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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3004366-06.2025.8.06.0101

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
3004366-06.2025.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade dos lançamentos sob rubricas ""mora cred pess", "mora credito pessoal", "parccred pess" e "parcela crédito pessoal", a partir de 25/09/2020; b) condenar o réu a repetir de forma simples descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro os posteriores, com correção desde cada desembolso - passando à taxa Selic após a citação - os descontos identificados nos contornos do item supra; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com juros pela SELIC - descontado IPCA - a partir da citação [já que as partes mantém relação jurídica base: sendo a autora correntista do réu], passando à integra da SELIC a partir da sentença (quando incide correção, nos termos do enunciado sumular); Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da condenação. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3004366-06.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA DE ANDRADEREU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA JÚLIA DE ANDRADE ingressou com a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, visando declaração de inexigibilidade dos lançamentos sob rubricas "mora cred pess", "mora credito pessoal", "parc cred pess" e "parcela crédito pessoal"; aduziu, para tanto, que jamais tomou crédito de qualquer natureza junto ao réu: de consequência, pretende repetição dos descontos em dobro e reparação por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os auspícios da gratuidade. Em sede de contestação o réu ventilou inépcia e prescrição, no mérito conduziu o contrato n. 473255011, no mais esclareceu que os lançamentos guerreados ou são proveniente das próprias parcelas de mútuo ou, no caso de ausência de saldo quando do débito automático, encargos rotativos sobre inadimplemento. Houve réplica. Instadas, as partes deixaram de indicar provas a produzir. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação declaratória cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação por danos morais em que, não tendo as partes, embora franqueado, sinalizado interesse na prospecção de provas, comporta julgamento imediato. Inexiste inépcia da inicial, a parte autora deixa claro que busca declarar a inexigibilidade de qualquer operação de mútuo ocorrida, a pretexto de negativa de contratação; de consequência, guerreia os lançamentos sob rubrica que identifica a própria parcela amortizada e, também, aquelas provenientes da impontualidade - com identificação de mora. Quanto a prescrição, tal se opera em parte. A autora deseja exclusão de todos os lançamentos concernentes a mútuo; porém, conforme art. 27 do CDC, nas relações de consumo o exercício da pretensão relacionada a dano deve ser exercido no prazo de 5 anos: desta feita estão prescritos os lançamentos anteriores a 25/09/2020, posto ocorridos há mais de um lustro da propositura da ação. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Preambularmente insta sagrar que, à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"; de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora (art. 2º e 3 do CDC), a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema. Pois bem. A autora - esclarecendo que se trata de pessoa analfabeta - aviou pretensão que encerra causa de pedir única, qual seja: negativa de toda e qualquer operação de mútuo junto ao réu. O demandado, de seu turno, aponta uma operação de mútuo - travada em caixa eletrônico - esclarecendo, outrossim, que os inúmeros lançamentos controvertidos, sob rubrica de prestações ou encargos de mora, são concernentes ao às próprias operações de crédito ou decorrentes da impontualidade das prestações [posto ausente saldo, ao tempo dos débitos automáticos]. Ocorre que a autora é pessoa analfabeta, pelo que não é válida a contratação via caixa eletrônico: desprovida que é da assinatura a rogo (ou ratificação equivalente). No mais o que se apura, é que a ação encerra causa única: negativa de qualquer operação de mútuo. O réu, embora invertido o ônus, deixou de indicar - senão por um único contrato - qualquer operação que tenha antecedido àquela identificada; e em relação aos consectários debitados da conta, igualmente não comprova contratação de cheque especial pela autora [a justificar referidos lançamentos]. Portanto, a ausência de prova segura da contratação evidencia que são indevidos os descontos realizados na conta bancária a sob rubricas ""mora cred pess", "mora credito pessoal", "parccred pess" e "parcela crédito pessoal", exsurgindo daí o dano material suportado. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação da ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva. No que atine aos débitos calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora]. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Porém, conforme excerto do AgInt no AREsp 1574884 / BA, sabe-se que "A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto"; de modo que o entendimento apenas é aplicável aos descontos havidos após 30/03/2021 - data da publicação do aresto [AREsp 2691751]. Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais. No caso, contudo, os descontos se operaram por longo período de tempo ensejando prejuízo pela recorrente limitação de disponibilidade financeira. Considerando as particularidades, também que os descontos não foram expressivos e o dano fluiu da acumulação, considerando o caráter pedagógico e reparador, além do grupo de precedentes e as singularidades do caso, a reparação no valor de R$ 3.000,00. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade dos lançamentos sob rubricas ""mora cred pess", "mora credito pessoal", "parccred pess" e "parcela crédito pessoal", a partir de 25/09/2020; b) condenar o réu a repetir de forma simples descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro os posteriores, com correção desde cada desembolso - passando à taxa Selic após a citação - os descontos identificados nos contornos do item supra; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com juros pela SELIC - descontado IPCA - a partir da citação [já que as partes mantém relação jurídica base: sendo a autora correntista do réu], passando à integra da SELIC a partir da sentença (quando incide correção, nos termos do enunciado sumular); Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da condenação. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito