Inteiro teor
Processo nº 3015721-30.2026.8.06.6001 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCA SALETE DANIEL BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora aduz, em síntese, que é aposentada, com renda mensal limitada, sendo correntista da instituição ré há mais de 10 anos. Relata que, em 18/03/2026, por volta das 12h00, foi vítima de um golpe de estelionato, perpetrado por terceiros que se identificaram como representantes do setor jurídico da APEOC (Associação de Professores do Estado do Ceará), utilizando o número (85) 98698-5649. Narra que, sob o pretexto de liberar valores referentes a um processo judicial legítimo do qual é beneficiária, os golpistas, munidos de informação detalhadas e um suposto alvará judicial com papel timbrado do Tribunal, realizaram 02 empréstimos consignados em seu nome, nos montantes de R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00, sendo esse segundo estornado pela própria requerida. Salienta que não forneceu qualquer dado pessoal ou senha aos fraudadores. Afirma que tentou cancelar o primeiro empréstimo administrativamente, contudo, não obteve êxito. Requer, por fim, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata de cobrança oriunda do empréstimo fraudulento, bem como a abstenção de eventual negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato em questão, de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, e de indenização por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a instituição ré, em sede de preliminares, pugna pelo indeferimento da justiça gratuita; pela realização da audiência de instrução e julgamento; bem como alega a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse processual por inexistência de pretensão resistida. No mérito, argui a culpa exclusiva da autora e de terceiro, inexistindo responsabilidade do banco diante da quebra do nexo de causalidade. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ; a ausência de comprovação dos danos morais; o indeferimento da tutela antecipada; a impossibilidade de devolução em dobro; e o descabimento da inversão do ônus da prova; devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes. Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Preliminarmente, no que concerne à audiência de instrução e julgamento pleiteada pela parte ré, em sede de contestação (id 212410847), este Juízo determinou que justificasse a necessidade do pedido (id 213202567). No entanto, a parte requerida nada apresentou ou requereu. Portanto, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à preliminar arguida pela promovida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, REJEITO o pedido, em razão de o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, estabelecer que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Quanto à preliminar suscitada pela requerida de ilegitimidade passiva, AFASTO o pedido, considerando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial." (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017). Assim, adotada a teoria da asserção sobre as condições da ação, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Quanto à preliminar aduzida pela demandada de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, INDEFIRO o pedido, pois o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora. O prévio requerimento administrativo não é condição essencial para o ajuizamento desta ação, e sua ausência não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pela parte requerente é adequada e necessária a que se obtenha o provimento jurisdicional pretendido. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A responsabilidade civil, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14, caput, do CDC, e Súmula 297, do STJ), só podendo ser afastada quando o defeito do serviço prestado inexistir ou quando a culpa pelo evento danoso for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC). Incide, no caso, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em espécie, discute-se a responsabilidade civil da instituição ré, em razão do "golpe do falso advogado", que resultou em empréstimos realizados na conta bancária da autora. Compulsando os presentes autos, infere-se que foram realizados 02 empréstimos na conta corrente da requerente junto à parte requerida, nos montantes de R$ 40.000,00 e de R$ 30.000,00, ambos no dia 18/03/2026, sendo o segundo empréstimo estornado logo em seguida pela própria instituição ré, conforme extratos acostados à exordial (id 201298856, fls. 65). Assim, o valor do primeiro empréstimo foi transferido, no mesmo dia, para contas de terceiros. A promovente alega que foi vítima do "golpe do falso advogado", mediante engenharia social, tendo os golpistas induzido a clicar em um link para confirmar o recebimento de valores referentes a um processo judicial no qual é parte, sendo surpreendida com as operações financeiras realizadas em sua conta corrente. Desse modo, a autora registrou um Boletim de Ocorrência (id 201298866) e entrou em contato com a instituição ré, apresentando contestação, contudo, teve o pedido de cancelamento do empréstimo negado (id 201298849). A parte demandada, por sua vez, aduz que "a transação via PIX contestada só pôde ser efetivada mediante o uso de credenciais pessoais e intransferíveis da correntista, como senha, token, biometria ou outro fator de autenticação". Ademais, a parte ré limitou-se a alegações genéricas e abstratas, nada acrescentando acerca dos empréstimos realizados na conta corrente da autora. Todavia, no caso em tela, não há comprovação de que as transações bancárias contestadas façam parte do perfil financeiro da autora, notadamente um empréstimo no importe de R$ 40.000,00, destoando das movimentações realizadas na referida conta corrente, a qual é utilizada para o recebimento de aposentadoria. Ademais, tanto é que a própria instituição bancária estornou, logo em seguida, o segundo empréstimo, no valor de R$ 30.000,00, diante da notória movimentação atípica. Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da parte requerida, considerando a ausência de medida de segurança eficaz a fim de evitar as movimentações bancárias de alto valor, incompatíveis com o perfil financeiro da titular da conta, além da inércia diante das contestações da requerente (artigo 14, § 1º, do CDC). Assim, conclui-se que a parte suplicada não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte suplicante (artigo 373, inciso II, do CPC), ônus que lhe cabia. As instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança das operações de seus clientes, desenvolvendo mecanismos para impedir fraudes e transações atípicas. É o teor da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O "golpe do falso advogado", embora perpetrado por terceiro, insere-se no risco da atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno. A instituição financeira, ao disponibilizar serviços digitais, assume o dever de implementar sistemas de segurança eficazes, com a finalidade de identificar e bloquear movimentações destoantes do perfil do consumidor. Nessa linha, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL . FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE . NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1 . A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal . 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art . 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7 . Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos .Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos;enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10 . A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002222059 SP 2025/0240118-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/10/2025). (grifos nossos). CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410). (grifos nossos). EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C DANOS MORAIS. "GOLPE DO FALSO ADVOGADO". ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSAM POR PROFISSIONAIS QUE PATROCINAM A PARTE AUTORA EM PROCESSOS JUDICIAIS. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS, VIA PIX, EM VALORES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR PESSOA IDOSA. OPERAÇÕES ATÍPICAS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA FRAUDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PERMANECEU INERTE. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA SEGURANÇA, DA VULNERABILIDADE E DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004718720258060246, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 03/02/2026). (grifos nossos). Nesse azo, não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, tampouco fortuito externo, pois as operações fraudulentas em questão somente se concretizaram em razão da falha no sistema de segurança da instituição ré, colocando a autora em posição de extrema vulnerabilidade, sendo imperiosa a reparação civil dos danos sofridos. No caso em comento, insta salientar que não se trata de cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito em dobro, devendo ser reconhecida a restituição dos valores eventualmente descontados na conta corrente da autora, referentes às parcelas do empréstimo fraudulento, na fase processual de cumprimento de sentença. No tocante ao dano moral, cumpre ressaltar que não é todo descumprimento de contrato ou falha na prestação dos serviços que enseja a reparação do dano imaterial. É imperioso que a parte demonstre situação excepcional ou particularidade no caso capaz de agravar a situação. No caso em apreço, restou incontroverso o defeito na prestação do serviço da instituição ré, considerando a falha nos mecanismos de segurança do seu sistema bancário, somada à inércia na tentativa de solução administrativa. Desse modo, a situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, acarretando abalo psíquico e atingindo a sua tranquilidade, hábil a subsidiar a pretendida reparação do dano extrapatrimonial (artigo 5º, incisos V e X, CF/1988). No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório do dano moral no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora na inicial, impõe-se o acolhimento. É que, reconhecida a plausibilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam, nesta fase processual, a concessão da tutela de urgência, para a promovida suspender a cobrança relativa ao empréstimo em questão e se abster de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado em nome da autora, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, devendo a promovida suspender as cobranças e se abster de inscrever o nome da promovente nos cadastros restritivos de crédito, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, considerando os efeitos da tutela de urgência concedida. Fixo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste julgado, arbitrando desde logo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida ao pagamento do montante eventualmente descontado na conta corrente da promovente, referente às parcelas do empréstimo em discussão, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, estabelecendo que os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à parte autora, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ). Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular