requisitos legais., disposição que se ajusta à norma da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual se conclui que a declaração apresentada pela parte autora estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Precedentes. Enunciado 005-FVC-IMP: O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício (STJ AgRg no AREsp 601135 PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registre-se que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional da inafastabilidade jurisdicional e proteção dos hipossuficientes, razão pela qual somente pode ser deferido nas hipóteses em que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário. Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Mesmo que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, a simples declaração de hipossuficiência não pode acarretar, inexoravelmente, e sem maiores questionamentos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora juntou a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos Ids 172261493 (e anexos), 172261490 (e anexos), 172261499 (e anexos). Todavia, a análise do conjunto probatório não autoriza o deferimento do benefício. Consta dos autos que a requerente CLAUDÊNIA CARLOS GOMES declarou bens no valor de R$ 83.525,81 (oitenta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme se vê no ID 172261493, e MARCOS LIMA BEZERRA no valor de R$ 66.501,82 (sessenta e seis mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 172261499. Nessas condições, deferir o benefício custeado pelo Estado equivaleria a carrear à população os ônus que deveria ser pago pelo(a)(s) requerente(s), o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Da Usucapião Extraordinária Ao pretender a aquisição de um imóvel por meio de usucapião, fica o requerente obrigado a provar que este se encontra transcrito em nome de particular ou que a ninguém pertence (res nullius). Restou provado que o imóvel objeto do litígio se encontra registrado em nome de Firmino José da Silva. Por oportuno, transcrevo o art. 1238 do CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Constata-se que os seguintes requisitos devem ser observados: posse por 15 anos, podendo ser reduzida há 10 anos se o imóvel for estabelecido como moradia habitual, de forma contínua, mansa e pacificamente, independentemente de título e boa-fé. As documentações acostadas comprovam que os requerentes estão na posse mansa e pacífica há mais de 10 anos, não existindo nenhuma oposição à posse exercida por eles desde então. É importante destacar que foram colacionadas todas as escrituras públicas de compra e venda do imóvel, desde a primeira, lavrada em 28 de setembro de 1987, até a mais recente, datada de janeiro de 2020. Essa sequência documental demonstra a cadeia de aquisições, o vínculo entre os sucessivos compradores e a continuidade da posse. Ademais, ficou sedimentado que os requerentes sempre agiram com "animus domini" perante toda a comunidade onde situa o imóvel, não havendo nenhuma contestação quanto ao exercício da posse pela parte autora. Portanto, a prova comprovou que os requerentes possuem a posse do imóvel pelo tempo necessário. Ressalte-se que nem os confinantes, devidamente citados, nem terceiros citados por edital, nem as Fazendas Públicas, regularmente intimadas, manifestaram interesse na lide ou contestaram a presente ação. O Ministério Público opinou pelo deferimento da Ação de Usucapião Extraordinária, para que seja expedido mandado ao Cartório de Registro Público de Imóveis. Por todo o exposto, tenho que restou comprovado que os requerentes estão na posse do imóvel há mais de 10 anos, razão pela qual tenho que o pedido deve ser julgado procedente, com declaração do domínio do imóvel a favor dos requerentes. A sentença deverá ser transcrita no Registro de Imóveis, servindo a presente sentença com o mandado, satisfeitas as obrigações fiscais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, com arrimo nos dispositivos legais e fundamentos supra, e DECLARO em favor de MARCOS LIMA BEZERRA e CLAUDÊNIA CARLOS GOMES, o domínio do imóvel: "Imóvel urbano encravado na Rua Letícia Vasconcelos, sem número, Bairro Triângulo, na cidade de Juazeiro do Norte-CE, tendo como proprietário MARCOS LIMA BEZERRA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n° 96029161147 SSP-CE, inscrita no CPF/MF sob n° 813.267.343-34, sendo constituído por um terreno, que possui a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-45°W, de coordenadas N 9.200.593,40m e E 464.003,66m; deste segue confrontando com a propriedade de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA DA SILVA, com azimute de 169°50'25" por uma distância de 5,00m até o vértice P02, de coordenadas N 9.200.588,48m e E 464.004,55m; deste segue confrontando com a propriedade de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA DA SILVA, com azimute de 79°50'25" por uma distância de 18,10m até o vértice P03, de coordenadas N 9.200.591,67m e E 464.022,36m; deste segue confrontando com a RUA LETÍCIA VASCONCELOS, com azimute de 169°50'25" por uma distância de 10,50m até o vértice P04, de coordenadas N 9.200.581,34m e E 464.024,21m; deste segue confrontando com a propriedade de FELISBERTA ROSA PEREIRA E SILVA, com azimute de 259°50'25" por uma distância de 28,50m até o vértice P05, de coordenadas N 9.200.576,31m e E 463.996,16m; deste segue confrontando com a propriedade de FELISBERTA ROSA PEREIRA E SILVA, com azimute de 169°50'25" por uma distância de 4,50m até o vértice P06, de coordenadas N 9.200.571,88m e E 463.996,95m; deste segue confrontando com a propriedade de FELISBERTA ROSA PEREIRA E SILVA, com azimute de 259°50'25" por uma distância de 14,00m até o vértice P07, de coordenadas N 9.200.569,41m e E 463.983,17m; deste segue confrontando com as propriedades de FRANCISCO SINDOR PEREIRA e FLÁVIA MARIA GONÇALVES, com azimute de 349°50'25" por uma distância de 20,00m até o vértice P08, de coordenadas N 9.200.589,10m e E 463.979,65m; deste segue confrontando com a propriedade de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA DA SILVA, com azimute 79°50'25" por uma distância de 24,40m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 125,00 m, perfazendo uma área territorial do terreno de 631,25m² (Seiscentos e Trinta e Um vírgula Vinte e Cinco metros quadrados)." Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros não citados Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as obrigações fiscais, deve ser expedido Mandado de Averbação ao Cartório de Registro de Imóveis deste Município, a fim de que seja a presente decisão registrada (artigo 167, inciso I, 28, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973). Observe a Secretaria o que dispõe o artigo 226 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Tudo cumprido, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito