Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8000877-05.2026.8.05.0088

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
8000877-05.2026.8.05.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Claudiney Sena Bomfim e Nathalia Cristine Alves Bomfim, e AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes para levantamento dos valores devidos em nome da falecida Marilene Alves Bomfim, decorrentes das parcelas relativas à complementação do FUNDEF, observadas as exigências administrativas estabelecidas pelo Estado da Bahia; Consigne-se no alvará que o valor informado nos autos, correspondente a R$ 9.218,60 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), deverá ser levantado em partes iguais pelos requerentes, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do montante, equivalente, na data da informação constante dos autos, a R$ 4.609,30 (quatro mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos), ressalvada eventual atualização monetária ou adequação do valor pelo órgão pagador; Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas finais, em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo alvará judicial. Após, promovam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000877-05.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI REQUERENTE: CLAUDINEY SENA BOMFIM e outros Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Claudiney Sena Bomfim e Nathalia Cristine Alves Bomfim, objetivando autorização judicial para levantamento dos valores devidos à falecida Marilene Alves Bomfim, servidora pública estadual, decorrentes do pagamento de parcelas relacionadas ao precatório do FUNDEF, nos termos da legislação estadual pertinente. Alegam os requerentes serem, respectivamente, cônjuge supérstite e filha da de cujus, conforme documentação acostada aos autos, sustentando que a falecida figura na relação de beneficiários dos valores decorrentes da complementação do FUNDEF, fazendo jus seus sucessores ao recebimento da quantia indicada pela Administração Pública. Afirmam que as normas administrativas editadas pelo Estado da Bahia exigem a apresentação de alvará judicial para liberação dos valores aos sucessores do beneficiário falecido, razão pela qual requerem autorização para levantamento da importância de R$ 9.218,60 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), com divisão em partes iguais entre os requerentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores ou por entes públicos e não recebidos em vida pelo respectivo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que observados os requisitos legais. No caso dos autos, restou comprovado o falecimento de Marilene Alves Bomfim, conforme certidão de óbito juntada, bem como a legitimidade dos requerentes para o pleito, mediante a documentação apresentada. Consta, ainda, que a falecida figura entre os beneficiários das parcelas decorrentes da complementação do FUNDEF, cujo pagamento aos sucessores, na hipótese de óbito do titular, encontra-se condicionado, por exigência administrativa do Estado da Bahia, à apresentação de alvará judicial. Não há notícia de litígio sucessório, impugnação por terceiros ou qualquer elemento que evidencie controvérsia quanto à legitimidade dos requerentes para o recebimento do crédito objeto da presente demanda. Tratando-se de verba individualizada, de titularidade da falecida, e inexistindo necessidade de instauração de inventário exclusivamente para seu levantamento, mostra-se cabível a expedição de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Claudiney Sena Bomfim e Nathalia Cristine Alves Bomfim, e AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes para levantamento dos valores devidos em nome da falecida Marilene Alves Bomfim, decorrentes das parcelas relativas à complementação do FUNDEF, observadas as exigências administrativas estabelecidas pelo Estado da Bahia; Consigne-se no alvará que o valor informado nos autos, correspondente a R$ 9.218,60 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), deverá ser levantado em partes iguais pelos requerentes, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do montante, equivalente, na data da informação constante dos autos, a R$ 4.609,30 (quatro mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos), ressalvada eventual atualização monetária ou adequação do valor pelo órgão pagador; Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas finais, em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo alvará judicial. Após, promovam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos, com baixa. Dê-se a esta sentença força de mandado/ofício, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição