Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001248-20.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON CAVALCANTI DE LIMA REU: AMANDA SILVA MACEDO FERNANDES, FRANCISCO FABIO RODRIGUES DUARTE MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: A parte autora intentou Ação de Cobrança de Aluguel em face de Amanda Silva Macedo Fernandes e Francisco Fabio Rodrigues Duarte. O autor narra que em 20/04/2020 firmou contrato de locação residencial com os réus, o qual, depois de várias prorrogações, findou em 2024. Alega que a primeira ré teria começado a atrasar os pagamentos em junho de 2023, desocupando o imóvel em fevereiro de 2024, sem reformá-lo, deixando débitos em aberto e as chaves com uma vizinha. Juntou contrato de locação, id nº 102213794; cálculos, id nº 102213795; recibos, id nº 102213797, 102213800, 102213801; fotos, id nº 102213803 e 102213804. Em sua contestação, o promovido levantou preliminar de incompetência deste juízo por existência de cláusula de eleição de foro e por complexidade da causa. Levantou preliminar ainda de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu ter sido fiador apenas no primeiro contrato firmado e não em suas prorrogações. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Preliminarmente: 2.1.1 - Da Decretação da Revelia: A revelia nos juizados especiais se constitui quando o réu deixa de comparecer a qualquer das audiências, consoante artigo 20 da Lei nº 9.099/95: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Consta nos autos a citação da parte promovida Amanda, com a finalidade atingida, conforme id nº 204316068. A ressalva contida no dispositivo pode se enquadrar na ausência de provas mínimas do direito alegado, o que não se configura no presente caso, visto que o promovente se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual me convenço pela decretação da revelia da promovida, bem como a incidência de seus efeitos, reputando-se como verdadeira a situação fática apresentada. 2.1.2 - Da Preliminar de Incompetência deste Juízo: O requerido sustenta a incompetência do Juizado em razão da suposta necessidade de prova pericial para avaliar a origem dos danos ocasionados no imóvel. Contudo, verifico que a controvérsia pode ser dirimida por prova documental, não havendo necessidade de prova técnica complexa, sendo os supostos danos de fácil constatação pelo homem médio. A complexidade da causa, para fins de afastamento da competência do JEC, deve ser aferida em concreto, e não em abstrato, pela mera natureza da alegação. Conforme entendimento da 4º Turma Recursal Provisória do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, no julgamento do Recurso Inominado: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO SINISTRO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO. TRAVESSIA DA VIA PREFERENCIAL SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS PARA CONSERTO DO VEÍCULO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUEIMADURAS. FALTA DE PROVAS QUE DENOTEM CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. VALOR DOS DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE CARACTERIZE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016785620238060064, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024)" Cumpre esclarecer que a necessidade de perícia em uma demanda, por si só, não é capaz de afastar a competência dos juizados especiais. Os dispositivos contidos no artigo 32 e 35 da Lei nº 9.099/95 são capazes de afastar o entendimento de que a complexidade da causa está atrelada a realização de perícia. Comungo do mesmo entendimento da 2º turma recursal deste Egrégio tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Inominado, in verbis: "RECURSO INOMINADO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO LOCATÁRIO - QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS - ÔNUS DO RÉU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO DEVIDA - REPAROS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE EXIJA A PROVA TÉCNICA - LAUDOS DE VISTORIAS QUE POSSIBILITARAM O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE VALOR PELO JULGADOR - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO - VALOR ADEQUADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - VERBA QUE DEVE SER ARCADA PELA PARTE CONTRATANTE - INTERPRETAÇÃO CONFORME HERMENÊUTICA ENTRE CÓDIGO CIVIL E ESTATUTO DA OAB - PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA NESTA EXTENSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001982620248060220, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2024)" Alega ainda a incompetência deste juízo pela existência de cláusula de eleição de foro, estabelecida no Crato. Todavia, não vislumbro abusividade, tampouco prejuízos no ajuizamento da ação nesta comarca, visto ser a mesma em que a obrigação deveria ter sido cumprida e em que residia a primeira promovida, em contraposição a advertência contida na Lei nº 14.879/2024, com a inclusão do §5º ao artigo 63 do CPC que assim aduz: "§5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" Logo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.3 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: O promovido Francisco Fábio, fiador da locação, alega sua ilegitimidade passiva visto que não teria anuído expressamente com a prorrogação do contrato, e que por isso não seria responsável pelos débitos. Ocorre que, por ocasião da decretação da revelia da primeira promovida, reputo como verdadeira a situação fática narrada, ou seja, a de que o contrato foi prorrogado até 2024, apesar de inexistir aditivos neste sentido. O entendimento dos tribunais pátrios é de que as garantias se estendem até a efetiva devolução do imóvel. No contrato acostado sob o id nº 102213794, inexiste cláusula que exonere o fiador na hipótese de prorrogação. Conforme entendimento da 3º e 4º Câmara de Direito Privado do TJ/CE, no julgamento das Apelações Cíveis, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA, PORÉM COM EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. CONTRATO QUE PREVÊ FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Todavia, em verificando o contrato de locação, id 30650224, em sua Cláusula Décima Oitava - Fiadores, colhe-se que ambos os recorrentes figuram expressamente como fiadores e principais pagadores, com a determinação expressa de que: " Declaram também que assumem plena responsabilidade pelos ônus da sucumbência em qualquer processo derivado deste contrato, independentemente de notificação ou intimação". [...] 7. Quanto ao argumento de que a responsabilidade como fiador se limitava ao período de vigência do contrato originário, este também não merece acolhimento, pois as garantias da locação estendem-se até a efetiva devolução do imóvel. A jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428). Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato. Ademais, na cláusula contratual décima oitava expressamente prevê a manutenção da fiança até a entrega das chaves. [...] IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas quanto à gratuidade judiciária concedida com efeitos ex nunc. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 01745622120158060001, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ART. 39 DA LEI 8.245/91. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIADOR QUE NÃO PROMOVEU EXONERAÇÃO (ART. 835 DO CC). DÉBITOS DE ALUGUÉIS, IPTU E REPAROS COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). PERMANÊNCIA DE BENS NO IMÓVEL APÓS A ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 02436897020208060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) Desta forma, rejeito a preliminar arguida. 2.2 - No Mérito: 2.2.1 - Da Inadimplência e do Pagamento dos Aluguéis: A relação jurídica é regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e pelas disposições contratuais. O cerne da controvérsia reside na análise da existência de débitos em aberto a título de aluguéis, bem como na análise do cabimento de reparos no imóvel quando da sua entrega e o consequente dever de indenizar. O autor deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu comprovar fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I e II do Código de Processo Civil. Conforme id nº 102213794, o primeiro contrato teria sido firmado em 20/04/2018 e que, segundo o promovente o mesmo teria sido prorrogado até 2024 o que reputo como verdadeiro em razão da decretação da revelia. O promovente narra ainda que em 2024 o aluguel passou a ser no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e que a partir de setembro de 2023 a promovida teria atrasado os aluguéis, ou mesmo teria pago parcialmente, desocupando o imóvel em fevereiro de 2024 e deixando as chaves com uma vizinha. Alega que a promovida possui débitos referentes a 124 dias, os quais totalizam o valor de R$ 2.423,38 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de débitos sob o id nº 102213795. A Lei do Inquilinato, em seu artigo 23, inciso I assim determina: "Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" Inexistindo prova de que a promovida teria pago os aludidos débitos, somados a sua revelia, determino que os promovidos, de forma solidária, efetuem o pagamento ao autor da quantia de R$ 2.423,38 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizados com juros e correção monetária. Relativamente ao pleito da quantia a título de reparos no imóvel, os indefiro, tendo em vista a ausência de provas quanto ao estado do imóvel quando do início da locação, a exemplo de laudos de vistorias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Determinar que os promovidos, de forma solidária, efetuem o pagamento ao promovente da quantia de R$ 2.423,38 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), a título de aluguéis vencidos, atualizado com juros pela SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo pagamento voluntário pelas partes promovidas, autorizo, desde já, a expedição do respectivo alvará judicial, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos para [STARQ] - Arquivo Definitivo - Processos Arquivados. Intime-se o promovente por meio eletrônico (whatsapp) e o promovido por meio de seu patrono constituído nos autos. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito