Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000170-40.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: JANETE DOS REIS Réu: REU: ENEL BRASIL S.A Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] SENTENÇA I. RELATÓRIO JANETE DOS REIS ajuizou ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, inicialmente indicando no polo passivo ENEL BRASIL S.A. Alegou ser titular da unidade consumidora nº 5659310, cliente nº 55908784, localizada no Povoado do Assentamento Jatobá I, zona rural de Camocim, classificada como residencial de baixa renda. Sustentou que o histórico da unidade apresentava consumo ordinariamente inferior a 125 kWh mensais, mas, a partir de agosto de 2024, foram emitidas faturas com acentuada elevação do consumo e dos valores, especialmente nas competências de agosto de 2024, no valor de R$ 1.014,02, outubro de 2024, no valor de R$ 1.236,56, e dezembro de 2024, no valor de R$ 1.125,03. Afirmou que também as competências de setembro e novembro de 2024 destoavam do padrão anterior. Relatou ter buscado atendimento administrativo, ocasião em que teria sido atribuída a elevação do consumo à bomba de água existente na residência, sem que fosse realizada adequada aferição do medidor. Acrescentou que o fornecimento de energia foi suspenso em 6 de janeiro de 2025 e que houve comunicação e posterior inscrição de seu nome no cadastro da Serasa em razão da fatura de novembro de 2024, no valor de R$ 405,35. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o restabelecimento do serviço, a suspensão das cobranças, o refaturamento das contas emitidas a partir de agosto de 2024 pela média histórica, a retirada de eventual restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A gratuidade foi deferida. Por decisão de 5 de maio de 2025, foi invertido o ônus da prova e parcialmente concedida a tutela de urgência para suspender a cobrança das competências de agosto, outubro e dezembro de 2024 e determinar o restabelecimento do fornecimento, ressalvada a existência de outros débitos não abrangidos pela ordem, sob pena de multa diária. A autora apresentou comprovantes de pagamento das competências de julho e novembro de 2024 e fevereiro de 2025. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ENEL, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e cumpriu as providências determinadas. Alegou que as faturas decorreram de consumo efetivamente registrado, que poderia ter sido causado por alteração dos hábitos da consumidora, bomba de água, fuga de energia ou deficiência nas instalações internas. Sustentou a regularidade da suspensão e da negativação diante da inadimplência. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Com a contestação, foram juntadas faturas e reproduções de telas internas. Não foram apresentados relatório de inspeção do medidor, laudo de aferição, ordem de serviço relativa à reclamação da consumidora, fotografias contemporâneas das leituras, dados de telemedição ou documento técnico que demonstrasse a causa concreta da elevação. A concessionária informou posteriormente ter suspendido as cobranças alcançadas pela tutela, restabelecido o fornecimento e retirado a restrição creditícia. Os registros por ela apresentados indicam a efetivação da religação em 19 de maio de 2025. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em réplica, a autora reiterou a discrepância do consumo, a ausência de prova técnica da regularidade da medição e os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da identificação da parte ré Embora a petição inicial tenha indicado ENEL BRASIL S.A., com CNPJ nº 07.523.555/0001-67, a efetiva concessionária responsável pelo fornecimento, faturamento, suspensão e negativação discutidos é a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, CNPJ nº 07.047.251/0001-70. A Companhia Energética do Ceará compareceu espontaneamente, apresentou contestação de mérito, juntou documentos e praticou os atos destinados ao cumprimento da tutela, sem alegar ilegitimidade ou qualquer prejuízo defensivo. O comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Deve ser retificado o cadastro processual para que conste como ré a pessoa jurídica que efetivamente integrou a relação processual e exerceu plenamente o contraditório. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os requerimentos probatórios foram genéricos. Nenhuma das partes delimitou o objeto de eventual perícia, indicou quesitos, apontou o fato técnico específico a ser esclarecido ou demonstrou como uma inspeção atual poderia reconstruir as condições de leitura e consumo existentes entre agosto e dezembro de 2024. A controvérsia deve ser resolvida com base nas provas documentais e na regra do ônus da prova. Uma perícia realizada atualmente não seria adequada para determinar se as leituras efetuadas em 2024 correspondiam ao consumo real, especialmente porque não foram preservados ou apresentados relatórios contemporâneos de inspeção e aferição. Também não se mostra legítimo determinar perícia para suprir documentos que deveriam estar nos sistemas da própria concessionária. Cabia à ré apresentar, oportunamente, os registros de atendimento, as ordens de serviço, os dados de leitura, as fotografias do medidor, eventual aferição e a memória técnica da cobrança. A inversão do ônus probatório foi estabelecida antes da contestação, assegurando-se à concessionária plena oportunidade de defesa. Não há, portanto, surpresa ou cerceamento. Rejeito os protestos genéricos por outras provas e passo ao julgamento do mérito. Da relação de consumo e da norma regulatória A autora é destinatária final do serviço, enquanto a ré presta serviço público de distribuição de energia elétrica. A relação é consumerista, incidindo os arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da legislação e da regulação setorial. Como os fatos ocorreram em 2024 e 2025, aplica-se a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, vigente desde 3 de janeiro de 2022, que disciplina, entre outros temas, medição, faturamento, suspensão e religação. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a demonstração mínima do fato gerador, do dano e do nexo causal. Por outro lado, não se pode exigir do consumidor prova técnica relacionada a registros e procedimentos mantidos exclusivamente pela distribuidora. Do faturamento excessivo e do ônus da prova O simples aumento de uma fatura não comprova, isoladamente, erro de medição. No caso, entretanto, não houve pequena oscilação, mas ruptura acentuada e reiterada do padrão histórico. Nos doze ciclos anteriores a agosto de 2024, o consumo da unidade foi de 93, 69, 123, 71, 125, 81, 104, 85, 75, 87, 78 e 88 kWh, o que corresponde à média aproximada de 89,92 kWh mensais. Em seguida, foram registrados: a) 972 kWh em agosto de 2024; b) 163 kWh em setembro de 2024; c) 1.154 kWh em outubro de 2024; d) 257 kWh em novembro de 2024; e) 1.120 kWh em dezembro de 2024. Em fevereiro de 2025, o consumo voltou a 91 kWh, utilizando-se o mesmo medidor indicado nas faturas. O conjunto documental revela, portanto, uma alteração concentrada em período determinado, seguida do retorno ao padrão anterior. A simulação produzida pela autora no sítio da própria concessionária não constitui prova técnica conclusiva, inclusive porque o documento contém ressalva de que os resultados podem não refletir o consumo real de determinada residência. Serve, contudo, como elemento de plausibilidade quando examinado em conjunto com o histórico e com as fotografias dos equipamentos existentes no imóvel. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar concretamente que os consumos extraordinários correspondiam à energia efetivamente utilizada. A concessionária poderia apresentar relatório da visita realizada, ordem de serviço, fotografias das leituras, laudo de aferição do medidor, dados de telemedição, registros de eventual fuga de energia, identificação de defeito interno ou outra prova técnica contemporânea. Nada disso foi juntado. A referência genérica à bomba de água, à fuga de energia ou à deficiência da instalação interna representa mera hipótese. Não foi apresentado documento que demonstre a potência da bomba, seu tempo de funcionamento, defeito, vazamento, funcionamento contínuo ou qualquer circunstância capaz de gerar consumos mensais superiores a 900 ou 1.000 kWh. As próprias faturas e telas internas produzidas unilateralmente demonstram os números lançados no sistema, mas não comprovam, diante da impugnação específica, que a energia indicada tenha sido efetivamente consumida. A consequência da dúvida deve recair sobre a parte que detinha o ônus e a aptidão para produzir os registros técnicos. Aplica-se o art. 373, II, do CPC, em conjunto com a inversão anteriormente determinada. O Tribunal de Justiça do Ceará vem reconhecendo, em situações semelhantes, que a ruptura abrupta do histórico, associada à ausência de termo de inspeção ou relatório técnico, autoriza o refaturamento e torna ilícita a suspensão decorrente das cobranças não comprovadas. Nesse sentido: TJCE, Apelação Cível nº 0000147-24.2018.8.06.0108, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, julgada e publicada em 26/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200094-89.2023.8.06.0203, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgada e publicada em 08/05/2024; e TJCE, Apelação Cível nº 0257282-35.2021.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, julgada e publicada em 21/02/2024. Não é possível afirmar, com segurança, que o medidor possuía defeito permanente. A conclusão juridicamente adequada é mais restrita: a ré não comprovou a regularidade dos consumos extraordinários nem a causa concreta da elevação. As competências de agosto a dezembro de 2024 devem, portanto, ser refaturadas com base na média dos doze ciclos imediatamente anteriores ao início da anormalidade, correspondente a aproximadamente 89,92 kWh por mês, observados os critérios regulamentares de arredondamento. O refaturamento deverá incidir sobre o consumo de energia e seus consectários tarifários, preservando-se a classificação residencial de baixa renda vigente em cada competência. As cobranças de serviços acessórios inseridas nas faturas não foram objeto de impugnação específica quanto à existência ou validade das respectivas contratações. A petição inicial questiona o consumo de energia e o consequente valor excessivo. Por força dos arts. 141 e 492 do CPC, não cabe declarar, neste processo, a inexistência de contratos acessórios ou cancelar rubricas que não integraram especificamente o objeto litigioso. Dos pagamentos realizados As competências de setembro e novembro de 2024 foram pagas, assim como outras faturas não abrangidas diretamente pela tutela. O pagamento não impede o reconhecimento da incorreção do faturamento, especialmente porque a autora buscava evitar a manutenção da suspensão e outras consequências da inadimplência. Como não houve pedido específico de repetição do indébito, não cabe condenação autônoma à restituição simples ou em dobro. Todavia, no próprio acerto decorrente do refaturamento, a concessionária deverá considerar os pagamentos já realizados, deduzindo-os dos novos valores e lançando eventual saldo credor em favor da consumidora nas faturas subsequentes, atualizado pelo IPCA desde cada desembolso. Da suspensão do fornecimento A concessionária reconheceu que suspendeu o fornecimento em 6 de janeiro de 2025 por suposta inadimplência. A ré não apresentou memória individualizada que identificasse, com precisão, cada débito utilizado para fundamentar a suspensão e demonstrasse que o corte se apoiava exclusivamente em obrigação atual, regular e devidamente comunicada. Ao contrário, o valor informado em seu sistema estava relacionado, ao menos parcialmente, às faturas cuja regularidade não foi comprovada neste processo. A suspensão não pode ser utilizada como meio coercitivo para exigir valores decorrentes de faturamento posteriormente considerado irregular. A regulamentação da ANEEL exige prévio aviso escrito e impõe à concessionária o dever de restabelecer o serviço em quatro horas quando o corte for indevido. Para religações ordinárias em área rural, após a regularização, o prazo regulamentar é de até 48 horas. Os documentos da própria ré indicam que a religação somente foi registrada em 19 de maio de 2025, embora a suspensão tivesse ocorrido em 6 de janeiro de 2025. A afirmação defensiva de que a autora não permaneceu mais de 24 horas sem energia é incompatível com os registros internos apresentados pela concessionária. A autora reside em área rural e declarou que a energia também era necessária para o funcionamento da bomba utilizada no abastecimento de água. A privação prolongada de serviço essencial, baseada em cobrança cuja regularidade não foi demonstrada, ultrapassa o mero descumprimento contratual. A suspensão foi indevida. Da negativação O documento inicialmente juntado pela autora corresponde a comunicação prévia expedida pela Serasa em 24 de dezembro de 2024, referente à fatura de novembro de 2024, no valor de R$ 405,35. Isoladamente, a comunicação anunciava que a inscrição seria disponibilizada após o prazo concedido para regularização. Contudo, a própria contestação reconhece que houve a inscrição, e os documentos posteriores apresentados pela concessionária registram que a cliente foi retirada da negativação em 19 de maio de 2025. A efetiva restrição está, portanto, comprovada por admissão da própria ré e pelos seus registros de cumprimento. Como a competência de novembro de 2024 deverá ser refaturada, a ré não demonstrou que o valor de R$ 405,35, na forma originalmente informada à Serasa, constituía dívida líquida, certa e exigível. Também não há prova de inscrição legítima preexistente capaz de atrair a Súmula 385 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, salvo quando houver anotação legítima anterior. A negativação foi indevida. Dos danos morais O caso não envolve mera cobrança desacompanhada de consequências. Além da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, a autora foi privada do fornecimento de energia elétrica por período superior a quatro meses, conforme os registros produzidos pela própria concessionária. A interrupção prolongada de serviço essencial, especialmente em residência rural classificada como de baixa renda, associada à restrição creditícia indevida, produz lesão que ultrapassa os transtornos ordinários da vida em sociedade. O dano moral está configurado. Para fixação da indenização, devem ser consideradas a natureza essencial do serviço, a duração da suspensão, a negativação, a condição da consumidora, a capacidade econômica da concessionária e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. O TJCE tem considerado adequado o valor de R$ 5.000,00 em hipóteses de cobrança desproporcional acompanhada de corte indevido ou negativação. Entre outros: Apelação Cível nº 0000147-24.2018.8.06.0108, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, julgada em 26/06/2024; Apelação Cível nº 0257282-35.2021.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, julgada em 21/02/2024; e Apelação Cível nº 0050516-73.2021.8.06.0154, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgada em 21/02/2024. Fixo, portanto, a indenização em R$ 5.000,00. Dos consectários legais A responsabilidade decorre da relação contratual de fornecimento de energia elétrica. Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Como a citação ocorreu após a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, conforme a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A correção monetária da indenização por dano moral incidirá pelo IPCA desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A incidência conjunta dos encargos deverá observar a composição legal da taxa, evitando duplicidade entre atualização monetária e juros. Da tutela e da multa cominatória A tutela anteriormente concedida deve ser confirmada, com os ajustes decorrentes do julgamento definitivo. A religação e a retirada da negativação foram informadas como cumpridas. Permanece, contudo, a obrigação de refaturar as competências controvertidas e de não restabelecer cobranças, cortes ou restrições com base nos valores originais. A eventual incidência da multa fixada na decisão de tutela deverá ser apurada em cumprimento de sentença, mediante exame da data da intimação da ré, do momento em que foram pagos ou regularizados os débitos não abrangidos pela ordem e das datas efetivas de cumprimento, assegurado o contraditório. Da sucumbência A autora obteve acolhimento dos pedidos centrais de refaturamento, reconhecimento da irregularidade do corte e da negativação e indenização por danos morais. O afastamento da revisão genérica de competências futuras e a fixação da indenização em valor inferior ao indicado na inicial representam sucumbência mínima. Ademais, a Súmula 326 do STJ estabelece que a condenação em montante inferior ao pedido a título de dano moral não implica sucumbência recíproca. A ré suportará integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: A) DETERMINO à Secretaria que retifique o polo passivo, fazendo constar como ré a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, CNPJ nº 07.047.251/0001-70, preservados os atos processuais praticados; B) CONFIRMO, com os ajustes desta sentença, a tutela de urgência anteriormente concedida; C) DECLARO INEXIGÍVEIS, na forma originalmente faturada, os valores das competências de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 da unidade consumidora nº 5659310, cliente nº 55908784; D) CONDENO a ré a, no prazo de 30 dias, refaturar as competências de agosto a dezembro de 2024, utilizando, para cada mês, a média aritmética dos doze ciclos imediatamente anteriores a agosto de 2024, correspondente a aproximadamente 89,92 kWh, observados os critérios regulamentares de arredondamento, as tarifas vigentes em cada competência e a classificação residencial de baixa renda; E) ESCLAREÇO que o refaturamento alcança o consumo de energia elétrica e as parcelas tributárias e tarifárias dele decorrentes, não abrangendo a validade de contratos ou cobranças acessórias que não foram especificamente impugnados nesta demanda; F) DETERMINO que a ré entregue à autora memória discriminada do refaturamento, indicando a média utilizada, a quantidade de energia considerada, as tarifas, os descontos da tarifa social, os tributos e as demais parcelas que compuserem as novas faturas; G) DETERMINO que, no acerto, sejam deduzidos todos os pagamentos comprovadamente realizados nas competências abrangidas, devendo eventual saldo credor ser lançado nas faturas subsequentes da unidade consumidora, com atualização pelo IPCA desde cada pagamento; H) DETERMINO que eventual saldo devedor somente possa ser exigido após a entrega das novas faturas, sem multa, juros ou encargos moratórios referentes ao período anterior ao refaturamento, devendo a ré disponibilizar parcelamento à autora, caso solicitado, nas condições previstas na regulamentação aplicável aos consumidores residenciais de baixa renda; I) DETERMINO que a ré se abstenha de promover cobrança, suspensão do fornecimento ou nova inscrição restritiva fundada nos valores originais das competências de agosto a dezembro de 2024, sem prejuízo da cobrança do saldo eventualmente apurado no refaturamento e de débitos posteriores, legítimos e não abrangidos por esta demanda, observados os requisitos legais e regulamentares; J) DECLARO INDEVIDAS a suspensão do fornecimento realizada em 6 de janeiro de 2025 e a inscrição restritiva vinculada à fatura de novembro de 2024, no valor original de R$ 405,35; K) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA desde esta sentença, observada a vedação de duplicidade entre os encargos; L) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão automática e genérica das competências posteriores a dezembro de 2024, sem prejuízo de eventual impugnação autônoma de fatura específica, mediante demonstração concreta de irregularidade; M) PRESERVO a multa cominatória fixada na decisão de tutela, cuja eventual incidência e quantificação serão examinadas em cumprimento de sentença, mediante contraditório e consideração das datas de intimação, regularização dos débitos não suspensos e cumprimento das obrigações; N) CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente à soma da indenização por danos morais com a redução dos débitos e os créditos resultantes do refaturamento, a serem apurados em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito