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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001310-26.2025.8.06.0113

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
3001310-26.2025.8.06.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Determinar que a promovida efetue o pagamento aos promoventes da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, a título de danos morais, atualizado com juros pela SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo pagamento voluntário pelas partes promovidas, autorizo, desde já, a expedição do respectivo alvará judicial, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos para [STARQ] - Arquivo Definitivo - Processos Arquivados. Intime-se os promoventes e o promovido por meio de seu patrono constituído nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001310-26.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARY QUEIROZ VIEIRA NETO, CAROLE DIAS ROSA REU: HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Os autores pleiteiam indenização por danos morais em face do Hospital Maternidade Santo Antônio Ltda. Narram que no dia 06/01/2025 adentraram o hospital da promovida para o nascimento da filha. Alegam que a mesma nasceu com insuficiência respiratória, necessitando de cuidados com intubação e oxigênio, momento em que a promovida teria exigido caução de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para internação. Alegam que conseguiram reduzir o valor da internação para três mil reais. Juntaram ficha de internação, id nº 171073908; comprovante de pagamento, id nº 171073909; captura de tela, id nº 171073911; recibo, id nº 171073912; termo de devolução da caução, id nº 171073913; áudios, id nº 171073915 e 171073918. A parte ré em sua contestação impugnou o valor da causa e apontou a ausência de interesse de agir. Defendeu que o requerente havia assinado um termo que concordava com o valor adicional, caso necessário. Narra que o bebê foi encaminhado ao berçário às 06:20hrs e somente às 11:11hrs foi feito o pagamento da caução. Anexou prontuário, id nº 191700412; termo de ciência, id nº 191700421, 191700424; recibos, id nº 191701677; comprovante de pagamento, id nº 191701679. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Preliminarmente: 2.1.1 - Da Impugnação a Justiça Gratuita: A promovida arguiu a preliminar aduzindo que os promoventes não fariam jus ao benefício da justiça gratuita, contudo, há que se observar que em sede de juizados especiais, em 1ª instância, o acesso a prestação jurisdicional é gratuito, sem prejuízo da análise do seu cabimento em segundo grau. Desta forma, indefiro a preliminar arguida. 2.1.2 - Da Impugnação ao Valor da Causa: A promovida aduz que o valor da causa estaria incorreto, sendo atribuído de forma arbitrária pelos promoventes. Ocorre que o valor atribuído à causa corresponde ao valor pretendido a título de danos morais, conforme artigo 292, inciso V, do CPC, não havendo qualquer irregularidade. REJEITO a preliminar. 2.1.3 - Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: A promovida aduz que faltaria interesse de agir por parte dos promoventes, visto que teriam assinado um termo de ciência quanto a possibilidade de prestar caução, contudo, a controvérsia da lide é justamente esta, se houve vício do consentimento ou não quanto aos valores pagos antecipadamente a título de internação. Desta forma, indefiro a preliminar. 2.2 - No Mérito: 2.2.1 - Da Falha na Prestação dos Serviços e da Indenização por Danos Morais: A matéria discutida nos presentes autos é de típica relação consumerista, no qual a promovente e o promovido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor contido no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidirão as normas contidas no referido diploma legislativo. O ponto central em discussão nesta lide reside na análise da existência de falha na prestação dos serviços da promovida por supostamente exigir caução para a internação da recém-nascida dos promoventes. O autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu comprovar fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I e II do Código de Processo Civil. A legislação Consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil suas alegações ou quando for hipossuficiente. Isto quer dizer que esta alteração na distribuição do ônus probatório não se dá de maneira automática, não estando isento o consumidor de comprovar o mínimo alegado. Entendo que o no presente caso, os autores comprovaram minimamente o alegado, razão pela qual concedo a inversão do ônus da prova. Passo a análise do mérito. Conforme áudios acostados sob os id's nº 171073915 e 171073918, restou claro que para o prosseguimento da internação de sua filha, o promovente deveria pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), momento em que o mesmo questionou a necessidade de antecipação da referida quantia por ser alta. Restou incontroverso que após o parto o promovente se dirigiu a tesouraria do hospital para tratar de questões acerca da internação, momento em que tomou ciência dos valores acima referidos. Em sede de audiência de instrução a promovida afirmou que o tratamento da filha dos promoventes não estava condicionado ao pagamento da caução e que caso não pudessem ou não quisessem efetuá-lo, a internação teria prosseguimento regular, o que também foi confirmado pela testemunha da promovida, Sr. Saulo. Os promoventes comprovaram suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, enquanto o promovido não foi capaz desconstitui-las, consoante inciso II do referido artigo. Na verdade, durante toda sua defesa, tentou justificar a conduta adotada, ora afirmando não ter exigido caução, ora afirmando que foi solicitada, porém não condicionada ao tratamento da recém-nascida à época. Entendo que tal conduta é uma tentativa falha de justificar a exigência diante de uma situação emergencial vivenciada pelos promoventes, pois a finalidade da caução prestada é justamente uma forma de garantia de recebimento da contraprestação pela fruição de determinado serviço. O promovente não foi informado que seria opcional a prestação da caução e que os serviços seriam prestados de igual modo, independente do pagamento. O promovido deveria ter adotado conduta diversa, principalmente pela informação de que o parto foi agendado, conforme informado pelo promovente. Conforme artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Conforme os fatos narrados e comprovados, entendo que o promovido incorreu na prática de ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista exigir a prestação da caução ante o estado de necessidade dos promoventes, que assim o fizerem incutidos do medo de que sua filha ficasse sem a assistência devida. A conduta perpetrada pela promovida teve o condão de influenciar no estado psíquico não só da genitora, mas do genitor, também ora promovente, capaz de trazer angústia e preocupação, ultrapassando, portanto, a órbita patrimonial. Entendo que a exigência da caução confronta diretamente com a dignidade dos promoventes, que esperaram receber um tratamento completamente humanitário e de urgência. Conforme preconiza os supracitados artigos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Portanto, os elementos caracterizadores do ato ilícito são a prática de conduta comissiva ou omissiva (no caso da promovida, o ato comissivo de cobrar a caução), o dano (o abalo psíquico dos promoventes ante a iminência de interrupção da assistência médica a sua filha), e o nexo causal entre a conduta do hospital e o dano suportado. Relativamente aos danos morais, estes compreendem como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". O dano moral decorre da lesão a um direito da personalidade, causando angústia, dor e sofrimento que afetam a dignidade da pessoa humana. O caso em comento está diretamente atrelado com o princípio da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e todos que norteiam as normas básicas da legislação consumerista. Conforme entendimento da 5º Câmara de Direito Privado do TJ/CE no julgamento da Apelaçõ Cível, em caso similar, in verbis: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO HOSPITALAR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO EM CONTEXTO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. ESTADO DE PERIGO CONFIGURADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] (iii) determinar se houve prática abusiva por parte do hospital ao exigir garantia de pagamento em contexto emergencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico pressupõe manifestação livre e consciente de vontade, nos termos do art. 104 do Código Civil. Quando a obrigação é assumida em contexto de risco iminente à vida de familiar, configura-se vício de consentimento por estado de perigo (art. 156 do CC), tornando o negócio anulável (art. 171, II do CC). 4.O termo de confissão de dívida foi firmado no momento em que a paciente e seu filho recém-nascido se encontravam em estado crítico de saúde, sendo comprovado nos autos que o marido da gestante solicitou transferência para hospital público, mas foi impedido por razões clínicas, restando-lhe apenas assinar o termo para viabilizar o atendimento. 5.A coação psicológica sofrida no contexto da internação, agravada pelo uso de medicação e pela urgência do atendimento, comprometeu a livre manifestação de vontade, o que justifica a nulidade do título executivo. [...] 8.A exigência de confissão de dívida ou qualquer forma de caução financeira para liberação de atendimento médico de urgência é expressamente proibida pela RN nº 44/2003 da ANS e pelo art. 135-A do Código Penal, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: [...] É nula a exigência de caução financeira ou instrumento equivalente para realização de atendimento emergencial, nos termos da legislação sanitária e penal brasileira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 156 e 171, II; CDC, arts. 6º, III, e 39, V; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; RN ANS nº 44/2003; Código Penal, art. 135-A; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7000862-59.2020.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 22.06.2023; TJ-MG, AC nº 5001923-66.2020.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 13.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0276958-66.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 07.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0053834-43.2021.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 06.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02319840720228060001, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2025)". Desta forma, considerando as condições das partes, o caráter pedagógico da medida, o dano e sua extensão, defiro o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, quantia esta que deve ser atualizada com juros e correção monetária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Determinar que a promovida efetue o pagamento aos promoventes da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, a título de danos morais, atualizado com juros pela SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo pagamento voluntário pelas partes promovidas, autorizo, desde já, a expedição do respectivo alvará judicial, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos para [STARQ] - Arquivo Definitivo - Processos Arquivados. Intime-se os promoventes e o promovido por meio de seu patrono constituído nos autos. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito