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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento Provisório de Sentença 8103517-56.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
8103517-56.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro o pedido de execução provisória formulado e por ausência de pressuposto processual para o regular prosseguimento do feito, ante a inexistência de título executivo judicial apto a amparar o cumprimento provisório pretendido, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, quedando a exigibilidade suspensa por deferimento de gratuidade de justiça. Sem honorários em face a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8103517-56.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LAINE LAHANA ALMEIDA CONCEICAO Advogado(s): ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA38307) EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso. LAINE LAHANA ALMEIDA CONCEIÇÃO ingressou com a presente EXECUÇÃO PROVISÓRIA contra BRADESCO SEGUROS S/A e HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA, ambos qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir. Narra que a ré deixou de realizar a autorização, bem como os pagamentos dos valores em aberto perante a Clínica Holiste de 2025, descumprindo a ordem judicial proferida pelo Juízo. Segue aduzindo que a parte autora necessita de novo tratamento de emergência, tendo sido solicitada autorização, que não ocorreu até o presente momento. Requer " A intimação da Ré BRADESCO SAÚDE para comprovar a quitação do débito no valor de R$ 17.783,00 (dezessete mil setecentos e oitenta e três reais), perante a CLÍNICA HOLISTE, bem como que a mesma comprove NO PRAZO DE 24 HORAS a AUTORIZAÇÃO DA NOVA INTERNAÇÃO DA AUTORA, sob pena de penhora online e imediata expedição de alvará para a Clínica Holiste, além de nova majoração da Multa por descumprimento em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Assim vieram-me os autos conclusos. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. A execução provisória pressupõe a existência de título judicial dotado de eficácia executiva, ainda que pendente de recurso sem efeito suspensivo, nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, não se verifica decisão judicial específica apta a embasar o cumprimento provisório pretendido. A tutela anteriormente deferida limitou-se ao custeio de internação psiquiátrica pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, não havendo determinação expressa quanto à cobertura irrestrita de novas despesas futuras ou débitos posteriormente constituídos. Além disso, os valores cuja quitação a parte autora pretende comprovar decorrem, em tese, de fatos supervenientes, relacionados a novas internações e cobranças posteriores, circunstância que extrapola os limites objetivos da decisão liminar anteriormente proferida. Cumpre destacar que o cumprimento provisório não se presta à constituição de obrigação nova, tampouco à ampliação do conteúdo executivo da decisão judicial, sendo imprescindível a existência de obrigação certa, determinada e previamente definida no título judicial. Destarte, não se verifica, ao menos por ora, a existência de decisão judicial passível de cumprimento provisório nos presentes autos, especialmente porque o pedido formulado refere-se a despesas posteriores e autônomas em relação à obrigação anteriormente delimitada na tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro o pedido de execução provisória formulado e por ausência de pressuposto processual para o regular prosseguimento do feito, ante a inexistência de título executivo judicial apto a amparar o cumprimento provisório pretendido, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, quedando a exigibilidade suspensa por deferimento de gratuidade de justiça. Sem honorários em face a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza de Direito Auxiliar